Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO MOREIRA DA SILVA
- Advogado
- FLAVIO MARCONDES DAMASIO (OAB 128914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-98.2024.4.03.6103 REQUERENTE: FLAVIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO MARCONDES DAMASIO - SP128914 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
TERMINATIVA ID 411085105 - Nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". No caso dos autos, o perito firmou que lesão foi produzida durante o exercício da atividade habitual conforme CAT.
Portanto, a Justiça Federal é incompetente para julgar o pleito. Neste sentido o Superior Tribunal da Justiça, o qual se manifestou pela competência da Justiça Estadual, com o acolhimento dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, colhidos no RREE 176.532, Plenário-169.632-2ª Turma e 205.866-6 (RESP 335.134/SC, Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão de 21/02/2002), STJ - AGRCC 113.187 - Processo 201001302092 - Terceira Seção - Rel.
Min. Jorge Mussi - Decisão de 14/03/2011.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual Cível de Caçapava, competente para apreciação e julgamento do feito. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
