LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não são cabíveis em face de decisão interlocutória. Entretanto, considerando a manifestação vinculada ao Id. 466505879, passo à análise da petição apresentada. A parte autora alega que há contradição na decisão que determinou a suspensão do feito para regularização de sua representação processual, ao argumento de que o laudo pericial teria reconhecido apenas incapacidade laborativa temporária.
Sustenta, ainda, que a interdição constitui medida excepcional, somente cabível quando estritamente necessária. Para corroborar suas alegações, juntou cópia da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valparaíso/SP, nos autos do processo nº 1001028-02.2025.8.26.0651, por meio da qual lhe foi deferida a guarda unilateral de seus filhos menores. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte autora, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão.
Com efeito, a conclusão da perícia judicial não se limitou à análise da incapacidade laborativa. Ao responder ao quesito relativo à capacidade civil da parte autora, o expert consignou expressamente: “18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Não, há prejuízo de crítica de julgamento” (Id. 307179028). Diante da conclusão da perícia médica, por cautela, cabe ao Juízo Estadual decidir acerca da necessidade ou não da curatela e, caso seja negada pelo Juízo competente, este feito prosseguirá sem a nomeação de curador.
Dessa forma, embora o laudo tenha reconhecido incapacidade laborativa temporária, também apontou, de forma expressa, comprometimento da capacidade de autodeterminação da parte autora para a prática dos atos da vida civil. É certo que a curatela constitui medida excepcional e somente deve ser instituída quando demonstrada sua necessidade, competindo ao Juízo Estadual, no exercício de sua competência, apreciar a existência dos pressupostos legais para sua decretação ou afastamento.
Assim, a determinação anteriormente proferida não implica reconhecimento judicial da incapacidade civil da parte autora, tampouco antecipação do resultado da ação de interdição, consistindo apenas em medida de cautela destinada a assegurar a regular representação processual, diante da conclusão pericial constante dos autos. Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 90 dias para ajuizar a competente ação perante a Justiça Estadual, a fim de que seja apreciada a necessidade de curatela.
Caso o Juízo competente conclua pela desnecessidade da medida, o presente feito prosseguirá independentemente da nomeação de curador. Por outro lado, sendo reconhecida a incapacidade civil da parte autora, deverá ser integralmente cumprida a decisão vinculada ao Id. 577084484. Caberá à parte autora comunicar a este Juízo o resultado da demanda proposta perante a Justiça Estadual, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Segundo o laudo médico, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil (Id. 307179028), razão pela qual se faz necessária a regularização da sua capacidade processual, mediante a decretação judicial de interdição para fins de nomeação de curador, nos termos do art. 747 do CPC. Por tais fundamentos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias a fim de que a parte autora regularize sua representação processual, mediante a apresentação de termo de interdição onde conste o nome do curador nomeado pelo Juízo Estadual.
No mesmo prazo, o curador deverá manifestar-se em juízo ratificando os atos processuais até então praticados pelo autor. Inclua-se a participação do MPF no presente feito. Determino a suspensão e sobrestamento para a regularização da representação processual da parte autora, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção. Deverá a parte autora provocar o juízo para regular andamento. Com a apresentação do termo de interdição, inclua-se o(a) Curador(a) nomeado(a) no cadastro do processo e intime-se o MPF para manifestações.
Após, expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB 31/05/2025, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável.
Nas razões recursais, o INSS alega que a data de início de incapacidade remonta a 16/11/2023 (data da perícia). Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 01/07/2023, uma vez que recebeu benefício previdenciário até 24/06/2022. Sustenta que o afastamento do laudo judicial é medida excepcional e que, salvo em raríssimos casos, o laudo médico judicial é o único meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: - SP248179-N, - SP454279-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no da . Por se tratar de matéria técnica e complexa, as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 17 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A princípio afasto a prevenção ora identificada na aba associados por se tratar de parte/pedido distinto. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 16/11/2023, às 16h00, a ser realizada na clínica da perita, sito na Rua Tiradentes, n. 1.393, centro, Araçatuba/SP, CEP 16015-020 (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
JOSE CARLOS DA LUZ
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, a parte autora busca concessão / restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia técnica, foi constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, diante do acometimento de CID: F20.0: esquizofrenia paranóide, F32.3: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (Id 307179028).
Constou no laudo (Id 307179028) a DII como sendo a data da perícia (16/11/2023). Foi oferecida impugnação pelo INSS (Id 309999071), apontando ausência da qualidade de segurado na DII. Sem razão o INSS. No caso dos autos, quanto à DIB, deve ser a data seguinte à DCB anterior, restabelecendo-se o NB 31/6255726774. Fixo, a DIB, portanto, em 25/06/2022. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). Por se tratar da mesma enfermidade, ensejadora de benefício por incapacidade anteriormente concedido, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante. Não há que se falar, pois, em perda da qualidade de segurado, como sustentado pelo INSS. Quanto à DCB, segundo o exposto pela sra. perita seria 12 meses após a perícia (16/11/2024), conforme constou do laudo pericial.
Contudo, diante da gravidade da doença mental que acomete a parte autora e, como se trata do terceiro benefício de auxílio por incapacidade temporária seguido, bem como visando oportunizar o pedido de prorrogação, fixo a DCB em 120 dias após a data da presente sentença, por analogia em relação ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Portanto, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB em 04/06/2025. (...)” Em complemento à r. sentença, verifico que a perícia judicial comprovou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
O laudo médico atestou que ela padece de “esquizofrenia paranóide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”. Indagado a respeito do tempo de recuperação para voltar a exercer seu trabalho, estimou-o em 12 meses. Fixou a DII (data de início da incapacidade) em 16/11/2023 (data da perícia). Em que pese o perito ter delimitado o início da incapacidade em 16/11/2023, há subsídios nos autos que permitem concluir que o estado de incapacidade da parte autora remonta à época em que recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/ 625.572.677-4 (DIB: 12/06/2017 e DCB: 24/06/2022), cuja causa determinante foi “episódios depressivos e transtornos psicóticos agudos e transitórios”, conforme dados do laudo médico administrativo do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade - SABI (fl. 29 ID 315543698).
Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado incapacitante, consagrada em diversos julgados da TNU. Dessa forma, a despeito da conclusão do perito, entende-se que não houve recuperação da capacidade da parte autora, em virtude de doenças psiquiátricas, desde a cessação de seu benefício. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELAS MESMAS DOENÇAS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA. TESE DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE,
SENTENÇA
PROCEDENTE.
1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB 31/05/2025.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária a partir da data da perícia, data em que não apresentava mais qualidade de segurada.
3. Conforme consulta ao dossiê médico administrativo, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária pelas mesmas doenças reconhecidas pelo perito médico. Assim, o juiz “a quo” retroagiu a DII para reconhecer a qualidade de segurada da parte autora e restabeleceu o benefício por incapacidade. 4.Recurso da parte ré que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
art. 151
Lei n. 8.213/1991
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora busca concessão / restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia técnica, foi constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, diante do acometimento de CID: F20.0: esquizofrenia paranóide, F32.3: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (Id 307179028).
Constou no laudo (Id 307179028) a DII como sendo a data da perícia (16/11/2023). Foi oferecida impugnação pelo INSS (Id 309999071), apontando ausência da qualidade de segurado na DII. Sem razão o INSS. No caso dos autos, quanto à DIB, deve ser a data seguinte à DCB anterior, restabelecendo-se o NB 31/6255726774. Fixo, a DIB, portanto, em 25/06/2022. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). Por se tratar da mesma enfermidade, ensejadora de benefício por incapacidade anteriormente concedido, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante. Não há que se falar, pois, em perda da qualidade de segurado, como sustentado pelo INSS. Quanto à DCB, segundo o exposto pela sra. perita seria 12 meses após a perícia (16/11/2024), conforme constou do laudo pericial.
Contudo, diante da gravidade da doença mental que acomete a parte autora e, como se trata do terceiro benefício de auxílio por incapacidade temporária seguido, bem como visando oportunizar o pedido de prorrogação, fixo a DCB em 120 dias após a data da presente sentença, por analogia em relação ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Portanto, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB em 04/06/2025.
Por fim, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA para o fim de implantar o benefício ora concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB 31/05/2025, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/03/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS FERREIRA DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-26.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991. Por se tratar de matéria técnica e complexa, as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora busca concessão / restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia técnica, foi constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, diante do acometimento de CID: F20.0: esquizofrenia paranóide, F32.3: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (Id 307179028).
Constou no laudo (Id 307179028) a DII como sendo a data da perícia (16/11/2023). Foi oferecida impugnação pelo INSS (Id 309999071), apontando ausência da qualidade de segurado na DII. Sem razão o INSS. No caso dos autos, quanto à DIB, deve ser a data seguinte à DCB anterior, restabelecendo-se o NB 31/6255726774. Fixo, a DIB, portanto, em 25/06/2022. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). Por se tratar da mesma enfermidade, ensejadora de benefício por incapacidade anteriormente concedido, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante. Não há que se falar, pois, em perda da qualidade de segurado, como sustentado pelo INSS. Quanto à DCB, segundo o exposto pela sra. perita seria 12 meses após a perícia (16/11/2024), conforme constou do laudo pericial.
Contudo, diante da gravidade da doença mental que acomete a parte autora e, como se trata do terceiro benefício de auxílio por incapacidade temporária seguido, bem como visando oportunizar o pedido de prorrogação, fixo a DCB em 120 dias após a data da presente sentença, por analogia em relação ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Portanto, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB em 04/06/2025.
Por fim, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA para o fim de implantar o benefício ora concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/06/2022 e DCB 31/05/2025, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/03/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.