PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004645-11.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE APARECIDO ADAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário movida por JOSÉ APARECIDO ADÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário. Narra o autor, essencialmente, que durante toda sua vida laboral exerceu atividades em empresas calçadistas e gráficas, onde exercia as funções de auxiliar de montagem e operador de corte e vinco, respectivamente. Argumenta que no exercício dessas funções esteve exposto a agentes insalubres.
Em 15/08/2019 requereu a concessão da aposentadoria. O benefício, todavia, foi indeferido, ocasião em que o INSS contou um tempo de contribuição de apenas 31 anos 11 meses e 18 dias, sem enquadrar os períodos de atividades insalubres. Na ocasião, apenas o período de 20/08/2008 a 30/03/2012 laborado junto ao empregador PrintMídia foi enquadrado como especial, desconsiderando o intervalo de 03/07/1990 a 24/03/1997 em que trabalhou junto à Cartonagem Jofer Ltda.
Diz ainda que durante o período de 20/08/2007 a 19/08/2008 trabalhou como agente comunitário junto à Prefeitura Municipal de Birigui, período que não foi computado em seu tempo de contribuição. Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça o labor especial junto ao empregador Cartonagem Jofer, de 03/07/1990 a 24/03/1997, e retifique os dados do CNIS incluindo o período de labor junto à municipalidade, de 20/08/2007 a 19/08/2008, condenando o INSS a implantar em seu favor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15/08/2019.
Pugna, ainda, pela reafirmação da DER, se necessário. A inicial (id 258758241), distribuída inicialmente junto ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, foi instruída com documentos. Na decisão de id 335402346 foi deferida a gratuidade da justiça. Na petição de id 336053859 a autora apresentou emenda à inicial retificando o valor atribuído à causa e requereu a distribuição do feito a uma das varas federais desta subseção judiciária.
O INSS contestou o feito no id 341187834. Alegou a extemporaneidade e existência de vícios formais no PPP apresentado, além do não enquadramento do labor pela categoria profissional. Houve réplica no id 371145900. O autor reiterou o pedido de remessa dos autos à uma das varas federais. Na decisão de id 450443782 houve o declínio da competência para uma das varas federais, sendo os autos remetidos a este juízo.
No despacho de id 531968470 foram ratificados os atos então praticados, dando-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito. Os autos então vieram conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Sem preliminares, adentro imediatamente ao mérito. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. DOS DADOS DO CNIS Alega o autor que o período em que trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Birigui, de 20/08/2007 a 19/08/2008, não foi considerado em seu tempo de contribuição.
Pugna, portanto, pelo reconhecimento do período devidamente anotado em CTPS e não considerando em seu tempo de serviço. Pois bem. Como se sabe, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, “início razoável” de prova material. Nesse sentido, veja-se o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (... ) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...)” (destaquei) Assim, conforme já frisado acima, o tempo de serviço há que ser comprovado ao menos por início de prova material.
Repise-se, ainda, que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.
Conclui-se, ainda, que outros documentos, tais como declaração do empregador, ficha de registro de empregado, comprovantes de pagamento de salário e extratos da conta vinculada do FGTS, por exemplo, também constituem documentos hábeis à prova do tempo de contribuição. Outros documentos também podem ser utilizados, mas é importante observar, em qualquer caso, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que discorre sobre a exigência de início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal apenas na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior.
Feitas tais ponderações, passo a apreciar o pedido do autor. A CTPS juntada à fl. 47 do id 258759031 comprova o vínculo com a Prefeitura Municipal de Birigui no cargo de agente comunitário. Fácil notar que não há no documento qualquer espécie de borrão, rasura ou indício de fraude que coloque em dúvida o vínculo ali anotado. Observo que o INSS também não apresentou qualquer impugnação a esse vínculo registrado na CTPS.
Aliás, o CNIS juntado no requerimento administrativo (fl. 110 do id 258759031) também apresenta a averbação do vínculo sem indicação de qualquer pendência. Assim, tratando-se de vínculo que efetivamente existiu, e que se encontra devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem qualquer suspeita de fraude, imperioso se reconhecer a sua existência e levá-lo em consideração, no tempo de serviço do autor.
Ademais, é importante ressaltar que incide, à perfeição, neste caso concreto, o conteúdo da Súmula n. 75 da TNU, que assim prevê, in verbis: Súmula 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” Desse modo, sem delongas, reconheço a existência em favor do autor do vínculo empregatício mantido com a Prefeitura Municipal de Birigui, no período de 20/08/2007 a 19/08/2008, devendo integrar a contagem do seu tempo de serviço.
PREMISSAS À ATIVIDADE ESPECIAL Em relação ao enquadramento pela atividade e pelo agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. A Lei nº 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica". E no artigo 152 do mesmo diploma legal, constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei.
Assim, as Leis nºs 5.527/68 e 7.850/89 e os Decretos nºs 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79, continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação. Com os decretos em vigência, o enquadramento para fins de reconhecimento de atividade especial continuou a ocorrer pela atividade exercida e por exposição a agente agressivo para qualquer profissão. Em suma, a Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser objeto de lei específica, razão pela qual continuaram em vigor os Decretos ns. 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79.
Essa exigência de lei para cuidar da matéria foi afastada pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei n. 9.528/97, ao imprimir nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, permitindo ao Executivo regular a relação dos agentes nocivos. Assim, somente com o Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, houve essa regulamentação com a seguinte previsão: "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento." No anexo IV ficaram excluídas as categorias profissionais com presunção de nocividade.
Portanto, até 05 de março de 1997, estavam em vigor em sua plenitude os Decretos nºs 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Desse modo, os Decretos n.º 53.831/64 e o n.º 83.080/79 vigiam simultaneamente.
Esses decretos conviveram até mesmo com a edição da Lei n.º 8.213/91, por força do disposto no seu artigo 152. O Decreto n. 3.048/99 reconhece no artigo 70, parágrafo único, a aplicabilidade simultânea dos dois decretos. Também a própria Autarquia, mediante a expedição da Instrução Normativa n.º 57, de 10.10.2001, da Instrução Normativa n.º 49, no parágrafo terceiro do artigo 2º, e da Instrução Normativa n.º 47, em seu parágrafo terceiro do artigo 139, reconheceu essa aplicação simultânea.
Ressalto, finalmente, que até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28.04.95, era possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto nº 2.172/97, de 05.03.97, que regulamentou a MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
Observo que a regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005. Cabível, por conseguinte, a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referentes a qualquer período, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1010028 Processo: 200702796223 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 28/02/2008 Documento: STJ000822905 – Relatora: LAURITA VAZ). Observa-se, no entanto, que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado, como se vê do seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO.
1. Não tendo sido requerida, em razões ou resposta da apelação, a apreciação de agravo retido, dele não se conhece (CPC, art. 523, § 1º).
2. Preenchidos os requisitos até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, não se faz necessário satisfazer as novas exigências introduzidas pelo direito superveniente.
3. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de trabalhar e contribuir em decorrência de ser portador de moléstia incapacitante.
4. É necessário laudo técnico para que o tempo de serviço sujeito à exposição de ruído em níveis superiores aos indicados pela legislação previdenciária (80 dB até 13.12.96, 90 dB a partir de então) seja considerado especial. (...)” (TRF 3ª Região, AC 200061020153054, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJU 18.9.2003, p. 405). Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados.
Com relação à requisição, vale dizer que recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 3º Região apontam no sentido da aferição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, como documento apto a evidenciar a incidência de influentes agressivos, fazendo as vezes do laudo técnico, inclusive, no que tange ao agente ruído. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
II - O parágrafo §5º do art. 57 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que será objeto de contagem diferenciada tanto as atividades tidas por especiais quanto aquelas "que venham a ser consideradas prejudiciais", não deixa dúvidas quanto a possibilidade de aplicação imediata de legislação protetiva ao trabalhador no que se refere à conversão de atividade especial em comum, para atividades que, outrora não fossem tidas por prejudiciais, posteriormente, à época da análise do beneficio previdenciário, já se soubesse de sua ação nociva, situação que se aplica aos autos.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV- Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (AC 00321405820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1668502 – Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF 3-DÉCIMA TURMA - 07/11/2012). Destarte, entendo pela validade do referido documento na análise do caso prático, haja vista seu perfil técnico já ratificado pelo aludido Tribunal. Nesta esteira, a insalubridade se caracteriza quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, esteve exposto a intensidade superior a 80 dB, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme precedentes jurisprudenciais.
Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90Db, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80dB. Em outras palavras, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deve ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80dB, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme precedentes jurisprudenciais. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A).
Dessa forma, tomando-se por base a interpretação interna da Autarquia, tenho por irrelevante o uso de equipamento individual de proteção, já que este não finda com a insalubridade do ambiente onde o trabalhador presta seus serviços. Todavia, com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido a 85 decibéis. Em resumo, a exposição a ruído superior a 80 decibéis, é considerada agente agressivo nos labores exercidos anteriormente a vigência do decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997; de 06/03/1997 até 18/11/2003, somente a exposição e ruído superior a 90 decibéis é insalubre e, por fim, após 18/11/2003, é considerado agressivo o ruído superior a 85 decibéis, desde que comprovado por laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Acrescento, ainda, que a partir do dia 19/11/2003, no que diz respeito ao agente agressivo ruído, deve ser aplicado ao caso concreto o Tema 174 da TNU, que assim prevê, in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, vale dizer que não prospera a arguição quanto à Súmula 16 da TNU, que veda a conversão de períodos especiais em comum após 1998, vez que a mesma encontra-se revogada. Vigente, por ora, a Súmula 50 da mesma turma que tece: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (29/02/2012). Após esse introito legislativo, passo a analisar o período pleiteado, assim como os documentos carreados aos autos.
Período: 09/07/1990 a 24/03/1997 Nesse período, o autor foi contratado pela empresa Cartonagem Jofer para o cargo de operador de corte-vinco, conforme anotação em CTPS (fl. 46 do id 258759031). O PPP juntados aos autos do requerimento administrativo (fls. 10/13 do id 258759031), emitido pelo empregador, informa que no período acima mencionado o autor exerceu o cargo de operador de corte e vinco no setor de corte e vinco manual da empresa e nesta função esteve exposto a ruído medido em 88 Db, acima do limite previsto para o período até 05/03/1997 (80 Db), além da exposição a agentes químicos do tipo gasolina, querosene, solventes de petróleo, graxas e óleos lubrificantes.
O documento traz responsável pelos registros ambientais apenas para o período de 01/03/1995 a 31/12/1999, de onde se conclui pela inexistência de laudo técnico para o período remanescente. No que se refere ao ruído, lembro que sua comprovação sempre dependeu da apresentação do laudo técnico. Assim, a nocividade do labor pelo ruído somente ficaria comprovada pelo período da monitoração ambiental – de 01/03/1995 a 05/03/1997.
A partir desta data, além da exigência de laudo técnico, o nível de ruído para configurar a atividade especial passou de 80 para 90 Db. Todavia, para os demais agentes químicos, considerados nocivos à saúde do trabalhador, a apresentação do laudo técnico somente passou a ser obrigatória a partir da edição do Decreto 2.178/97, em 05/03/1997. Portanto, todo o período em que o autor esteve exposto aos agentes químicos mencionados no formulário (09/07/1990 a 24/03/1997) permite o enquadramento do labor como especial.
Primeiro porque até 05/03/1997 não se exigia a apresentação do laudo técnico e segundo porque o laudo foi apresentado a partir de 01/03/1995. Assim, seja em razão da exposição ao ruído acima do limite legal (entre 01/03/1995 a 05/03/1997) ou dos agentes químicos descritos no PPP (entre 09/07/1990 a 24/03/1997) todo o período vindicado deve ser enquadrado como especial nos termos da fundamentação permitindo a conversão pelo multiplicador 1,4.
É o suficiente. Benefício Assim, somando-se os períodos de atividades já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (31 anos 11 meses e 18 dias), com os períodos de labor comum e especial reconhecidos nesta sentença (20/08/2017 a 19/08/2018 e 03/07/1990 a 24/03/1997), na DER, em 15/08/2019, o autor alcança o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 7 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - incluir na contagem de tempo de serviço do autor o período de 20/08/2007 a 19/08/2008, já devidamente averbado no CNIS, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Birigui/SP; - averbar, como tempo especial, para todos os fins, o período de labor para a empresa J.C.
Ferreira & Ferreira Ltda (Cartonagem Jofer) de 09/07/1990 a 24/03/1997; - implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO integral desde a DER do NB 190.973.040-5, em 15/08/2019, e com o cálculo realizado com base nas regras vigentes na época da DER; - pagar à parte autora os valores atrasados decorrentes da concessão do benefício, desde a DER (15/08/2019), devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Não há pedido de tutela de urgência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor efetivo da condenação. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Feito não sujeito ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).