PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004643-66.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: BENEDITA TAVARES DIAS SOTERO Advogado do(a)
AUTOR: ELISETE SODRE FONSECA CIPRIANO - SP431482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por BENEDITA TAVARES DIAS SOTERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), desde a data do indeferimento indevido (15/07/2019), com a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais. Juntou procuração e documentos.
Determinada a intimação da parte autora a apresentar planilha de cálculos e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido (id. 33465696), o que foi cumprido (id. 34755059/34755429). Proferido despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do INSS (id. 34831725). Designada data para a realização de exame pericial médico (id. 37480185).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou quesitos para perícia médica e documentos (id. 38515074/38515076). O INSS informou não ter interesse na produção de provas, ressalvando o depoimento da parte autora e de eventuais corréus na hipótese de designação de audiência (id. 33344326). A parte autora apresentou réplica (id. 39516378). Laudo médico pericial acostado aos autos (id. 43042933).
As partes manifestaram-se sobre o laudo (id. 43894289 e 43955582). Os autos vieram à conclusão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. MÉRITO A Constituição Federal, em seu nciso I, dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos , 59 e 86 da , in verbis: “Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Disso resulta que o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao (à) segurado (a) que preencher os seguintes requisitos:
1) comprovar a incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) ter cumprido o período de carência, se exigido; e,
3) ter a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. A incapacidade para o trabalho está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente, se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No que tange à carência, trata-se do mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício (art. 24, caput, da Lei nº 8.213/91).
Nesse diapasão, o artigo 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de 12 (doze) contribuições mensais, em sendo o caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A lei, ainda, prevê hipóteses de concessão de benefício, independente da carência, como se dá com o auxílio-acidente, bem como nas hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa; bem como em se tratando de doença profissional ou do trabalho; ou, ainda, se o (a) segurado (a), após filiar-se ao RGPS, for acometido (a) de enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” A comprovação da qualidade de segurado, por sua vez, observa os temos do artigo 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
No mesmo sentido o disposto no Decreto nº 3.048/99: “Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)”. Considerando estas premissas, parte-se para a apreciação do caso concreto. Realizada perícia judicial com médico de confiança deste juízo, foi constatado ser a autora portadora de transtorno bipolar (CID
10 – F31) com início dos sintomas declarado a partir dos 18 anos de idade. A autora permaneceu em tratamento psiquiátrico conservador, possivelmente evoluindo de maneira oscilatória com períodos de melhora e de piora. Tendo em vista tal panorama, o expert concluiu que restou caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, constatada no momento do exame pericial, ressaltando que com base na documentação médica apresentada não há possibilidade de avaliação do estado clínico evolutivo da autora.
Quanto aos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício, na data de início de incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada. A autora laborou como empregado junto à empresa “Liwal Comércio de Peças e Manutenção de Máquinas Eireli” de 03/2011 a 10/2014, como se observa no CNIS de id. 34755429. Com efeito, considerando a incapacidade constatada na data de 16/10/2020 (data do exame pericial) e que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/12/2017 (considerando o prazo máximo de três anos de período de graça), não faz ela jus a qualquer benefício por incapacidade, sendo inclusive despiciendo verificar se cumprido o requisito carência.
Por fim, pontuo que em 15/07/2019, data do requerimento administrativo de auxílio-doença E/NB 31/628.754.961-4, também não ostentava mais a autora qualidade de segurado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
3. Decorrido o prazo legal para recurso, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. GUARULHOS, 3 de março de 2021.