GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 10 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face de decisão em que julgada extinta a execução de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. O apelante exequente sustenta, em síntese, o direito aos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Intimado a recolher o preparo, o recorrente se manteve silente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versando o apelo exclusivamente sobre execução de honorários advocatícios, o patrono foi regularmente intimado para que providenciasse o recolhimento de custas, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, porém deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Assim, decorrido o prazo legal sem juntada do comprovante de recolhimento de custas, é de ser julgado deserto o presente recurso, com fundamento no Art. 932, parágrafo único, e Art. 1.007 do CPC. Isso porque o benefício de justiça gratuita não é extensível aos advogados no que tange aos recursos cujo objeto versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios. Nessa linha são os precedentes do E. STJ, a exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO. VÍCIO FORMAL DO APELO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA PARTE. EXTENSÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É inadmissível o apelo especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, por aplicação analógica da Súmula 283/STF.
2. No caso, não há um único argumento no apelo especial que contrarie a aplicação da norma expressa (art. 99, §5º, do CPC) a qual foi diretamente empregada como razão de decidir.
3. Ainda que superada essa questão, o recurso não seria conhecido por conta do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.698/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.); PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.
2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)"
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO.
1. O benefício de justiça gratuita não se estende ao advogado da parte nos casos em que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
2. Decorrido o prazo legal sem juntada do comprovante de recolhimento de custas, é de ser julgado deserto o presente recurso, com fundamento no Art. 932, parágrafo único, e Art. 1.007 do CPC.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogado
KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A questão sobre a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para a postulação de honorários advocatícios não é de interpretação pacífica na jurisprudência. Com efeito, a discussão a respeito inclusive foi afetada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1242, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).
3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.
4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.
6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.272/SP, REsp 2.035.052/SP). (ProAfR no REsp n. 2.035.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024.) Filio-me à corrente jurisprudencial que entende que, por se tratar de direito autônomo do causídico, é dele o interesse recursal de discutir os honorários, a teor do disposto no Art. 23, da Lei 8.906/94, e Art. 85, §§ 14 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Art. 99, § 5º, do CPC, ao exigir o recolhimento do preparo pelo advogado, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, distinguiu a gratuidade processual devida à parte no processo da do seu representante legal - que deve ser comprovada, o que corrobora a inferência de que se trata de um interesse de natureza dissociada e afeta tão somente ao patrono. Para ilustrar essa orientação, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS MERAMENTE COM FINS ACLARATÓRIOS, MANTIDA A CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. Na caso dos autos, a respeito da alegação de legitimidade concorrente, cumpre esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se excluía da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litigava sob o pálio da gratuidade da justiça. 2.1.
Contudo, o presente recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, que alterou o posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, o art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Desse modo, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício.
3. No hipótese vertente, das informações extraídas dos autos, observa-se que o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constatou-se que o acórdão do Tribunal recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o teor da Súmula n. 83/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos meramente para fins aclaratórios, sem modificação do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.). Destarte, providencie o causídico a regularização do polo ativo e o recolhimento do preparo, no prazo legal. DÊ-se ciência. Após, decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos.
São Paulo, 21 de agosto de 2024.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da alegação da própria parte exequente de que nada é devido, voltem-me para extinção da execução.
Int. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente sobre as informações da CEAB-DJ – id. 299330716 - no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE JESUS DONDA - SP234153, KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A presente ação foi ajuizada em 07/04/2020, sendo patrocinada pela advogada Maria de Lourdes Alves Batista Marques.
Em 01/12/2020, mencionada advogada substabeleceu os poderes para atuar no feito sem reserva de poderes à advogada Karen Pego dos Santos, que passou a atuar após a prolação da sentença. Com relação aos honorários contratuais, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa, restando indeferido o destaque. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que a Dra.
Maria atuou no feito por quase nove meses, enquanto a Dra. Karen atuou por vinte e nove meses até o final da fase de conhecimento (maio de 2023). Assim, arbitro os honorários sucumbenciais proporcionalmente à atuação no presente feito até o trânsito em julgado, sendo 70% (setenta por cento) à Dra. Karen e 30% (trinta por cento) à Dra. Maria. Decorrido o prazo para eventuais recursos, voltem-me para o prosseguimento da execução.
Int. SÃO PAULO, 28 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II, do Código de Processo Civil, e incidira sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a implantação/revisão do benefício, ciência à parte exequente pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
AUTOR: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogado
KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade nos períodos de 29.04.95 a 21.09.99, 24.02.00 a 19.06.08 e de 01.10.08 a 17.04.19, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.95 a 21.09.99, 24.02.00 a 19.06.08 e de 01.10.08 a 30.04.14, fixando a sucumbência recíproca. Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade. A autoria apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a condenação do réu a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCEU SABINO DOS SANTOS
Advogados
GABRIELLA ALVES MARQUES (OAB 440376/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
AUTOR: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a interposição do recurso de Apelação da parte AUTORA, intime-se o INSS, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 3º, do NCPC). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do NCPC).
Publique-se. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2021.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004650-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALCEU SABINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos, delimitados pela sentença e por ela não impugnados, de 29.04.95 a 21.09.99, 24.02.00 a 19.06.08 e de 01.10.08 a 30.04.14, laborados como manobrista e motorista, exposta a ruído superior ao limite legal, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPPs.
O tempo total em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente a aposentadoria especial. De outra parte, o tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER, em 17.04.19, incluídos os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 29.04.95 a 21.09.99, 24.02.00 a 19.06.08 e de 01.10.08 a 30.04.14, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 17.04.19, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da autoria para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da autoria, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.