Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GEOVANI PEREIRA CARLOS
- Advogado
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004639-33.2024.4.03.6331 REQUERENTE: GEOVANI PEREIRA CARLOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REQUERIDO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA MACHADO, CEZAR AUGUSTO PEREIRA MACHADO
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação de rescisão contratual e reintegração de posse c c danos morais e lucros cessantes ajuizada em face de CEZAR AUGUSTO PEREIRA MACHADO ME. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil a presente ação não merece prosseguir haja vista a manifesta ilegitimidade do réu em figurar no polo passivo em ações ajuizados nos Juizados Especiais Federais, além da natureza da matéria objeto da demanda.
Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o , do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos e 99 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
