PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004640-07.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: THAIS CRISTINA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Passo ao saneamento do feito (art. 357, do Código de Processo Civil). Cuida-se de demanda por meio do qual a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e à compensação de danos morais, em razão de vícios construtivos e de danos estruturais de evolução gradativa em imóvel objeto de financiamento pactuado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A peculiar condição jurídica da empresa pública demandada afasta a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I”, voltado para pessoas de baixíssima renda (arts. 9º, 16 e 79-A, da Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (cf. STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) comportamento estatal lícito ou ilícito, apto a acarretar prejuízo à esfera jurídica alheia; b) dano certo, anormal e especial; c) nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o dano.
Em face do exposto, diante da inaplicabilidade ao caso da inversão ope judicis do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, determino a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de comprovar o alegado sinistro coberto pela apólice do seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), assim como o termo inicial dos danos físicos no imóvel (DFI). Fixo os honorários periciais excepcionalmente em R$ 400,00, porque se trata de trabalho de elevada complexidade, nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários periciais, tal como já fixado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 802.076/SP), devem ser suportados pela parte autora. Contudo, por litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, na espécie dos autos os honorários serão pagos pelo sistema da AJG, sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o art. 32, da Resolução acima invocada. Dada a peculiaridade do ato judicial ora designado, a Secretaria deste Juizado Especial Federal de Bauru deverá intimar o perito para que este informe a data e o horário para a realização da vistoria, dando-se posterior ciência às partes.
O perito deverá apresentar um laudo individualizado por imóvel, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da realização da perícia. Cada laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo art. 473, do Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pela parte, o perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que a parte seja intimada para cumprimento.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001), no prazo comum de até 10 dias úteis. Exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação abaixo. Deverá, pois, evitar a repetição de quesitos já abaixo apresentados, racionalizando com isso a produção da prova, sob pena de indeferimento de quesitos impertinentes ou repetidos.
Por ocasião da vistoria técnica pericial, o perito responderá objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos deste Juízo Federal:
1. Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes, etc.) a realização do trabalho pericial?
2. Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria?
3. O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Desde quando? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel?
4. Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente.
5. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Quando o risco se iniciou? Explique clara e objetivamente.
6. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do(s) defeito(s) identificado(s)? HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos?
7. Existem sinais ou evidências a indicar que, após a construção do imóvel, houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias, etc.)? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado?
8. É possível afirmar categoricamente que os danos são decorrentes exclusivamente de vícios de construção e quantificá-los? Se positivo, qual o valor necessário para a recuperação do imóvel? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 dias úteis. Após, em nada tendo sido requerido, liberem-se os honorários do perito e venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Providencie-se tudo o que for necessário ao cumprimento da ordem. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto