PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-96.2023.4.03.6309 AUTOR: MAXIMILIANO KATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS - SP377491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA FERREIRA DOS SANTOS - SP432210 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. No caso dos autos, o(a) demandante, qualificado(a) na peça de ingresso, pleiteia a repetição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, acima do teto da Previdência Social. Preliminarmente, a União sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito com base na falta de interesse de agir, ao argumento de que a responsabilidade pelo recolhimento acima do teto é do(a) autor(a), que não teria atentado para a legislação de regência.
Argumenta, em complemento, que a parte autora deveria "ingressar com pedido de restituição na via administrativa e realizar as devidas comprovações, pela Internet, pelo Programa PERD/COMP". Em que pese a argumentação sustentada pelo ente federativo, reputo que a preliminar deve ser rejeitada, na medida em que confunde-se com o mérito, bem como não há necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria consolidada.
Pugna a União, ainda, pelo reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação. A prejudicial merecer ser acolhida, na medida em que, à contribuição previdenciária, aplica-se a prescrição quinquenal, consoante previsão dos artigos 165, inciso I, e 168, ambos do CTN. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito à possibilidade, em tese, de repetição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, acima do teto da Previdência Social. Em que pese os atos praticados pela Administração Pública serem dotados de presunção de veracidade e de legitimidade, impondo àquele que os contesta o dever de fazer prova em contrário, entendo que a parte autora logrou comprovar fazer jus ao acolhimento do pedido formulado.
Isso porque, há valores a serem restituídos em favor da parte autora, na medida em que as contribuições foram vertidas em montante superior ao teto das contribuições do RGPS, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Registro que o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor acima do teto previdenciário estipulado deve ser repetido, pois importa em enriquecimento ilícito para o Fisco Federal, haja vista que o valor excedente do recolhimento será desprezado em futuro cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício a que o segurado venha a fazer jus.
A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. INDÉBITO RECONHECIDO PELA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDEBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007299-53.2021.4.03.6311, Rel.
Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 10/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. É repetível a contribuição previdenciária recolhida em valores superiores ao teto da Previdência Social.
2. Devolução dos valores à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
3. Incidência da prescrição quinquenal, tendo como termo inicial o pagamento indevido. Recurso da União a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000140-88.2019.4.03.6134, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) (grifei) Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a União a restituir ao(a) demandante os valores concernentes às contribuições previdenciárias em montante superior ao teto do RGPS, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162). A atualização deverá observar a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária, tudo na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se o ente federativo réu para que apresente cálculos (execução invertida), abra-se vista e, na ausência de controvérsia, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto