Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUDELANDE SAINT CYR
- Advogado
- MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004640-07.2021.4.03.6110 AUTOR: JUDELANDE SAINT CYR Advogado do(a) AUTOR: MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP212806 REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Tipo C S E N T E N Ç A JUDELANDE SAINT CYR ajuizou a presente demanda, em face da UNIÃO, pleiteando a concessão da naturalização. Relata a inicial, em breve síntese, que a demandante, nascida no Haiti, reside no Brasil, continuamente, há mais de quinze anos, não tendo condenação penal, pelo que preenche os requisitos legais para o fim almejado.
Assevera que requereu administrativamente a nacionalidade brasileira, mas seu pedido foi indeferido, razão pela qual recorre ao Judiciário. Juntou instrumento de procuração. Decisão ID 57628698 deferiu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contestação (ID 91800281), arguido preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista não ter a demandante comprovado o indeferimento da sua pretensão na esfera administrativa.
No mérito, requereu a intimação da parte demandante para trazer aos autos documentos aptos à comprovação da alegada residência no Brasil por 15 (quinze anos) ininterruptos, assim como as certidões de antecedentes criminais. Requereu, ainda, a dilação de prazo para trazer à colação informações pertinentes ao caso (juntadas no ID 104971691 e 104971692). O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem requerimentos de produção de provas. É o sucinto relato.
2. Naturalização é a obtenção de nacionalidade derivada, por ato voluntário e com rito específico, iniciada por requerimento do indivíduo dirigido ao Ministro da Justiça, cuja decisão tem natureza política, discricionária e soberana. Assim, não há direito líquido e certo à naturalização, porquanto o ato de Estado proferido em razão do requerimento pode ser negativo, ainda que o requerente preencha os requisitos elencados na legislação de regência.
Pela mesma razão, é vedado ao Poder Judiciário discorrer sobre o mérito da decisão que deferiu ou indeferiu a naturalização, ficando a análise restrita à eventual ocorrência de ilegalidade no processo administrativo relativo ao pedido de naturalização, conforme esclarece a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dra. Vera Lucia Rocha Souza Jcovsky (“Da naturalização”, Comentário ao Estatuto do Estrangeiro e Opção de Nacionalidade, Editora Millennium, 2006, p. 216): “O judiciário, não tendo poder político, não pode examinar o mérito da decisão denegatória do pedido de naturalização, devendo limitar-se à verificação formal dos requisitos para tal desiderato, vez que apenas o executivo detém a competência decisória, fazendo-o conforme os interesses nacionais” No caso dos autos, não restaram demonstradas ilegalidades no procedimento administrativo (pedido de naturalização Protocolo nº 235881.0098549/2021) que, conforme informa a parte demandada, segue trâmite regular e encontra-se com o andamento: "Fase do processo: Complementar Informações", aguardando a juntada, pela ora demandante, dos documentos solicitados pela Polícia Federal.
