GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004637-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004637-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de id 148749663 que conheceu em parte o agravo de instrumento interposto por Alexandre Dantas Fronzaglia e por Genarex Controles Gerais Indústria e Com.
Ltda. e, na parte conhecida, deu parcial provimento. Aduz a União, em síntese, que a decisão padece de omissão, visto que não se pronunciou no sentido da inviabilidade da expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado à luz do artigo 100, § 8º, da CF. Alega que o STF se manifestou no sentido de restringir a aplicação da Súmula 47/STF tão somente para os honorários sucumbenciais e não aos contratuais.
Alega que a decisão não se pronunciou quanto a ausência de previsão legal de expedição de precatório ao advogado quando se tratar de honorários contratuais. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou sua impugnação (id 158386869).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004637-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP101471-A AGRAVADO: , UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do .022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a afastar do julgado eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, com fundamentação vinculada, servindo como instrumento de aperfeiçoamento.
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art. 1
Preceitua o § 14, do artigo 85 do Código de Processo Civil: “§4º: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Cumpre destacar Enunciado da Súmula Vinculante nº 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Portanto, resta consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) consubstanciam verba de natureza alimentar. Consta que na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia o entendimento no sentido da equiparação entre os honorários contratuais e os sucumbenciais como direito autônomo do advogado e sua possibilidade de execução própria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.
1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.
3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.
4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido (AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 2.5.2013) grifamos A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório.
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. JÁ na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012.
14. HÁ, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) grifamos Contudo, na decisão proferida na REcl nº 18.793/RS, Publicada em 01/07/2014, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques do STJ, chegou-se a conclusão de que "a análise minuciosa do REsp 1.347.736/RS (1ª Seção, Rel.
Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 15.4.2014 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC) revela que aquele caso trata dos honorários de sucumbência, não se podendo afirmar, ao menos em princípio, que tal entendimento pode ser estendido aos honorários contratuais. Nesse contexto, não obstante os esforços do reclamante, não há falar em ofensa direta ao que foi decidido naquela ocasião, pois, no caso concreto, busca-se o desmembramento e a execução autônoma dos honorários contratuais" (grifamos).
Nesse cenário, com relação aos honorários contratuais, como não decorrem propriamente da condenação, tem prevalecido, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que eles não poderiam ser objeto de requisição apartada, assegurando-se ao advogado, apenas, a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Portanto, não se tem autorizada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários contratuais, apenas o destacamento antes da expedição do ofício requisitório. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 22.072/RS, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que ratificou a natureza de prestação alimentícia dos honorários de sucumbência, asseverando que viola o enunciado sumular a decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Confira-se o seguinte trecho da Rcl 22.072/RS: “Quem detém a última palavra sobre o alcance da Súmula Vinculante 47 é a própria Suprema Corte, mas a leitura que faço, diante das considerações acima, é que a expressão "ou destacados do montante principal" consagra apenas a orientação da jurisprudência de que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) consubstanciam verba de natureza alimentar.
Assim, s.m.j., manifesto-me por prestigiar a jurisprudência desta Casa, a qual não autoriza a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários contratuais, apenas o destacamento antes do ofício requisitório.” (e-DOC 8). No Recurso Extraordinário 564.132, precedente da Súmula Vinculante 47, esclareceu-se que há possibilidade de execução e pagamento autônomo dos créditos de honorários advocatícios, podendo ser desvinculado do crédito principal porque tem origem distinta e pertence à pessoa diversa.
Dessa forma, tenho por violadora à Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: Rcl 21.516, Rel. Min. Luiz Fux,Dje 29.10.2015; e Rcl 21.299, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 14.9.2015".
Ante o exposto, julgo procedente esta Reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, à luz da Súmula Vinculante 47 (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Assim, considerando que os honorários contratuais não decorrem da condenação em si, não há que se falar em execução contra a Fazenda Pública, prevalecendo na jurisprudência o entendimento quanto a existência do direito do advogado de requisitar a execução de seus honorários em destacado do crédito principal, sem implicar no fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, situação vedada pelo art. 100, § 8º (na redação conferida pela EC nº 62/2009), da Constituição Federal.
Não se desconhece que a Segunda Turma do STJ, em decisão proferia no AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, julgado em 09/04/2019, embora tenha reconhecido que não se pode afastar a incidência do crédito dos honorários advocatícios contratuais nos termos da Súmula 47 e da Recl. 2272/RS, acabou por admitir a possibilidade de fracionamento e expedição de requisição autônoma destinada ao seu pagamento. Contudo, tal entendimento vai de encontro ao disposto no art. 100, § 8.º, da CF.
Embora se trate de um assunto polêmico na jurisprudência, a questão é que a prescrição constitucional do art. 100, § 8.º, da CF veda expressamente “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Nesse sentido, confira-se a ementa de recente decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE
47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF ARE 1190888, Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 02/10/2020) No mesmo sentido, confira-se a ementa de recente decisão proferida pela Segunda Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE A VERBA PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...)
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132/RS, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 564.132/RS, Rel. Ministro EROS GRAU, Rel. p/ acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2015), fixou o entendimento, também à luz dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, no sentido de que há possibilidade de execução e pagamento autônomo do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo ser desvinculado do crédito principal.
O aludido precedente deu origem à Súmula Vinculante 47/STF ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza").
IV. Esta Corte, por sua vez, tem jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014).
V. Contudo, tal entendimento do STF e do STJ e da Súmula Vinculante 47/STF não se aplica aos honorários advocatícios contratuais - como é o caso dos autos -, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação.
Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; STJ, AREsp 1.568.749/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VI. Com efeito, "a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016" (STF, RE 1.035.724 AgR, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017).
VII. Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
VIII. No caso, segundo consta dos autos, fora deferido o destaque da verba honorária contratual, apesar de o contrato de honorários advocatícios ter sido juntado aos autos após a expedição do ofício requisitório de pagamento. Assim, apesar de a autoridade impetrada ter concedido o destaque da aludida verba após a expedição do precatório - o que a jurisprudência do STJ não admite -, certo é que tal benefício, na forma da pacífica jurisprudência do STF e do STJ, não dá direito ao pagamento preferencial pretendido pelo impetrante, em razão da impossibilidade de fracionamento do precatório em relação ao débito principal, que, sendo de natureza comum, não poderá seguir o rito previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 62/2009 (crédito superpreferencial), como pretende o impetrante, neste mandamus.
IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido, por fundamentos diversos. (RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) grifamos Não se ignora que o cabimento da Execução Autônoma de Honorários Contratuais constitui questão controvertida na jurisprudência. Contudo, é pacífico o entendimento de que podem ser destacados a favor do causídico, nos termos supracitados.
Com efeito, quanto aos honorários contratuais, é possível o destaque da verba honorária em favor do advogado mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Portanto, apenas para evitar novos questionamentos, acolhem-se em parte os presentes Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Conforme pacífica jurisprudência, não ocorre a violação do art. 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pelo órgão julgador, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório não denota a deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA O FIM DE COMPLEMENTAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a afastar do julgado eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, com fundamentação vinculada, servindo como instrumento de aperfeiçoamento.
2 - Preceitua o § 14, do artigo 85 do Código de Processo Civil: “§4º: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
3 - Cumpre destacar Enunciado da Súmula Vinculante nº 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
4 - Portanto, resta consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) consubstanciam verba de natureza alimentar.
5 - Com efeito, quanto aos honorários contratuais, é possível o destaque da verba honorária em favor do advogado mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
6 - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004637-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e diante da possibilidade, em tese, de serem concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional (id 152108507) , intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal (art. 1.023 , § 2.º, do CPC).
Intimem-se. Após, retornem conclusos. São Paulo, 23 de abril de 2021.