PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004642-56.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REFRIGERACAO MENDES EIRELI REPRESENTANTE: RICARDO MENDES Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DAS NEVES CORTEZ - SP215491, REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de ação por meio da qual o autor, Refrigeração Mendes Eireli pleiteia contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de protesto, com o cancelamento da CDA 319973/2022.
Em síntese, a parte autora aduz que é pessoa jurídica que tem como seu objeto social o “comércio varejista, reparação, manutenção e instalação de condicionadores de ar, aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e materiais elétricos”, conforme consta de seu contrato social, exercendo, assim funções típicas de técnico industrial. Em razão disso, manteve relação jurídica com o CREA/SP desde o ano de 2012 (ano em que requereu a sua inscrição perante o conselho réu, indicando como responsável legal o técnico industrial em eletrotécnica RICARDO MENDES) até o dia 20/12/2018, quando recebeu comunicação por escrito de que sua relação com o referido conselho estaria encerrada e que ele deveria providenciar o seu registro junto ao CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT.
Com isso, atendendo ao comunicado que recebeu, o autor não só se registrou perante o CFT, mas também requereu por escrito o seu desligamento do CREA, em documento que foi protocolado no conselho réu aos 08/11/2019. Assim, acreditando que tudo estava resolvido, continuou vinculado ao CFT e inclusive pagamento das anuidades a este conselho fiscalizador. Diz, todavia, que para sua grande surpresa, recebeu uma intimação do 2ª TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da Comarca de Birigui, destinado a exigir, do autor, o pagamento do valor de R$ 6.608,73 (seis mil, seiscentos e oito reais e setenta e três centavos), com data limite para pagamento até o dia 04/08/2022, sob pena de protesto da CDA nº 319973/2022 de valor R$ 6.100,32 (seis mil e cem reais e trinta e dois centavos), apresentada pelo CREA-SP.
Ao buscar informações junto ao requerido, tomou conhecimento que o seu pedido de CANCELAMENTO DE REGISTRO, apresentado em 08/11/2019 ainda se encontrava pendente de deferimento, estando atualmente com a anotação de “encaminhado à Câmara Especializada para Análise e Parecer”, não estando finalizado, vários anos depois. Em razão disso, o CREA lançou em desfavor do autor as anuidades dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 e elas foram inscritas em Dívida Ativa, originando a CDA nº 319973/2022 acima referida.
Diz que a cobrança é ilegal e abusiva, pois já se encontra registrado em outro órgão fiscalizador de atividades profissionais. Alega, mais ainda, que a atividade que desenvolve não se insere entre aquelas atividades consideradas privativas de profissional fiscalizado pelo réu (engenheiro), razão por que não precisa se registrar. Dessa forma, postulou a concessão de tutela antecipada, para se determinar a SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA N. 319973/2022 até o julgamento final deste feito e, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para se determinar o cancelamento da cobrança em definitivo, cancelando-se os débitos provenientes das anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Em decisão (Id. 258820522), foi concedida a tutela provisória para a abstenção de efetuar qualquer tipo de protesto ou cobrança contra a empresa autora, referente à CDA nº 319973/2022. Citada, a ré ofertou contestação, alegando em sede preliminar, a incompetência do JEF para conhecer da causa em razão de seu objeto. Aduziu a incompetência relativa, tendo em vista que o regimento do CREA/SP, em seu artigo 1º, aponta a sede e foro na cidade de São Paulo.
No mérito, diz que a atividade comercial pertence aos quadros do CREA, não se eximindo do pagamento da anuidade. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e reforçou a tese de que a partir de 26/03/2018, com a criação do CFT Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Regional de Técnicos Industriais, pro meio de Lei nº 13.639/2018, a regulamentação de tal atividade econômica passou a ser de responsabilidade dos mencionados órgãos.
Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Decido. Quanto à preliminar alegada acerca de eventual incompetência do JEF, vê-se que a situação fática revelada nos autos não se ajusta a nenhuma das hipóteses do § 1º do referido dispositivo legal. É irrelevante o fato de a pretensão anulatória voltar-se contra ato administrativo emanado de autarquia corporativa, pois a exigência nele consubstanciada tem irrecusável natureza tributária (contribuição categorial, na forma do art. 149 da Constituição Federal), conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, ADI 4.174, rel. min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2019; STJ, REsp 1.788.488/RS, rel. min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019). Assim sendo, urge reconhecer a competência do juizado especial federal cível instalado na sede desta subseção judiciária, cuja competência é absoluta e improrrogável (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). No que toca à preliminar de competência relativa territorial, também não merece acolhimento, eis que a parte autora possui estabelecimento no município de Birigui, estando, pois, sob a jurisdição deste juízo.
Assim, estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
A questão trazida nos autos é saber a qual conselho de classe pertence a empresa autora, se ao réu (CREA) ou CFT (Conselho dos Técnicos Industriais). São atividades de engenheiros arquiteto e engenheiro agrônomo, previstas no artigo 7º da Lei Federal n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de tais profissionais, a saber: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. O artigo 1º da Lei nº 6839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais. De fato, a parte autora possuía registro no CREA/SP, desde 02/10/2014, com as anuidades devidas em decorrência do registro ativo, conforme artigo 63, parágrafo 1º, da Lei nº 5.194/66 e artigo 5º da Lei 12.514/2011, conforme argumento do réu, apoiado em documentos acostado à contestação.
O CREA/SP, nessa época, aprovou a empresa em seus quadros e aprovou como responsável o TÉCNICO em Eletrônica, Senhor Ricardo Mendes, sendo, pois, o responsável pela empresa com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições do profissional (Id. 258738086, fl. 4). HÁ que se destacar que a autora (empresa) alterou as cláusulas do contrato social, consubstanciando-se no Instrumento Particular de Alteração de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELLI, tendo em sua cláusula 3ª, da 2ª alteração, a seguinte atividade econômica: “O objeto da sociedade é a exploração do ramo de Comércio Varejista, reparação, manutenção e instalação de condicionadores de ar, aparelhos eletroeletrônicos, aparelhos eletrodomésticos e materiais elétricos.” (Id. 258738072, fl. 1).
Nesse espaço temporal, foi editada a Lei nº 13.639/2018, consagrando-se com a criação do CFT – Conselho Federal de Técnicos, sendo a parte autora notificada da inclusão em seus quadros, com início em 04/10/2019, conforme certidão de registro e quitação pessoa física, emitida pelo CFT (Id. 258738089, fls. 5/6). Tanto que a empresa autora requereu, em 04/11/2019, o cancelamento de sua inscrição no CREA/SP, justamente pelo fato de estar cadastrada ao CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais (Id. 258738089, fl. 4), sendo surpresa que até a cobrança cartorial das anuidades em questão não havia sido apreciado.
Em consequência, o CREA/SP emitiu boleto, referente às anuidades, em decorrência dos quais resultou a intimação pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui, para o pagamento no valor de R$ 6.608,73 (seis mil, seiscentos e oito reais e setenta e três centavos) até o dia 04/08/2022 (valor este acrescido das despesas de protesto), sob pena de protesto da CDA nº 319973/2022 de valor R$ 6.100,32 (seis mil e cem reais e trinta e dois centavos), conforme Id. 258738098.
Com a ingresso da presente demanda, foi concedida a tutela provisória, a fim de evitar a cobrança emitida pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui/SP (Id. 258820522). O próprio CREA/SP cadastrou como responsável pela empresa, um técnico em eletrônica, Senhor Ricardo Mendes (Id. 258738086, fl. 3), aliado a isso, tem-se o fato de que a autora não se enquadra nas atividades profissionais descritas no artigo 7º da Lei Federal n. 5.194/1966.
Ademais, na condição de técnico em eletrônico o seu cadastro junto ao CFT tornou-se uma obrigatoriedade e, por via de consequência, o pagamento das anuidades, nos termos da Lei nº 13.639/2018. Assim, a autora não está submetida ao poder fiscalizatório do CREA/SP desde 21/09/2018, termo inicial da migração dos técnicos industriais para o conselho profissional dos técnicos industriais (CFT e CRT/SP), levando-se, pois, a nulidade da CDA n. 319973/2022, emitida em 28/07/2022, a qual seria objeto de protesto junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui/SP, bem como, outras anuidades posteriores a 2018.
Em face do exposto rejeito a preliminar processual de incompetência absoluta do juizado especial federal, bem como a incompetência relativa territorial. Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à anuidade do referido conselho de classe, CREA/SP, em relação aos exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021, principalmente expresso na CDA nº 319973/2022, tornando-se cancelada, e ainda, também as anuidades posteriores a 2018.
Mantenho a tutela provisória concedida nos autos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nada mais havendo a prover, declaro o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.