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SENTENÇA
I – Relatório BENEDICTO PEREIRA DE MORAES FILHO, representado por sua curadora, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,pedindo a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.329.882-0, espécie 42, DIB em 12.01.2009) mediante a inclusão, no cômputo do tempo de serviço, dos períodos reconhecidos judicialmente na ação que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP (processo nº 0000034-93.2006.8.26.0218), quais sejam: atividade rural em regime de economia familiar no período de 06.12.1968 a 31.12.1974 e recolhimentos em carnê de 01.07.2003 a 31.03.2005.
Alega que tais períodos, conquanto reconhecidos por sentença transitada em julgado, não foram computados pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício, de modo que o coeficiente aplicado (70%, correspondente à aposentadoria proporcional) é inferior ao que seria devido caso o tempo total houvesse sido corretamente apurado (100%, referente à aposentadoria integral), com reflexos igualmente no fator previdenciário (ID 286140169).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 333175588), na qual arguiu, em sede de prejudicial, a decadência do direito de revisão, ao fundamento de que teriam transcorrido mais de 10 anos entre o primeiro recebimento do benefício (12.01.2009) e o ajuizamento da ação (05.05.2023), nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Subsidiariamente, invocou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.
No mérito, sustentou que a RMI foi calculada corretamente; que o Tema 1018 do STJ esgota as consequências patrimoniais da opção pelo benefício administrativo, não abrangendo a revisão de sua RMI; que a pretensão configuraria sucedâneo de desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF; e que a revisão extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada formada no processo originário.
O Autor replicou (ID 366188509).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Das Preliminares Da Decadência O INSS alega que o direito de revisão do ato de concessão do benefício estaria fulminado pela decadência decenal prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto o NB 42/147.329.882-0 foi implantado em 12.01.2009 e a presente ação foi ajuizada em 05.05.2023 (ID 333175588). O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece que o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário extingue-se no prazo de dez anos, contados "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Ocorre que o Autor formalizou requerimento administrativo de revisão em 17.02.2016 (ID 286140187) – portanto, dentro do prazo de dez anos contados de fevereiro de 2009 (primeiro mês subsequente ao início do benefício).
Ao formular o requerimento administrativo antes do esgotamento do prazo, o Autor exerceu tempestivamente o seu direito de revisão, interrompendo o curso do lapso decadencial. Ademais, a pretensão revisional ora deduzida tem por causa de pedir a não computação de períodos de trabalho reconhecidos judicialmente após a concessão do benefício administrativo, circunstância que por definição não poderia ter sido objeto de apreciação no ato originário de concessão.
A decadência do art. 103, caput, alcança revisões que questionam o próprio ato de concessão com base em fatos então cognoscíveis; não se aplica, porém, a revisões fundadas em elementos supervenientes à concessão – como é o caso do trânsito em julgado da sentença declaratória, ocorrido em 11.09.2015 –, cuja apreciação jamais poderia ter integrado aquele ato. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência.
Da Ausência de Coisa Julgada ou Litispendência Embora o INSS não tenha formulado expressamente a preliminar de coisa julgada ou litispendência, arguiu que a revisão da RMI do benefício administrativo extrapolaria os limites da coisa julgada formada no processo originário, o que impõe o exame da questão. O acórdão da 10ª Turma do TRF3 de 09.11.2022 (transitado em julgado em 06.02.2023) anulou, por ultra petita, a decisão de primeiro grau que havia determinado, no âmbito do cumprimento de sentença do processo nº 0000034-93.2006.8.26.0218, a revisão da RMI do NB 42/147.329.882-0.
A e. Turma foi expressa: não havia título executivo que amparasse tal pretensão naquele processo, cujo objeto era a concessão do benefício judicial e a execução das parcelas vencidas. Portanto, não houve julgamento de mérito sobre a revisão da RMI do benefício administrativo – ao contrário, essa matéria não integrava o objeto daquela lide e, por isso, deve ser veiculada em ação autônoma. Não há, portanto, coisa julgada material que impeça o exame do pedido nesta sede, nem litispendência, pois o processo originário teve objeto diverso (concessão do benefício judicial e execução das respectivas parcelas).
A presente ação autônoma é exatamente o veículo adequado para a pretensão revisional que o TRF3 reconheceu como carente de título executivo no processo originário. Afasta-se, pois, qualquer óbice de natureza processual decorrente do processo originário. Da Prescrição Quinquenal O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece que prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência Social.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05.05.2023, estão prescritas as diferenças mensais devidas em período anterior a 05.05.2018. Do Mérito Dos Períodos Reconhecidos Judicialmente - Vinculação pela Coisa Julgada Material O Autor esclarece o histórico processual que antecede este feito. Em 06.03.2006, ajuizou ação declaratória de tempo de serviço cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº 0000034-93.2006.8.26.0218), na qual obteve sentença de procedência em 11.07.2007, com reconhecimento do período rural (06.12.1968–31.12.1974) e dos recolhimentos em carnê (01.07.2003–31.03.2005), além de condenação do INSS à concessão do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão de 04.03.2015, deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial na data da citação (31.03.2006), retificou a planilha de cômputo de tempo (corrigindo dupla contagem) e manteve o direito ao benefício, transitando em julgado o título em 11.09.2015. No curso daquele processo, o INSS concedera administrativamente o NB 42/147.329.882-0 em 12.01.2009, com RMI de R$ 1.151,85 e coeficiente de 70%, computando 33 anos, 03 meses e 00 dias – sem incluir os períodos que viria a ser condenado a reconhecer.
O Autor optou por manter o benefício administrativo, por mais vantajoso, e executou as parcelas do benefício judicial até a implantação administrativa. Em 09.11.2022, a 10ª Turma do TRF3 anulou de ofício decisão proferida no cumprimento de sentença que revisara a RMI do NB 42/147.329.882-0, por entendê-la ultra petita, delimitando a execução às parcelas do benefício judicial entre 06.03.2006 e 11.01.2009, e o acórdão transitou em julgado em 06.02.2023.
Para buscar a revisão da RMI do benefício administrativo – pretensão reconhecida como ausente de título executivo naquele processo –, o Autor formalizou requerimento administrativo em 17.02.2016 (processo administrativo nº 35372.000144/2016-98) e, diante da inércia da Autarquia, ajuizou a presente ação em 05.05.2023. O ponto de partida para a análise do mérito é a verificação dos períodos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0000034-93.2006.8.26.0218.
A sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP em 11.07.2007, confirmada em seus termos essenciais pelo TRF3 e transitada em julgado em 11.09.2015, declarou: (i) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06.12.1968 a 31.12.1974; e (ii) os recolhimentos de contribuições previdenciárias em carnê no período de 01.07.2003 a 31.03.2005. Esses reconhecimentos são cobertos pela coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e, por isso, são fatos incontroversos neste processo.
Não se está a rediscuti-los. Pretende-se apenas que seus efeitos previdenciários sejam incorporados ao benefício administrativo que o Autor optou por manter. Do Direito à Revisão - Alcance e Fundamento A questão central reside em saber se o Autor, ao optar pelo benefício administrativo concedido no curso da ação judicial (NB 42/147.329.882-0), pode postular em ação autônoma a revisão de sua RMI para que sejam computados os períodos reconhecidos judicialmente, com os efeitos daí decorrentes sobre o coeficiente de cálculo e o fator previdenciário.
A resposta é positiva. A opção pelo benefício administrativo mais vantajoso é direito do segurado reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018. A ratio decidendi desse precedente é a de que o segurado que obteve benefício judicial, tendo recebido previamente benefício de mesma espécie concedido administrativamente no curso do processo, pode optar por manter o administrativo caso este seja mais vantajoso, executando tão somente as parcelas do benefício judicial até a data de implantação do administrativo.
Essa sistemática, porém, pressupõe que o benefício administrativo fora concedido com todos os elementos que integram o direito previdenciário do segurado, de forma que a opção por ele não implica renúncia ao tempo de serviço reconhecido na sentença judicial, tampouco ao direito de ver esse tempo corretamente considerado no cálculo do benefício mantido. De fato, o Tema 1018 do STJ não veicula a ideia de que a opção pelo benefício administrativo implica abdicação das consequências jurídicas da ação judicial vitoriosa.
O que o segurado renuncia é ao benefício judicial em si e não ao reconhecimento dos períodos que fundamentaram a procedência da ação. O tempo declarado pela sentença integra o patrimônio jurídico do segurado, e deve ser considerado para todos os fins previdenciários, entre eles o correto cálculo do benefício administrativo mantido. A prevalecer a tese do INSS de que a opção pelo benefício administrativo importa renúncia ao tempo reconhecido na sentença, sequer as parcelas do benefício judicial – cuja execução o próprio Tema 1018 garante expressamente – poderiam ser exigidas, o que evidencia a inconsistência do argumento, pois a conclusão (renúncia ao direito) nega a premissa (direito à recebimento até a implantação do benefício administrativo).
Tampouco procede a alegação de que a revisão configuraria desaposentação vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF. O Autor busca, unicamente, que contribuições e tempo de serviço anteriores à DER (12.01.2009) – que simplesmente foram omitidos da contagem original por erro da Autarquia – sejam retroativamente incorporados ao cálculo do benefício já concedido. Não há sobreposição possível entre as duas situações.
O argumento incorpora outra contradição com o Tema invocado, pois e. STJ tratou da distinção, reconhecendo não incidir o fenômeno com o pagamento de atrasados do benefício judicial. Por fim, o INSS sustenta que a revisão extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada formada no processo originário. O argumento inverte a lógica aplicável, pois, conforme antes explicitado, foi precisamente o e. TRF3, ao declarar ultra petita a revisão da RMI do benefício administrativo no âmbito da execução, que reconheceu não existir título executivo para tal pretensão naquele processo, legitimando, por via de consequência, a presente ação autônoma como sede adequada para o pedido.
Nesta ação, a coisa julgada do processo originário opera não como obstáculo, mas como fundamento: os períodos que o INSS deve incluir na contagem são exatamente aqueles que a sentença declarou com força de coisa julgada. Dos Parâmetros do Recálculo A revisão da RMI do NB 42/147.329.882-0 deve ser realizada como se, na data de sua concessão (12.01.2009), os períodos reconhecidos judicialmente já houvessem sido computados.
Aplicam-se as regras vigentes naquela data – especificamente as da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o salário de benefício calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994 (art. 29, I, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999), o coeficiente de cálculo do salário de benefício e o fator previdenciário apurado com o tempo de contribuição acrescido dos períodos omitidos, com os reflexos sobre a expectativa de sobrevida e a idade na DER.
O período rural de 06.12.1968 a 31.12.1974, reconhecido em regime de economia familiar, é computável como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, independentemente de recolhimentos, não podendo, contudo, ser utilizado para efeito de carência. Tratando-se de período anterior a julho de 1994, não gerará salários de contribuição a ser incluídos na média do período básico de cálculo, mas integrará o tempo total de contribuição para fins do coeficiente e do fator previdenciário.
Os recolhimentos em carnê de 01.07.2003 a 31.03.2005, por seu turno, devem ser incluídos com seus respectivos valores no período básico de cálculo, nos termos da legislação aplicável. Caberá ao INSS, na fase de revisão administrativa do benefício, apurar o tempo total de contribuição devidamente acrescido dos períodos reconhecidos judicialmente, verificar competência a competência o salário de benefício eventualmente alterado pela inclusão dos recolhimentos em carnê, observando o teto do salário de contribuição vigente em cada período (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991), e recalcular o fator previdenciário com o tempo de contribuição corrigido, tudo reportado à DER de 12.01.2009.
III – Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Réu e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) determinar que o INSS proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo Autor (NB 42/147.329.882-0, espécie 42, DIB em 12.01.2009), para o fim de incluir no cômputo do tempo de serviço os períodos reconhecidos judicialmente no processo nº 0000034-93.2006.8.26.0218 (2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP), a saber: atividade rural em regime de economia familiar de 06.12.1968 a 31.12.1974 e recolhimentos em carnê de 01.07.2003 a 31.03.2005, recalculando-se, a partir do tempo total assim apurado, o coeficiente de cálculo, o fator previdenciário e o salário de benefício, com referência à DER de 12.01.2009, observado o teto do salário de contribuição vigente em cada competência; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais entre o valor do benefício efetivamente recebido e o valor revisado, observada a prescrição (05.05.2018).
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios no presente grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal