Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA HERNANDEZ RIBEIRO
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004638-48.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIANA HERNANDEZ RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em correição. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 545193184): "(...)
VI) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para catalogar o estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, sistema publicado em 1992 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para codificar e classificar doenças, sintomas, sinais clínicos e causas externas relacionadas à saúde. Assim sendo, a parte autora é pessoa com o diagnóstico de: ● F32 - Episódios depressivos. ● F41.1 - Ansiedade generalizada.
A parte autora desta ação é pessoa com condição clínica passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a demandante expõe-se a terapêutica adequada ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos a descompensações físicas ou psíquicas. Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos e técnicos que permitam enquadrar a requerente como limitada para diversas atividades de trabalho (inclusive àquela declarada pela parte periciada como profissão - coladeira de calçados).
