PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004643-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARCELO PEREIRA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004643-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARCELO PEREIRA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega estar afastado e em acompanhamento regular desde meados de Maio de 2021, com quadro de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) com Nódulo Pulmonar e Epilepsia, causando-lhe inicialmente mal-estar e desmaios, evoluindo com dispneia e dessaturação aos mínimos esforços, intolerância para atividades, além de frequentes crises de broncoespasmos, incapacidade de efetuar tarefas diárias, dificuldade de movimentação, fazendo uso de medicamentos e estando incapaz de realizar suas atividades laborativas de Servente de Obras/Pedreiro, por tempo indeterminado, conforme Atestados/Laudos Médicos emitidos.
Sustenta que o Expert nomeado pelo D. Juízo a quo, deixou de observar até mesmo a conclusão da Perícia do INSS, que concluiu pela incapacidade do recorrente. Assim, requer a reforma da r. sentença com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/05/2021. Subsidiariamente, requer conversão do julgamento em diligência com determinação da baixa dos autos à origem para a realização de Novo Exame Médico Pericial por profissional com especialidade nas patologias que acometem o Recorrente.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004643-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARCELO PEREIRA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente.
Segundo laudo médico pericial do juízo, o autor, ajudante geral, apresenta “J44 - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas e G40 – Epilepsia”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual. De acordo com o perito, trata-se de quadro clínico crônico com melhora dos exames complementares, mantendo terapia conservadora de longa data sem modificações relevantes demonstrando resposta satisfatória ao tratamento médico instituído.
Importante ressaltar que a perícia médica foi realizada em 27/09/2023, enquanto as perícias administrativas, que reconheceram a incapacidade laborativa da parte autora, foram realizadas em 21/12/2021 e 09/06/2022. De acordo com os documentos médicos apresentados, não é possível concluir que a parte autora se encontra incapacitada atualmente. Ademais, a presença de alguma doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho e a sua prova, progresso ou continuidade não tem o condão de patentear a incapacidade laboral.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia. Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA ATUALIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL