PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004646-25.2024.4.03.6331 AUTOR: MARILSA MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. A parte autora, MARILSA MENDES DE SOUZA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 25/06/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 25/06/2024 e o ingresso da presente ação em 18/12/2024. Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período 17/10/1978 a 31/10/1991.
Autora nasceu em 17/10/1966 (Id. 349615841). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 349616151): - Certidão de casamento da autora com o Senhor José Ribeiro da Silva, celebrado em 05/06/1993, constando que ele era tratorista (fls. 8/9); - CTPS da autora, expedida em 08/01/1992 (fls. 11/25); - Certidão CRI, referente ao imóvel de matrícula 1801, denominada Fazenda Jangada, situada no município de Guararapes/SP, com área de 3.347,58 hectares, sendo proprietário o Sr.
Emil Wirth e sua esposa Madaleine Wirth, em 28/08/1978 (fls. 38/49); - Documentos escolares da autora, constando estudos na Fazenda Jangadão de 1974 a 1981 (fls. 50/ 58); - Ficha de filiação do pai da autora, Joaquim Mendes de Souza ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, em 15/04/1975, com residência na Fazenda Jangada, em Guararapes/SP (fl. 59); - Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, em 03/11/1987, com residência na Fazenda Jangada (fl. 60); - Autodeclaração de atividade rural (fls. 61/66).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Diz que laborou no meio rural na Fazenda Jangada, em Guararapes, sendo que tal fazenda era muito grande e que tinha o sistema de colônia. O pai era lavrador, sendo que ela começou quando 12 anos, ele a levava ao trabalho. Era cultivado tomate, arroz. Na fazenda, a autora afirma que estudou até o oitavo ano. Casou-se em 1992 e deixou a fazenda. O proprietário era um suíço.
Tinham várias famílias, como por exemplo, o Seu Manoel, Sr. Abdias, Sr. Deca. Afirma que a irmã também trabalhou na roça. O irmão, por ser mais novo, não trabalhava na roça. A família da autora era meeira, com diversas plantações na fazenda. Não possuíam empregados, sem maquinários. A produção era vendida. Autora explicou o modo de colheita e plantação. Ficou trabalhando na roça até o seu casamento, mas a família do pai continuou lá.
Também trabalhou como diarista, quando havia alguém que precisava do serviço, principalmente na plantação de tomate, amendoim etc. APARECIDA DE SOUZA VEANHOLI: Disse que conhece a autora desde a infância, com 3 ou 4 anos de idade, na Fazenda Jangada, era uma colônia. A autora começou a trabalhar na roça desde os 7 anos de idade. A fazenda era localizada no município de Guararapes, sendo proprietário o Senhor Emil Wirth, sendo muito grande.
A autora trabalha com os pais, Joaquim e Maria, e ainda, os irmãos, Marcos e Marlene. Era no sistema de colônia, por volta de 10 famílias. Ali era cultivado tomate, algodão, milho. O trabalho era feito por diária. A família da autora não tinha outra fonte de renda. Não possuíam empregados. A testemunha ficou na fazenda até os seus 18 ou 19 anos de idade. A família da testemunha também morava na fazenda.
Era como diarista na Fazenda Rio Preto, Fazenda Santa José. Todos iam para tais fazendas. ILZA FRANCISCA DE SOUZA SILVA: Afirmou que conhece a autora desde de pequena, pois trabalhavam juntas na fazenda, na condição de diaristas. Na Fazenda Jangada, no município de Guararapes/SP, tendo como proprietário o Sr. Emil. A autora trabalhava apanhando algodão, chacoalhava amendoim etc. Acha que a autora começou a trabalhar com uns 9 ou 10 anos.
Citou os nomes dos pais e irmãos da autora. LÁ existia bastante família. Era cultivado abobora, quiabo, algodão, feijão. O trabalho era feito por diárias. A autora não possuía outra fonte de renda. Não possuíam empregados. Presenciou o labor da autora até o início dos anos de 1990. A testemunha saiu, mas a família da autora permaneceu no local. Estudava com a autora na escola EEPG Jangadão, sendo que no período da tarde iam trabalhar na roça.
Os tratoristas levavam as pessoas para trabalhar na roça. O pagamento era feito por diária. A testemunha foi para a cidade em 1989, mas não se lembra se a autora permaneceu no local. Os documentos carreados aos autos e presentes no procedimento administrativo dão conta do início de prova material, principalmente as fichas de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba da autora e de seu genitor.
E ainda, os documentos escolares demonstram que a autora estudou na Escola Jangadão, localizada na Fazenda Jangada, localizada no município de Guararapes/SP. As testemunhas forma firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural juntamente com os pais, na Fazenda Jangada, onde era constituído um sistema de colônia, com várias famílias meeiras. Afirmaram que também trabalhavam como diarista, em roças ali perto.
Apontam que a autora saiu do meio rural no início dos anos de 1990. Com esse conjunto probatório, reconheço que a parte autora laborou no meio rural de 17/10/1978 (12 anos de idade) a 31/10/1991 (anterior ao registro em CPTS), para fins previdenciários, exceto carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/ 220.647.223-0, com DER em 25/06/2024 com reconhecimento de tempo de contribuição (Id. 349616151, fls. 79/80), somando-se ao período de atividade rural de 17/10/1978 a 31/10/1991, ora reconhecido, chega-se ao tempo total de 40 anos e 24 dias, portanto, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2024, nos termos do artigo 15, da EC 103/2019, confirme as planilhas que serão anexadas aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo laborado em zona rural, como trabalhador rural o seguinte período, conforme fundamentação: - 17/10/1978 a 31/10/1991 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade rural em regime de economia familiar e diarista, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria especial E/NB 42/ 220.647.223-0, com DER em 25/06/2024 (DIB); c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (25/06/2024), até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.