PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004640-86.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALINE ELEM DIAS DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS BORGES MARTINS - SP467362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação proposta por ALINE ELEM DIAS DE AGUIAR em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição de quantia debitada em conta, referente à suposta cobrança ilegal da chamada taxa de evolução de obra.
Em síntese, a parte autora relata que no mês de agosto de 2020 celebrou contrato de financiamento com a CEF, regido pelas normas do programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV -- tendo adquirido uma unidade habitacional no empreendimento denominado RESIDENCIAL AIMORÉ 1A, situado nesta cidade de Araçatuba/SP. Diz que a previsão de entrega das casas e das chaves a seus compradores estava prevista para o dia 26/07/2022 e que, nessa data, o conjunto habitacional estava, de fato, praticamente concluído, mas aduz que mesmo assim as casas ainda não estavam sendo entregues a seus adquirentes.
Diz, assim, que no mês de agosto de 2022, a CEF continuou a cobrar os chamados “juros de obra” ou taxa de evolução da obra, conduta essa que contraria expressamente as cláusulas contratuais, sendo portanto ilegal e por isso ajuizou esta ação, por meio da qual requer a declaração da inexigibilidade do débito e a restituição do valor que indevidamente pagou, referente ao mês de agosto de 2022. Citada, a CEF alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, dizendo que na verdade as obras ainda não teriam sido entregues e que a autora não teria razão em seus pedidos. Nesse estado, os autos vieram conclusos. É uma síntese do Necessário.
Fundamento e decido. Preliminarmente, observo que a CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que a parte autora busca a repetição de taxa de evolução de obra supostamente paga à CEF no decurso do contrato e inclusive após a conclusão do empreendimento imobiliário, sendo esta, portanto, titular da relação jurídica obrigacional que se apresenta como causa de pedir. O mérito, por ora, não pode ser analisado, pois existem situações que devem ser esclarecidas pela parte autora.
De fato, analisando o contrato de financiamento que foi celebrado com a CEF, verifico que havia previsão de entrega das obras no dia 26/07/2022 – vide item B.7.1 da referida avença, ID 258723797, página
02 – estando estipulado, também, um período de tolerância de seis meses, no item 4.9 do mesmo contrato – vide o mesmo ID, fl.
06. Assim, considerando-se os prazos contratualmente previstos, verifica-se que as obras do empreendimento podem ser entregues, sem que se considere atraso, até o dia 26/01/2023, incluído o período de tolerância. Apesar de a autora sustentar que as obras já estariam concluídas há muito tempo e que as chaves já poderiam ter sido entregues, o fato é que existe documento, juntado pela própria autora, que demonstra expressamente que, no mês de julho de 2022, estava previsto o início de entrega das chaves aos mutuários (nesse sentido, vide o documento de ID 258724068, fl.01), o qual informa que 121 unidades já haviam sido vistoriadas, mas outras 14 ainda pendiam de vistoria, para que o empreendimento pudesse ser considerado finalizado.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, para que a parte autora informe se as obras do referido empreendimento já foram concluídas e se já recebeu as chaves de sua unidade autônoma, devendo, neste caso, apresentar documento comprobatório de suas alegações. Prestadas as informações pela autora, dê-se vista dos autos para a CEF se manifestar e, na sequência, façam os autos novamente conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.