PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-48.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE FRANCISCO AMBROSI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON RODRIGUES VIEIRA - SP213650 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VIEIRA TERENZI - SP442358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
SENTENÇA
A parte autora, JOSE FRANCISCO AMBROSI, ajuizou a presente ação em 04/08/2022 (ID 258763701), alegando, em síntese, a cobrança de juros abusivos, encargos ilegais e a prática de anatocismo em sua conta corrente de pessoa jurídica, mantida com a CEF desde agosto de 2013. A controvérsia cinge-se, principalmente, aos encargos incidentes sobre o uso do limite do cheque especial no período de 21/08/2013 a 28/10/2019.
A inicial veio instruída com extratos do período e um cálculo preliminar que aponta um saldo credor de R$ 10.154,42. Em sua contestação (ID 347463672), a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição parcial das parcelas. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização, com base nas normas do CMN e na jurisprudência do STJ, sustentando a validade do contrato sob o princípio do pacta sunt servanda.
Impugnou os cálculos da autora e a aplicabilidade do CDC ao caso. Remetidos os autos ao setor técnico (CECALC) para análise, a unidade informou (ID 448504723) ser imprescindível a juntada do contrato de abertura da conta corrente e de eventuais contratos de renegociação de cheque especial do período em análise (a partir de 21/08/2013), para verificar a conformidade dos encargos cobrados com o que foi pactuado.
A CECALC destacou que o único contrato juntado pela CEF era de uma renegociação de 13/12/2019, posterior ao período discutido. Determinada a juntada da documentação, a CEF se manifestou nos autos em 25/03/2026 (ID 569332382), informando que, após buscas internas, não localizou o contrato de abertura de conta ou a cédula de crédito correspondente, supondo que o documento físico teria sido enviado a outro setor há anos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, na forma do artigo 27 do CDC. Assim, o período em discussão limita-se ao período de 4/8/2017 a 28/10/2019. Foi oportunizada à CEF a possibilidade de juntada dos contratos pertinentes para que fossem verificadas as tarifas e juros questionados pela parte autora. Não obstante, a instituição não localizou os contratos.
Assim, não foi demonstrada a regularidade da cobrança das tarifas, que incidiram entre agosto e outubro de 2019, de maneira que a parte tem direito ao ressarcimento dos valores pagos. De outro lado, em relação aos encargos cobrados, a parte apresentou cálculo em Id. 258763746 e argumenta na inicial que estes decorrem da utilização de cheque especial. Tendo em vista que a CEF não comprovou a taxa efetivamente contratada, deve-se tomar por base os cálculos apresentados pela parte autora para a análise da regularidade da cobrança.
Inicialmente, é importante ressaltar que o E. STJ firmou entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso.
Acrescente-se, a propósito, o enunciado da Sumula 382/STJ: “Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Do mesmo modo, são permitidas a capitalização mensal dos juros por instituições financeiras, bem como a cobrança de encargos de mora, desde que pactuados. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação ao cartão de crédito, o E.
STJ editou a Súmula 283: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". Ainda, consoante Súmula 530 do E. STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Desta maneira, tendo em vista que não foi juntado o contrato aos autos, mas considerando que a parte autora efetivamente utilizou o cheque especial, conforme extratos anexados na inicial e contestação, que demonstram a cobertura dos saldos negativos em conta corrente, cabe a aplicação do enunciado Súmula 530 do STJ.
Ao analisar os juros de mercado praticados não se verifica inadequação do percentual exigido em face da média de mercado, nos meses em que houve referida cobrança no intervalo entre agosto de 2017 e outubro de 2019, sendo estes até mesmo mais favoráveis ao autor. Tome-se, por exemplo, o mês de outubro de 2019, em que a parte sustenta que foram exigidos encargos correspondente a 8,361% ao mês (fl. 38 do Id. 258763746).
Analisando a taxa média de mercado no período para o cheque especial das pessoas jurídicas divulgada pelo Banco Central, verifica-se que o percentual está abaixo dos juros médios praticados pelo mercado, conforme anexo. Nesse sentir, não se vislumbra ilegalidade na cobrança perpetrada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil/2015, determinando-se a restituição à parte autora das tarifas exigidas pela ré no período entre agosto de 2017 e outubro de 2019. Reconhecida a prescrição da restituição dos valores pagos no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
O pedido de restituição dos encargos é improcedente. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. Os valores a serem ressarcidos devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, 25 de julho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular