JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP), MARIANA MOURA NEVES RIBEIRO (OAB 520414/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-77.2024.4.03.6331 AUTOR: KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MOURA NEVES RIBEIRO - SP520414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo de 28/11/2024, bem como, caso constatada incapacidade total e permanente, a concessão ou conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou exercer atividade de faxineira e possuir histórico profissional predominantemente braçal.
Relatou quadro de lombalgia, discopatia degenerativa, lesão foraminal em L4-L5, dor irradiada para o membro inferior direito, parestesias e diminuição da força muscular. Informou que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 31/649.767.952-2, entre 23/05/2024 e 11/10/2024, e que o novo requerimento administrativo, protocolado em 28/11/2024 sob o nº 717.329.171-3, foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Sustentou a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, com fundamento nos vínculos constantes da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), requerendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da tutela de urgência para implantação do benefício (id. 349622854). A perícia médica administrativa realizada em 04/12/2024 concluiu pela não comprovação de incapacidade laborativa.
O exame registrou diagnóstico de dor lombar baixa, CID-10 M54.5, marcha preservada, movimentos da coluna, força muscular e arcos de movimento preservados, além de pequena saliência discal posterior em L4-L5, sem conflitos neurais. A comunicação de decisão do INSS, emitida em 19/12/2024, indeferiu o benefício por não constatação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (id. 349625419 e id. 349625418).
A perícia judicial foi realizada em 19/12/2025, com exame clínico presencial e análise da história ocupacional e dos documentos médicos. O laudo registrou que a autora exerce a função de faxineira desde 2020, possui ensino fundamental completo e não tem formação técnico-profissional. Descreveu lombalgia crônica com evolução progressiva, limitações dolorosas da coluna lombar, restrição para flexão, extensão e rotação do tronco, levantamento e transporte de peso, agachamentos, permanência prolongada em pé, deambulação e posturas forçadas, além de tendinopatia do ombro esquerdo.
No exame, constatou marcha lenta, dor à palpação da musculatura paravertebral lombar, limitação dolorosa da flexão e extensão da coluna e dor com limitação da elevação ativa do ombro esquerdo, sem déficits neurológicos objetivos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para função de menor demanda física, e fixou a data de início da incapacidade em 29/11/2025 (id. 556806204).
Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início da incapacidade e data de início do benefício em 29/11/2025, data de início do pagamento em 01/02/2026 e pagamento integral das parcelas correspondentes ao período entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento, observados os descontos legais.
Subsidiariamente, contestou o pedido, alegando ausência de preenchimento dos requisitos legais, sustentando que a falta de pedido de prorrogação poderia afastar o interesse de agir e que, caso superada a preliminar, a data de início do benefício deveria corresponder à citação. Requereu, ainda, a observância das regras de cálculo, compensação de valores inacumuláveis, prescrição quinquenal, consectários legais e demais disposições aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais (id. 560875109).
A parte autora recusou a proposta de acordo. Alegou que o benefício anteriormente concedido pelo INSS, os documentos médicos de 2024 e a continuidade da mesma enfermidade afastariam a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade. Defendeu, ainda, que a incapacidade parcial deveria ser considerada total para fins previdenciários, em razão da idade, baixa escolaridade, histórico profissional braçal e suposta impossibilidade de reabilitação.
Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária até efetiva reabilitação profissional (id. 562584699).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES O INSS sustentou que a ausência de pedido de prorrogação do benefício cessado em 11/10/2024 equivaleria à falta de prévio requerimento administrativo e afastaria o interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (id. 560875109). A tese não procede. O Tema 350 do STF exige prévio requerimento administrativo como condição da ação previdenciária, e não a reiteração do mesmo procedimento que já se encerrou.
Após a cessação do NB 649.767.952-2, a parte autora formulou novo pedido em 28/11/2024, submeteu-se a perícia administrativa em 04/12/2024 e obteve indeferimento expresso por ausência de incapacidade (IDs 349625421, 349625419 e 349625418). O Tema 277 da TNU cuida da continuidade de benefício por incapacidade temporária com alta programada, hipótese distinta da que se apresenta. Aqui houve novo requerimento, nova perícia e pretensão resistida.
O interesse de agir está configurado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil e do Tema 350 do STF. Ademais, a própria comunicação administrativa relativa ao benefício anterior informou que não cabia pedido de prorrogação, à vista do limite de duração previsto no art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/1991, e orientou a formulação de novo pedido após a cessação (id. 349622854 - fl. 2). Não se pode exigir da segurada providência que a Administração expressamente afastou.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. II.3 - DO MÉRITO A concessão de benefício por incapacidade exige, de forma cumulativa, qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos dos arts. 42, 59, 25, I, e 15 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, ainda, que o segurado seja insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/1991: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A perícia judicial constitui a prova técnica de maior relevo para a verificação da incapacidade, sem prejuízo da apreciação conjunta dos demais elementos, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
A perita examinou a parte autora de forma presencial, colheu a anamnese, descreveu o exame físico e analisou os documentos clínicos então disponíveis, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de faxineira, com data de início em 29/11/2025 (id. 556806204). A parte autora não impugnou, em essência, o reconhecimento da incapacidade, mas discordou da data de início fixada no laudo e sustentou que o quadro já estaria presente em 23/05/2024 ou em 28/11/2024, pedindo a retroação dos efeitos à cessação do benefício anterior (id. 562584699).
A impugnação, contudo, não veio acompanhada de parecer fundamentado de assistente técnico e não tem, por si só, aptidão para ilidir a conclusão da perita judicial, nos termos dos arts. 4º, XII, e 5º, II, da Lei nº 12.842/2013. A existência de doença degenerativa não se confunde com a existência de incapacidade previdenciária. A ressonância magnética de 08/04/2024 revelou alterações incipientes, com pequena saliência discal em L4-L5, sem conflitos neurais, o que demonstra a enfermidade, mas não comprova, isoladamente, a inaptidão laboral contínua após a alta administrativa (id. 349622854).
Relatórios do médico assistente registram diagnóstico e recomendam afastamento, porém não vinculam o perito judicial nem substituem o exame clínico contraditório. A perícia administrativa realizada em 04/12/2024, poucos dias após o requerimento de 28/11/2024, concluiu pela ausência de incapacidade. O exame descreveu marcha preservada, movimentos da coluna conservados, força muscular e arcos de movimento preservados, sem elementos clínicos que justificassem o afastamento para toda e qualquer atividade (id. 349625419).
Esse achado é compatível com a cessação do benefício em 11/10/2024 e com o indeferimento do novo pedido (id. 349625418). A perita judicial afirmou que não constavam nos autos laudos ou exames comprobatórios de incapacidade laborativa em período anterior ao por ela reconhecido, havendo apenas relato anamnésico. Respondeu, ainda, que não houve incapacidade pretérita além daquela já acobertada por benefício previdenciário e fixou a data de início da incapacidade em 29/11/2025 (id. 556806204).
A menção à ressonância de 2024, no laudo, serve à identificação das alterações estruturais, e não à demonstração de que a incapacidade tenha persistido, sem solução de continuidade, desde a cessação administrativa. O benefício NB 649.767.952-2 constituiu ciclo administrativo próprio, encerrado em 11/10/2024. A posterior formulação de novo requerimento e a conclusão administrativa de capacidade laborativa em 04/12/2024 afastam a pretensão de simples restabelecimento desde a data da cessação.
A mesma patologia pode coexistir com intervalos de capacidade residual, sobretudo em quadro degenerativo de evolução progressiva. Por essas razões, não há suporte para retroagir a data de início da incapacidade a 23/05/2024, a 11/10/2024 ou a 28/11/2024. A perita judicial classificou a incapacidade como parcial e permanente e indicou reabilitação para função de menor demanda física, com alternância de postura e sem carga ou movimentos repetitivos de tronco e ombros (id. 556806204).
A Súmula 47 da TNU determina que, reconhecida a incapacidade parcial, o julgador analise as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora nasceu em 26/11/1974, contava 51 anos na data da perícia, possui ensino fundamental completo, não tem formação técnico-profissional e sempre exerceu atividades braçais, sobretudo de empregada doméstica e faxineira.
As ocupações teóricas apontadas no laudo, de caráter administrativo simples ou de recepção, não encontram lastro no histórico profissional da segurada e prescindem de qualificação que ela não possui. No mercado de trabalho real, a reinserção de trabalhadora de meia-idade, com baixa escolaridade e restrições para esforço físico não se afigura idônea a assegurar subsistência. A incapacidade, embora parcial do ponto de vista estritamente médico, é total para fins previdenciários, porque incompatível com a atividade habitual e insuscetível de reabilitação concreta.
A expert registrou que a incapacidade decorreu de progressão de doença preexistente, o que afasta a exclusão do art. 42, § 2º, parte final, da Lei nº 8.213/1991, desde que a qualidade de segurada existisse no momento do agravamento incapacitante. O CNIS comprova último vínculo empregatício de 16/03/2021 a 01/08/2023, benefício por incapacidade temporária de 23/05/2024 a 11/10/2024 e recolhimento na competência 11/2024 (id. 354310334).
A qualidade de segurada subsistiu durante o contrato de trabalho e no período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, foi preservada pelo gozo do benefício, nos termos do art. 15, I, da mesma lei, e permaneceu hígida com o recolhimento de novembro de 2024. A data de início da incapacidade, 29/11/2025, situa-se no interior do período de graça subsequente à última contribuição. O histórico contributivo supera, com folga, as doze contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, sem solução de continuidade relevante entre o último vínculo, o benefício de 2024 e o recolhimento de novembro daquele ano.
Estão preenchidos, portanto, a qualidade de segurada e a carência na data juridicamente relevante. A incapacidade somente se evidenciou em 29/11/2025, após o ajuizamento da ação. O art. 493 do Código de Processo Civil impõe a consideração do fato constitutivo superveniente, e o benefício é devido desde a data em que os requisitos legais se completaram. A data de início do benefício coincide, assim, com a data de início da incapacidade, em 29/11/2025.
A pretensão subsidiária do INSS de fixar o termo inicial na citação não prevalece. A citação é posterior à consolidação da incapacidade e deixaria sem cobertura período em que o direito já se encontrava configurado. Tampouco se justifica a retroação à data de entrada do requerimento de 28/11/2024 ou à cessação de 11/10/2024, porque, naqueles marcos, a prova técnica administrativa e o conjunto documental não demonstram incapacidade previdenciária.
O próprio INSS, após o laudo judicial, propôs a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início da incapacidade e data de início do benefício em 29/11/2025 (id. 560875109). Embora a transação não tenha sido aceita, em razão da divergência quanto aos atrasados, a proposta confirma a espécie do amparo e o termo inicial ora adotados. A recusa da autora cingiu-se ao período anterior a essa data, o qual, como se viu, não comporta acolhimento.
A renda mensal inicial será apurada na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por não se cuidar de benefício decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período e benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que, na hipótese, não atinge as parcelas devidas desde 29/11/2025.
As prestações em atraso serão atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025. Até 08/12/2021, a correção monetária observa o INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, correspondem aos índices da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de 01/09/2025, a correção monetária observa o INPC e os juros de mora equivalem à Taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção aplicável, na forma do art. 406 do Código Civil e da Emenda Constitucional nº 136/2025, contados da citação. Como a data de início do benefício é posterior a 01/09/2025, o regime vigente à época da constituição do crédito rege a atualização das parcelas. II.3.1 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A petição inicial contém pedido expresso de tutela de urgência (id. 349622854).
O art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade resulta do laudo judicial, das condições pessoais da segurada e da comprovação da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação e da incompatibilidade da autora com a atividade que lhe assegurava o sustento.
A demora na implantação do amparo, já reconhecido nesta sentença, agravaria a situação de quem permanece sem fonte regular de renda. Defere-se, portanto, a tutela provisória de urgência para implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início da incapacidade e data de início do benefício em 29/11/2025, pagando as parcelas vencidas e vincendas, com o abatimento dos valores eventualmente recebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável.
Defiro a tutela provisória de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de se expedir o necessário. A parte autora deverá submeter-se aos exames médicos e ao tratamento e à reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, na forma do art. 101 da Lei nº 8.213/1991. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita e não se prestam à rediscussão do mérito. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao réu para o devido cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA
Advogados
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP), MARIANA MOURA NEVES RIBEIRO (OAB 520414/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-77.2024.4.03.6331 AUTOR: KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MOURA NEVES RIBEIRO - SP520414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Regularize a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o substabelecimento de ID 562586356, outorgado em favor da Dra. Mariana Moura Neves Ribeiro, tendo em vista que no documento anexado há indícios de sobreposição de imagens, com inserção de assinatura aposta em outro documento. Sem prejuízo, afasto a prevenção em relação aos processos constantes da aba associados, uma vez que não se referem à parte autora desta ação.
Intime-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-77.2024.4.03.6331 AUTOR: KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-77.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 18 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-77.2024.4.03.6331 AUTOR: KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior não fora publicada. Desse modo, redesigno a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/12/2025 às 17h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004649-77.2024.4.03.6331 AUTOR: KEILLA ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico pela aba "expedientes" do Pje que a parte autora não foi devidamente intimada quanto à designação de perícia. Desse modo, providencie a Secretaria a redesignação com a maior brevidade possível. Intimem-se. Araçatuba, na data da intimação eletrônica.