Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RUBENS BIONDI
- Advogado
- PAULO VICTOR TURRINI RAMOS (OAB 313368/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004641-03.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: RUBENS BIONDI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR TURRINI RAMOS - SP313368 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora anexou declaração informando que não houve adiantamento de valores em relação aos atrasados (Id. 591282293). Entretanto, conforme determinado na decisão de Id. 591187491, a declaração acerca de eventual adiantamento de honorários deveria abranger todas as verbas previstas no contrato firmado entre as partes. Com efeito, a informação prestada mostra-se insuficiente, uma vez que, em relação aos valores atrasados, sequer seria possível o adiantamento, considerando que serão pagos mediante requisição a ser expedida por este Juízo.
Ademais, conforme interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil às normas aplicáveis à matéria, bem como segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o percentual passível de destaque em causas de natureza previdenciária deve se limitar a 30% do valor da requisição (AI nº 5018494-36.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. em 04/03/2020).
Assim, tratando-se de ação de natureza previdenciária, e diante da ausência de esclarecimento quanto à existência de eventual adiantamento das demais parcelas contratuais, visando resguardar a celeridade no adimplemento do débito, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se os ofícios requisitórios sem o destaque pretendido.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
