PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004647-20.2021.4.03.6103 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS PRIANTE SIQUEIRA - SP442687-A APELADO: ATOS HENRIQUE GAVA PARTE RE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 361172582) interposto em embargos de terceiro julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula 149.217 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. A decisão monocrática (ID 349158995) negou provimento à apelação da União. Interpôs a União agravo interno, alegando, em suma: (1) a ocorrência de fraude à execução, pois a alienação do imóvel pelo executado ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, após o início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 792, IV e § 1º do CPC; (2) a majoração de honorários advocatícios descumpriu a proibição da reformatio in pejus, uma vez que o embargante foi condenado ao pagamento de verba sucumbencial, e não a União.
Houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Eliana Marcelo (Relatora) O artigo 792 do CPC determina o seguinte quanto à fraude à execução: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei”. Em se tratando de bens imóveis, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a anulação de alienação ou oneração feita a terceiro com base na fraude à execução exige (1) o prévio registro de constrição junto ao competente ofício de registro de imóveis ou (2) a comprovação de inequívoca má-fé. A Súmula 375/STJ dispõe, com efeito, que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No mesmo sentido, a Corte Superior firmou a tese, no Tema 243/STJ, de que “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC”. Tais requisitos se impõem independente da fase em que encontra o processo, tratando-se de ação de conhecimento ou de execução.
Nesse sentido, veja-se o precedente desta Corte Regional: ApCiv 5000967-19.2024.4.03.6104, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 18/05/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DO TEMA 243/STJ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por NATASHA DE AZEVEDO LOPEZ RODRIGUEZ ANGELO e OUTRO, visando ao cancelamento do ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 76.893, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 5003947-12.2019.4.03.6104. A sentença julgou improcedente o pedido e os embargantes apelam.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada após a citação do devedor configura necessariamente fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 792, IV, do CPC, considera fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
4. Hipótese em que, de fato, a citação do vendedor na ação de cobrança em que se determinou a penhora do bem foi anterior à alienação do imóvel aos terceiros embargantes.
4. Com relação ao adquirente, porém, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro, sendo do credor o ônus de prová-la, conforme entendimento exarado na Súmula 375/STJ e no Tema Repetitivo 243/STJ.
5. No caso, não havia penhora averbada na matrícula do imóvel à época da aquisição pelos embargantes e o credor não produziu prova de que os adquirentes tivessem conhecimento da ação em trâmite contra o alienante, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a má-fé.
6. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, afastando-se o reconhecimento de fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido”. Na espécie, o executado vendeu o imóvel objeto dos autos ao embargante na data de 24/10/2019, conforme consta do “Compromisso de Compra e Venda de Terreno” (ID 281939148), com firmas reconhecidas por tabelião em data próxima, inclusive. Tal contrato foi quitado por meio de um sinal no valor de R$ 35.000,00 e 25 parcelas de R$ 600,00, o que se encontra regularmente comprovado nos autos (ID 281939155).
Como se verifica da certidão de matrícula do imóvel expedida em 12/07/2021, na data do negócio jurídico não havia qualquer averbação de penhora ou gravame sobre o referido imóvel (ID 281939150). Na verdade, como restou consignado na decisão agravada, a penhora não chegou a ser feita pelo oficial de justiça ao ser informado da alienação do bem ao embargante. Para que se desfizesse o negócio jurídico por fraude à execução, assim, seria necessário que a União se desincumbisse do ônus da prova e demonstrasse a existência de má-fé do adquirente, o que não foi o caso.
Por outro lado, no que se referem aos honorários advocatícios, o agravo interno deve prosperar. Com efeito, a sentença do Juízo de primeiro grau não condenou a embargada ao pagamento de verba sucumbencial, mas sim ao embargante, pois foi ele quem deu causa à constrição indevida ao não registrar o título de aquisição da propriedade, nos termos da Súmula 303/STJ. Entretanto, a decisão agravada condenou a embargante ao pagamento de honorários recursais, com justificativa no artigo 85, § 11 do CPC.
Ora, como a embargada não havia sido condenada ao pagamento de honorários recursais, é impossível aplicar-se a regra de majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11 do CPC, uma vez que a majoração supõe, em primeiro lugar, a fixação anterior de honorários contra o recorrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.254.244, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, DJe 17/04/2026: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, fixou a tese de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
3. Recurso especial provido”. A decisão agravada deve ser reformada, portanto, apenas para afastar a majoração de honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, nos termos supracitados. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em embargos de terceiro. A União alega a ocorrência de fraude à execução e a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em seu desfavor, por configurar reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a alienação de imóvel após o início do cumprimento de sentença, sem registro de penhora ou prova de má-fé do adquirente, configura fraude à execução; (ii) se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais contra o recorrente que não foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo do credor o ônus da prova na ausência do registro.
4. Na espécie, não havia registro de penhora sobre o imóvel à época da alienação e a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, afastando-se a alegação de fraude à execução.
5. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação prévia do recorrente ao pagamento de verba sucumbencial na decisão recorrida.
6. É indevida a majoração de honorários em desfavor da União em grau de recurso, uma vez que a condenação sucumbencial na sentença foi imposta exclusivamente ao embargante, em razão do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; ApCiv 5000967-19.2024.4.03.6104, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 18/05/2026; STJ, REsp 2.254.244, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, DJe 17/04/2026 (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão