PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004647-57.2025.4.03.6110 AUTOR: SGSTATZEVICIUS PAISAGISMO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO CAMARGO FRANCISCO - SP164011 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SGSTATZEVICIUS PAISAGISMO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a parte autora provimento judicial que lhe assegure a imediata suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 960198/2025, lavrada pelo CREA-SP, com vencimento em 01/10/2025, abstendo-se o réu de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes.
Alega que foi surpreendida com um aviso de protesto de título decorrente de Auto de Infração emitido pelo CREA/SP, sob o entendimento de que a ausência de registro da empresa junto ao Conselho configuraria infração administrativa. Afirma que a autuação foi formalizada sem que fosse oportunizada qualquer prévia fiscalização técnica aprofundada quanto à efetiva atividade da empresa ou análise do contrato social, o qual não contempla nenhuma atividade típica de engenharia.
Sustenta que a autuação foi convertida em multa e inscrita em dívida ativa, originando a CDA n. 960198/2025, no valor de R$ 3.031,23, a qual foi indicada a protesto junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Itu/SP. Aduz que o exercício da atividade de prestação de serviços de paisagismo e comércio de artigos domésticos, tal qual executa a empresa Autora, não a obriga manter o registro da empresa junto ao CREA.
Assevera que não executa projetos de engenharia de qualquer natureza, agronomia, obras, tampouco exerce atividade-fim típica da engenharia.
É o relatório do essencial.
Decido. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980, que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Destaque-se, por oportuno, que a Lei n. 5.194/1966, em seus artigos 59 e 60, diz respeito à fiscalização pelo CREA de empresas que contam em seus quadros com engenheiros, não se tendo por legítimo o poder fiscalizatório dos conselhos sobre pessoas que não fazem parte do seu quadro de filiados.
No caso presente, conforme contrato social de ID n. 431416319, constata-se que a empresa autora tem por objeto social a "Prestação de serviços de Paisagismo e Comércio Varejista de artigos para casa no geral". Nesse passo, em sede de cognição sumária, tenho que tais atividades não estão sujeitas ao registro, fiscalização e pagamento de taxas cobradas pelo CREA, tendo em vista que não são atividades privativas do profissional de engenharia.
A propósito, confira-se jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria tratada nos presentes autos: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - O objeto social da empresa consiste em: "prestação de serviços de limpeza de maquinas industriais, limpeza de prédios e em domicílios, atividades paisagísticas, serviços de pintura de edifícios em geral, (...) serviços de limpeza de fachada(...)." - A atividade principal da empresa cadastrada perante a Receita Federal consiste em "atividades de limpeza não especificadas anteriormente". - As notas fiscais apresentadas pela empresa indicam a prestação de "Servicos de limpeza e sanitizacao de equipamentos industriais" para o Laticínio Vale do Pardo Ltda. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002875-24.2023.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida para determinar a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 960198/2025, apontado pelo CREA/SP junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Itu/SP, sob o número de protocolo n. 0086-26/09/2025-96, abstendo-se o réu de inscrever o nome da empresa autora em cadastros restritivos de crédito. Oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Itu para cumprimento da presente decisão.
De outra parte, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação.
Cite-se o réu. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.