Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ AUGUSTO MOLLO
- Advogados
- ISABELA MENDONCA SABINO (OAB 365746/SP), FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004653-75.2023.4.03.6323 EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MOLLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCES ELAINE CORREA - SP362840 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença para averbação do período reconhecido como laborado em atividade especial com revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 186.440.996-4). O INSS comprovou nos autos a averbação do período reconhecido e a revisão do benefício administrativo. Contudo, informou que referido benefício estava suspenso pelo controle de pagamentos em razão do beneficiário não ter realizado o primeiro saque (Id. 340569803).
A parte exequente peticionou requerendo a desistência do benefício administrativo revisado nestes autos, solicitando que fosse mantida a averbação do período reconhecido judicialmente para oportunizar ao autor efetuar novo requerimento administrativo que pode lhe resultar em benefício mais vantajoso. Comprovou nos autos que não houve saque da primeira prestação do benefício, nem movimentação do FGTS e PIS/PASEP (Id. 361005733).
O INSS pugnou pela remessa dos autos à CEAB-DJ para registro da renúncia ao benefício concedido administrativamente (NB 186.440.996-4), devendo ser mantida a averbação do período reconhecido. Diante disso, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. A parte exequente deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, arquivando-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
