PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004642-22.2023.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação O benefício previdenciário da pensão por morte encontra-se disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente.
Dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.” A pensão por morte tem como fato gerador o óbito do segurado, sendo irrelevante a existência de carência, exigindo-se, tão somente, a comprovação do evento morte, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente daquele que postula o benefício. A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à condição de dependente, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece o rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o cônjuge, a companheira ou o companheiro, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Assim dispõe a norma: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso concreto, o óbito da instituidora restou devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 05/12/2022. A qualidade de segurado da falecida também não comporta controvérsia, uma vez que o CNIS acostado aos autos demonstra a percepção regular de benefício previdenciário até a competência novembro de 2022, imediatamente anterior ao falecimento, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurada na data do evento morte.
A condição de dependente do autor igualmente encontra-se demonstrada, tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária quando da concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 29/05/2023, após o ajuizamento da presente demanda (Id. 364415369). Assim, inexistem controvérsias quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, restringindo-se a lide à definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
Sustenta o INSS que o pagamento do benefício deve ocorrer apenas a partir do segundo requerimento administrativo, sob o argumento de que o primeiro pedido foi indeferido por ausência de documentos suficientes à comprovação da união estável (Id. 364415367). Tal alegação, contudo, não merece acolhida. O direito à pensão por morte nasce com o óbito do segurado, sendo o requerimento administrativo mero instrumento de provocação da Administração, não possuindo natureza constitutiva do direito.
O posterior reconhecimento administrativo da condição de dependente possui caráter meramente declaratório, uma vez que se limita a reconhecer situação fática preexistente ao falecimento da segurada. A apresentação tardia de documentos aptos a comprovar a união estável não altera o fato de que a condição de dependente já existia à época do óbito, não sendo juridicamente razoável impor ao segurado os efeitos financeiros negativos decorrentes de exigências administrativas excessivamente formais.
Ademais, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao requerimento administrativo, uma vez que o próprio direito ao benefício foi objeto de discussão judicial e reconhecido no curso do processo, inexistindo inércia do autor apta a ensejar a perda de parcelas. A controvérsia versa sobre o termo inicial do benefício, e não sobre parcelas prescritas, sendo inaplicável qualquer limitação temporal ao pagamento das diferenças devidas desde o óbito.
Dessa forma, estando comprovados o óbito, a qualidade de segurado da instituidora e a condição de dependente do autor, impõe-se o reconhecimento de que os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do óbito, ocorrido em 05/12/2022, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre essa data e a efetiva implantação administrativa do benefício. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER o Benefício de Pensão por Morte, a partir de 05/12/2022, na forma da fundamentação supra. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal