PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004653-51.2023.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. O autor sustenta que é servidor público municipal celetista, vinculado ao RGPS (enfermeiro), e sofreu descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e não habitual.
O pedido do autor foi assim veiculado na petição inicial: (...) A total procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico atinente à contribuição previdenciárias sobre as parcelas indenizatórias e transitórias Reflexo sob DSR - Horas Extras e Adicional Noturno, licença prêmio, férias e 1/3 de férias gozadas e indenizadas, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente – correspondente aos 15 dias, abono indenizatório, salário maternidade e auxílio maternidade, parcelas ‘in natura’, vale refeição/alimentação, 13º indenizado; inclusive, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; auxílio creche, vale transporte, vale habitação, diárias para viagens, ajuda de custo, prêmios eventuais, participação nos lucros ou resultados da empresa, PLR – participação nos lucros e resultados) (...) Como fundamento jurídico, argumenta que tais verbas não se incorporam à remuneração e, portanto, não podem integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, §11, da Constituição e do , da , além de invocar precedentes do STF, STJ e entendimento doutrinário que reconhecem a natureza indenizatória dessas parcelas, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas elencadas, e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
A União, em contestação, apontou que a parte autora é vinculada ao RGPS, afastando, portanto, a aplicação do RE 593.068 (Tema 163), relativo a servidores de regime próprio, e resistiu expressamente apenas quanto ao terço constitucional de férias e ao adicional de insalubridade.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Contribuição previdenciária devida pelo servidor público celetista Nos termos do art. 195 da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social, no qual se insere a previdência social, se dá por meio de contribuições incidentes sobre a folha de salários (sujeição passiva do empregador ou equiparado) e demais rendimentos do trabalho (sujeição passiva do trabalhador). Tanto o empregado da iniciativa privada quanto o servidor público celetista se enquadram, quando não ocupantes de cargo efetivo sujeito a regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 201 da Constituição.
Assim, sob o ponto de vista previdenciário, ambos são segurados obrigatórios do RGPS e submetem-se, em essência, ao mesmo regime contributivo. Cumpre assentar, ainda, que a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de cálculo de contribuição previdenciária devida pelo empregado (art. 28 da Lei 8.212/1991), cinge-se ao âmbito infraconstitucional, não apresentando repercussão geral na espécie, conforme se depreende do Tema 908 da sistemática da repercussão geral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 892238 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016) cujo caso líder é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016.
Assim, a contribuição devida pelo empregado público celetista segue a mesma lógica constitucional aplicável ao empregado comum: incide sobre o chamado salário-de-contribuição que, no plano infraconstitucional, está especialmente previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. De acordo com essa sistemática, o salário-de-contribuição corresponde ao conjunto das verbas de natureza remuneratória pagas ao trabalhador, isto é, aquelas que constituem contraprestação pelo trabalho e que se incorporam ao seu patrimônio de forma habitual.
Por outro lado, ficam excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, assim entendidas aquelas que não representam remuneração pelo trabalho, mas compensação por uma situação específica ou ressarcimento de despesa, bem como aquelas que, independentemente da natureza, por opção do legislador ordinário, são expressamente excluídas da base de cálculo pelo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Ressalte-se, por fim, que a questão em discussão difere do tema submetido à repercussão geral pelo STF nos autos do RE 565.160 (Tema 20), uma vez que, neste último, foi definida a interpretação do termo “folha de salários”, mencionado expressamente pelo art. 195 da Constituição Federal, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 2.2. Ausência de interesse processual em relação a parte das verbas arroladas na petição inicial Diante das premissas gerais lançadas no tópico anterior, e procedendo-se à individualização das rubricas indicadas na petição inicial, constata-se que não há interesse processual da parte autora relativamente às verbas de vale-transporte, auxílio-creche, auxílio-maternidade (que tem natureza de benefício previdenciário), diárias para viagem sem habitualidade, ajuda de custo, prêmios eventuais, abono indenizatório, vale-habitação, participação nos lucros e resultados (PLR) e demais utilidades “in natura” desprovidas de natureza salarial.
Quanto aos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho (auxílio-doença/acidente), o STJ fixou expressamente a tese de que não incide a contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante esse período, por não constituir ganho habitual nem contraprestação de trabalho (Tema Repetitivo 738 do STJ, REsp 1.230.957/RS), entendimento já incorporado pela Administração Tributária Federal, conforme o PARECER SEI nº 1446/2021/ME.
Com efeito, a quase totalidade de tais parcelas encontra-se expressamente excluída da base de cálculo do salário-de-contribuição pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, de modo que, por determinação legal direta, não se submete à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, a análise dos holerites juntados aos autos evidencia que nenhuma dessas verbas foi objeto de pagamento com incidência de contribuição previdenciária no caso concreto, inexistindo prova de recolhimento indevido ou de exigência, por parte do Fisco, de obrigatoriedade de recolhimento pelo empregado.
Essa dupla circunstância, consistente na exclusão legal expressa e na ausência de demonstração de incidência fática, evidencia a inexistência dos requisitos do interesse de agir, notadamente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Não há lesão concreta a direito da parte autora nem situação de incerteza jurídica atual que demande provimento judicial, revelando-se que a pretensão, no tocante às referidas verbas, é meramente abstrata e dissociada da realidade demonstrada nos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto a essas verbas específicas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3 MÉRITO À luz do confronto entre as verbas genericamente arroladas na petição inicial, verifica-se que remanesce interesse processual apenas em relação às verbas que serão adiante analisadas, cuja incidência de contribuição previdenciária devida pelo empregado deve ser aferida à luz do art. 28, I, da Lei 8.212/91.
Cabe ressaltar que a natureza salarial ou remuneratória das verbas versadas nesta ação já foi amplamente discutida nos julgamentos dos tribunais superiores. Embora a maioria dos julgamentos seja referente à contribuição previdenciária devida pelo empregador, a ratio decidendi adotada nesses precedentes é integralmente aproveitável para a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, uma vez que, como já anotado, o STF entendeu que a definição da natureza jurídica das verbas trabalhistas, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência de contribuição previdenciária, constitui matéria infraconstitucional (Tema 908 da repercussão geral). a) Horas extras (50%) e reflexos de horas extras As horas extras possuem natureza remuneratória ou salarial.
Elas compõem a base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. A regra vale tanto para o desconto do trabalhador quanto para a cota patronal paga pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 687, firmou entendimento de que as horas extras e o respectivo adicional integram a remuneração do trabalhador e, por isso, sofrem incidência de contribuição previdenciária patronal. O precedente foi consolidado no REsp 1.358.281/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e depois reafirmado em embargos de declaração. b) Adicional noturno e adicional noturno em DSR O adicional noturno possui natureza salarial.
Por ser pago com habitualidade, ele deve obrigatoriamente integrar o cálculo de outros direitos trabalhistas, incluindo o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Referido entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme entendimento firmado no julgamento do tema 688 (REsp 1358281/SP): "O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". c) Adicional de insalubridade Por decisão unânime e sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos título de adicional de insalubridade.
Foi aprovada a seguinte tese, no Tema 1.252: "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória." d) Férias gozadas (quanto à remuneração principal); Terço constitucional de férias. As férias gozadas possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 148 da CLT: "A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449".
Assim, devem integrar o salário de contribuição, considerando as disposições contidas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (...)
5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados).
6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. (...)
12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação.
13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade.
14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas.
Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho.
15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023. CONCLUSÃO
16. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Sobre o terço constitucional de férias, no julgamento do Tema 985 do STF, foi firmada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Por consequência, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional.
6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido. (REsp n. 1.559.926/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Assim, incide a contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre o terço constitucional de férias, não sendo o caso de se aplicar a modulação firmada pelo STF no julgamento do tema 985 em razão de a presente ação ter sido ajuizada depois de 15/09/2020. e) Décimo-terceiro salário (inclusive médias) O 13º salário é uma gratificação natalina obrigatória prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei 4.090/1962, configurando contraprestação pelo serviço prestado.
Nesse sentido dispõe a súmula 688 do STF, segundo a qual "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o décimo terceiro salário tem natureza salarial (ou remuneratória). Por se tratar de uma contraprestação pelos serviços prestados, essa verba sofre a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Tal premissa foi utilizada no julgamento do tema 1.170, para fixar a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.
Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.
4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) f) Adicional por tempo de serviço O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência trabalhista consolidaram o entendimento de que o adicional por tempo de serviço tem natureza remuneratória (salarial), e não indenizatória.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.539.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação às seguintes verbas: horas extras (50%) e reflexos de horas extras, adicional noturno, insalubridade, férias gozadas, terço constitucional, 13º salário e adicional por tempo de serviço. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação às demais verbas arroladas na petição inicial.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que não há, nos autos, elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (Lei n.º 9.099/95, art.
55) e sem custas nesta instância (Lei n.º 9.099/95, art. 54). A sentença não está sujeita ao reexame necessário (Lei n.º 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Não sendo apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado
ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004653-51.2023.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA
Advogado
ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004653-51.2023.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de dezembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA
Advogado
ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004653-51.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, para fomentar a conciliação, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA
Advogado
ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004653-51.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 4 de setembro de 2024.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.