Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO ALEXANDRE PEREIRA
- Advogado
- ANDRE LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-89.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSVALDO ALEXANDRE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por OSVALDO ALEXANDRE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença recebido anteriormente. Juntou documentos, dentre os quais, inclusive, a respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Brevemente relatado o processo, decido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Justiça estadual processar e julgar demandas acidentárias, inclusive as revisões correlatas. O núcleo da argumentação pretoriana reside na inexistência de distinções no art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, indistintamente alusivo às causas acidentárias.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
