Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL GONCALVES NETO
- Advogado
- ADRIANA DA SILVA PEREIRA (OAB 283300/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004640-52.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MANOEL GONCALVES NETO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DA SILVA PEREIRA - SP283300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda em que o autor MANOEL GONCALVES NETO almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, ocorrido em 15/11/2022 (ID 286179990, fl. 6). Em despacho anterior, constatou-se que o mesmo pedido que foi formulado nestes autos havia sido deferido pelo INSS, na via administrativa, inclusive com a mesma DIB (15/11/2022).
Diante de tal fato, determinou-se a intimação do autor para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Regularmente intimado, o autor nada disse ou requereu.
Decido. Como se percebe, no presente caso, ocorreu nítida perda do interesse de agir, o que acarreta a extinção do feito, sem análise do mérito, já que o objeto que era visado com a demanda foi atingido na própria via administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do , da , da e do Código de Processo Civil.
