Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- JARDILINA EVA NUNES
- Advogado
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5004635-97.2022.4.03.6126 EMBARGANTE: JARDILINA EVA NUNES, VICTOR HENRIQUE NUNES SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A
SENTENÇA
Vistos em inspeção. JARDILINA EVA NUNES E OUTRO, já qualificado na inicial, opõe embargos de terceiro em face da FAZENDA NACIONAL com o objetivo de desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.622 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, com base na alegação de serem os únicos proprietários do imóvel. Alegam que o imóvel foi adquirido por contrato particular de compra e venda em 05.08.1999, antes da propositura da ação de execução fiscal.
Com a inicial, juntaram documentos. Intimados a comprovarem seu estado de miserabilidade, os embargantes apresentaram documentos. Foi deferida a justiça gratuita. E indeferida a tutela de urgência. Intimada, a Fazenda Nacional apresenta resposta (ID 303101299), em que deixa de oferecer impugnação, não se opõe ao levantamento da constrição e requer a condenação do embargante em honorários pelo princípio da causalidade.
Decido. Com efeito, por causa da expressa desistência do Embargado na constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 6.622 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, e do reconhecimento do pedido formulado na inicial, a ação é procedente. Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.622 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, nos autos da execução fiscal 0002781-03.2015.403.6126. Extingo a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Diante do Princípio da Causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), devidamente atualizados pela Res. 267/2013-CJF até o pagamento, haja vista que, por deixar de promover a regularização da propriedade do imóvel no 6.622 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, deu causa à restrição realizada na ação de execução fiscal, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (., do CPC).
