PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004647-78.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSIMAR ALVES BATAGELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão de salário maternidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) A seu turno, assim dispõe o artigo 26, da LBPS, ora transcrito: Artigo
26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; e (iii) nascimento da prole.
O artigo 71-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei n. 12.873/13, ainda impõe que "a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício." No caso dos autos, a adoção foi comprovada pelo termo de guarda provisória para fins de adoção (ID 258760874) e pela certidão de nascimento (ID 2587608720), na qual consta o nome da parte autora como genitora.
Por ocasião da guarda, concedida em 19/12/2019, é inconteste que a parte autora ostentava qualidade de segurada, conforme CNIS (ID 258760880, fl. 8). Por fim, não há indícios de retorno à atividade desempenhada nos 120 dias que se sucederam à guarda, malgrado os recolhimentos no período de 12/2019 a 04/2020. De fato, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (artigo 373, do CPC).
Isso porque o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não gera, por si só, presunção do exercício de atividade laboral, não sendo razoável presumir que, logo após dar à luz, uma mulher retome suas atividades laborativas sem um intervalo de afastamento. Nesse sentido:
I-
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade. O INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido tendo em vista que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, durante o período em que faria jus ao benefício.
II -
VOTO [...] De fato, a autora faz jus a concessão do salário maternidade visto que não restou comprovado o exercício continuo de atividade laborativa. Ao contrário, nota-se que a autora vinha recolhendo contribuições previdenciárias regularmente e por desconhecimento não suspendeu o pagamento durante o período em que deveria ter recebido salário-maternidade. A parte autora vertia contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, como microempreendedora individual, não havendo óbice à concessão do benefício pretendido, uma vez que a referida legislação veda tão somente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face dos recolhimentos efetuados com alíquotas menores.
O INSS amparou-se no artigo 71-C da Lei 8.213/1991 para bloquear o benefício, sustentando que a parte autora deveria comprovar que não houve atividade laboral como microempreendedor individual após o parto. Ocorre que a segurada contribuinte individual da LC nº 123/2006 não pode ter, pela própria definição legal, relação de trabalho com empresa ou equiparado, bem como suas contribuições, em princípio, não são computadas como tempo de contribuição, de acordo com o artigo 55, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse quadro, o fato de a contribuinte individual da LC nº 123/06 (que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição) ter vertido contribuições após o parto não serve como indicativo de retorno às atividades desempenhadas para os fins do artigo 71-C da Lei nº 8.213/91, uma vez que essas contribuições não guardam correspondência com a remuneração efetivamente auferida pelo contribuinte individual tradicional (art. 28, inciso III, Lei nº 8.212/91), para quem o recebimento do salário-maternidade equivale ao próprio salário-de-contribuição nos meses não trabalhados (art. 28, § 2º, Lei nº 8.212), mas obedecem a percentual fixo sobre o limite mínimo do salário-de-contribuição (art. 21, § 2º, Lei nº 8.212/91), de modo que podem ser recolhidas independentemente do exercício efetivo de atividade nos meses subsequentes ao parto e, por isso, não fazem presumir atividade concomitante, com duplicidade de fontes de renda, no período de gozo do benefício.
Portanto, o caso da Autora não se enquadra no escopo da vedação legal. Dessa forma, faz jus a segurada ao benefício a ser pago diretamente pelo INSS, em razão do nascimento do filho , pelo que é de rigor a manutenção da sentença. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
É o voto.
IV -
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 16 de julho de 2020. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Processo: 0002211-26.2019.4.03.6304. Recurso Inominado. Relatora: Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. Órgão julgador: 9ª Turma Recursal de São Paulo. Data de julgamento: 23/07/2020. Data de publicação: 27/07/2020). SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O PARTO.
FATO QUE NÃO PROVA O EXERCÍCIO LABORAL, NEM GERA PRESUNÇÃO NESSE SENTIDO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. ART. 71-C DA LEI 8.213/1991 RESPEITADO. CAUTELA DA DEMANDANTE, PESSOA SEM CONHECIMENTOS JURÍDICOS. BOA-FÉ SUBJETIVA, QUE DEVE SER PRESTIGIADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...) Da análise do CNIS verifico que a autora efetuou recolhimentos previdenciários após o parto na condição de contribuinte individual não vinculado à pessoa jurídica. Como se nota, a alegação da autora de que efetuou recolhimentos para não perder a qualidade de segurado, aliada ao fato de que o segurado não é detentor de conhecimento técnico de que não precisaria efetuar recolhimentos, afasta o óbice à concessão do benefício.
Ainda que assim não fosse, tem-se que se trataria de fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual o ônus da prova caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O mero recolhimento de contribuição previdenciária pela segurada contribuinte individual no período que sucedeu o nascimento do filho não constitui prova suficiente de que ela continuou exercendo sua atividade laboral.
Não tendo o INSS se desincumbido de seu ônus, prevalece como verdade que o art. 71-C da Lei 8.213/1991 foi observado pela demandante. Destaco, ainda, que a autora agiu de boa-fé ao continuar recolhendo contribuições após o parto, para não ficar em mora com o Tesouro Nacional, nem correr o risco de ter o salário-maternidade negado, comportamento que não pode ser censurado, principalmente por se tratar de pessoa leiga em direito previdenciário.
O réu não impugnou tais alegações e não trouxe nenhum elemento que abale a verossimilhança do relato da autora. Por fim, registro que a conduta da requerente não provocou dano ao erário. (...) Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício salário maternidade, por 120 dias contados a partir da data do parto (09/07/2016), nos termos da fundamentação. (...) (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005749-11.2021.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade. Por se tratar de prestações atrasadas, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de violar o art. 100 da Constituição Federal, que garante ao Poder Público realizar os pagamentos por condenações judiciais mediante precatório/RPV.
Prosseguindo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) conceder à autora o benefício de salário-maternidade NB 80/190.373.190-6, com DIB em 19/12/2019; b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas no período de 120 dias contados a partir da data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Cancelo a audiência designada para o dia 10.09.25. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.