PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004646-93.2022.4.03.6331 AUTOR: YOSHIKO MURAKOSHI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por YOSHIKO MURAKOSHI RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2021), mediante o reconhecimento de trabalho rural. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO 2.1.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. 2.1.2. Do trabalho rural sem registro em CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. a) Da atividade rural No caso concreto, a parte autora aduz que exerceu atividades laborais desde os 12 anos de idade.
Entre 1956 e 1961, trabalhou como lavradora na pequena propriedade rural de sua família, em regime de economia familiar. Em 16/11/1961, contraiu matrimônio com Laurindo Rodrigues, também lavrador, passando ambos a residir e trabalhar na Fazenda Figueira (Cristino Marques), onde permaneceram até 1971. Para comprovar o trabalho sem registro em carteira, a parte autora juntou, como início de prova material nos autos do processo administrativo os seguintes documentos (id 258759627, Pág. 29/31): a) Contrato particular de parceria agrícola firmado pelo seu genitor, datado de 29/09/1992, com vigência de outubro/1992 a outubro/94 b) Rescisão do referido contrato de parceria agrícola, datado de 25/08/1993.
Também instruiu a inicial com a certidão de casamento, celebrado em 16/12/1961, em que seu marido foi qualificado como lavrador (id 258759621). Observo que o contrato de parceria agrícola e sua rescisão, não constituem início de prova material do labor rural, em razão de não serem contemporâneos aos fatos alegados. Com efeito, denota-se que o referido documento foi elaborado em 1991, mais de 20 anos após a autora ter cessado o trabalho rural. tais documentos não podem ser considerados início de prova material contemporâneo ao período alegado na inicial, pois são posteriores aos fatos narrados.
Por outro lado, observo que o único documento contemporâneo ao período em que exercida a atividade rural é a certidão de casamento da autora, que não foi apresentada na via administrativa. Considerando que se trata do único documento que possui aptidão para constituir início de prova material da atividade campesina, e que é imprescindível para a sua comprovação, o fato de ele não ter sido apresentado no processo administrativo descaracteriza a resistência do INSS à sua pretensão, sendo forçoso reconhecer, por consequência, que a demandante não possui interesse de agir.
Trata-se de documento novo cuja apreciação demanda a prévia provocação da via administrativa, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a utilização da certidão como fundamento do pedido judicial encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo o qual a apresentação de documento novo exige a formulação de novo requerimento administrativo, inexistindo interesse processual enquanto não esgotada a instância administrativa.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência ou a insuficiência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme art. 320 do CPC, configura a carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do pedido em apreço, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Eis o teor da ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (...) (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Assim, conforme o entendimento vinculante do STJ, na falta de início de prova material mínima referente ao período postulado, não se pode adentrar no mérito da comprovação do trabalho rural, devendo o feito, quanto a este período, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de início de prova material. b) Cálculo do tempo de contribuição Conforme apuração realizada no processo administrativo, até a Data de Entrada do Requerimento (DER), o tempo de contribuição totaliza 11 anos, 5 meses e 22 dias (id 258759627, págs. 13/14).
Diante disso, verifica-se que a parte autora não reúne o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere ao pedido de reconhecimento de trabalho rural, nos termos da fundamentação, consoante os artigos 320 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal