PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO GASPAR EID - SP259037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Baixo o feito em diligência. Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIME-SE o sr. Perito para que em 15 dias complemente o laudo pericial respondendo aos quesitos complementares apresentados pelo autor no ID 365050589. Após, dê-se vista às partes por cinco dias e tornem conclusos. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO GASPAR EID - SP259037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Baixo o feito em diligência. Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIME-SE o sr. Perito para que em 15 dias complemente o laudo pericial respondendo aos quesitos complementares apresentados pelo autor no ID 365050589. Após, dê-se vista às partes por cinco dias e tornem conclusos. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO GASPAR EID - SP259037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id 556782817: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa conforme apontado. Manifeste-se o réu nos termos do § 1º, do artigo 437, do CPC, acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 25 de março de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Ratifico os atos e termos até aqui praticados. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do CPC, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico almejado e, ainda, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido; Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 12 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício em 28/07/2014. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que o autor pretende a concessão de benefício desde a cessação em 28/07/2014 e a ação foi proposta em 07/05/2023, é evidente que, somando-se os atrasados, que superam R$ 111.000,00 sem qualquer atualização, mais as prestações vincendas, no valor de R$ 15.840,00, o valor da causa superará o limite de 60 salários mínimos à época da propositura da ação.
Sendo a competência determinada no momento da propositura da ação (artigo 43 do CPC), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa. Assim, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, concluo pela incompetência absoluta deste juízo para a condução e julgamento deste feito.
Ante o exposto, declino de ofício da competência para uma das Varas Federais desta Subseção da Justiça Federal, remetendo o presente feito para distribuição por sorteio. Providencie a Secretaria a remessa dos autos digitais ao Juízo competente, com urgência, considerando o tempo de tramitação do feito, com nossas homenagens, dando-se baixa no sistema. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício em 28/07/2014 (ID 286204800). Não obstante, também instruiu a inicial com outro indeferimento de requerimento administrativo formulado em 22/02/2022. Tal requerimento foi indeferido pelo motivo falta de qualidade de segurado (ID 286205801). A perícia administrativa referente a tal requerimento (NB 638.218.032-0; requerimento 213266545, ID 297263755, página 10), realizada em 19/05/2022, constatou incapacidade de 10/03/2022 (DII) a 10/06/2022 (DCB).
Outra perícia, de outro requerimento (NB 640.850.358-0; requerimento 216941855), realizada em 22/11/2022, manteve a conclusão da avaliação anterior, com DII 10/03/2022 e DCB 10/03/2023 (ID 297263755, página 11). Diante do acima exposto e considerando as contribuições no período que antecedeu a incapacidade acima relatada, com alguns indicadores de pendência, convém estabelecer o contraditório. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Deverá o INSS esclarecer quanto a eventuais pendências porventura existentes no período imediatamente anterior à incapacidade constatada administrativamente em 10/03/2022. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme comunicação recebida em secretaria, a perita até então nomeada no presente feito, Dra. Gleici Eugenia da Silva, solicitou, por motivos particulares, o cancelamento da perícia médica anteriormente designada. Sendo assim, revogo a nomeação da Dra. Gleici Eugenia da Silva como perita para este processo. Outrossim, nomeio o Dr. Richard Martins de Andrade como pedido deste Juízo, bem como (re)designo a perícia médica conforme parâmetros a seguir: Data/Hora/Perito(a):23/04/2024 às 15h00min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ficam mantidas as demais determinações anteriores especialmente quanto à definição de quesitos deste Juízo, citação e intimação das partes e também quanto aos cuidados a serem observados para a realização do exame. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 23/04/2024 às 17h00min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004643-07.2023.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTI BERTELLI ALVES - SP456085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício em 28/07/2014. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que o autor pretende a concessão de benefício desde a cessação em 28/07/2014 e a ação foi proposta em 07/05/2023, é evidente que, somando-se os atrasados, que superam R$ 111.000,00 sem qualquer atualização, mais as prestações vincendas, no valor de R$ 15.840,00, o valor da causa superará o limite de 60 salários mínimos à época da propositura da ação.
Sendo a competência determinada no momento da propositura da ação (artigo 43 do CPC), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa. Assim, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, concluo pela incompetência absoluta deste juízo para a condução e julgamento deste feito.
Ante o exposto, declino de ofício da competência para uma das Varas Federais desta Subseção da Justiça Federal, remetendo o presente feito para distribuição por sorteio. Providencie a Secretaria a remessa dos autos digitais ao Juízo competente, com urgência, considerando o tempo de tramitação do feito, com nossas homenagens, dando-se baixa no sistema. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.