EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004656-45.2022.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA - SP280355 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDA, qualificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL, em que pede a extinção da execução fiscal, diante da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão da impropriedade da fundamentação legal de diversos dispositivos elencados nos títulos executivos; da cobrança de múltiplos períodos; da ausência de discriminação dos acréscimos monetários e da forma de cálculo, bem como em razão de ser o título desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.
É o que basta ao relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em razão de segunda penhora realizada no bojo do executivo fiscal em apenso (Execução Fiscal nº 0005148-11.2011.4.03.6103). A questão acerca da delimitação do objeto dos embargos oferecidos a partir da segunda penhora já foi analisada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Luiz Fux. Com efeito, no julgamento do REsp 1.116.287/SP, em 02/12/2009, o
C. STJ posicionou-se no sentido de que nos embargos opostos a partir da segunda constrição, somente podem ser arguidas matérias relativas a aspectos formais da penhora, havendo preclusão quanto ao exame do mérito da cobrança. Por oportuno transcrevo a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA APÓS A OCORRÊNCIA DE LEILÃO NEGATIVO DO BEM ANTERIORMENTE PENHORADO. NOVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA 98/STJ.
1. A anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição.
2. É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1.003.710/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 25.02.2008; AgRg na MC 13.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 257.881/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19.04.2001, DJ 18.06.2001; REsp 122.984/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.09.2000, DJ 16.10.2000; REsp 114.513/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29.06.2000, DJ 18.09.2000; REsp 172.032/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06.05.1999, DJ 21.06.1999; REsp 109.327/GO, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998, DJ 01.02.1999; e REsp 115.488/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 25.08.1997).
3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido.
4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conjugada à inexistência de normatização em contrário na lex specialis) autoriza a aplicação da aludida exegese aos embargos de devedor, intentados no âmbito da execução fiscal, os quais se dirigem contra a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa, que se realizou após resultarem negativos os leilões sobre o bem anteriormente penhorado, não se mantendo, portanto, a constrição inicialmente efetivada.
5. In casu, restou noticiado na inicial dos embargos do devedor que: "A Fazenda do Estado de São Paulo propôs Execução Fiscal, amparada nas Certidões da Dívida Ativa nº 108.280.810 e 108.139.667, referentes a suposta dívida fiscal relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços declarado e não pago. Após a sua citação, foi efetuada a penhora sobre bem da empresa, ao que se seguiu a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado já foi verificado.
Em função da realização de leilões em que não houve licitantes, a Fazenda do Estado requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, o que foi deferido até o limite de 20% (vinte por cento) do seu montante, contra qual foi interposto agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 166.037-5/9), que se encontra em fase de embargos declaratórios visando o necessário prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Constitucionais em face do v. acórdão que manteve o 'decisum'.
Tendo sido lavrado o competente auto no dia 04 de setembro p.p., se insurge, agora, a Embargante, mediante a oposição destes embargos, dada a manifesta ilegalidade de sua realização."
6. Consequentemente, não se revelam intempestivos os embargos de devedor ajuizados no trintídio que sucedeu a intimação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa, medida constritiva excepcional, cuja aplicação reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá apresentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial.
7. A Súmula 98, do STJ, cristalizou o entendimento jurisprudencial de que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
8. Consectariamente, revela-se descabida a imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, in casu, revela nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial.
9. Recurso especial provido para que, uma vez ultrapassado o requisito da intempestividade, o Juízo Singular prossiga na apreciação dos embargos do devedor que se dirigem contra a penhora do faturamento da empresa, devendo ser excluída a multa por embargos procrastinatórios. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. In casu, conforme se verifica das cópias do processo executivo anexadas aos presentes autos, foi lavrado auto de penhora em 14/06/2012 (ID 272120716 - Págs. 3/4), tendo sido a executada, ora embargante, devidamente intimada do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos (ID 272120716 - Pág. 5), os quais, inclusive, foram opostos (autuados sob o nº 0005287-26.2012.403.6103) e julgados improcedentes (ID 272120712).
Houve, ainda, a interposição de recurso de apelação, ao qual foi negado provimento; além de recurso especial, que não foi admitido; e agravo interno, que também não foi provido (ID 272120709 – Págs. 02/38). O v. acórdão proferido naqueles embargos transitou em julgado em 14/12/2018 (ID 272120709 – Pág. 39). Anos depois, em 16/08/2022, foi realizada uma segunda penhora, desta vez sobre três veículos da executada, sendo ela intimada da constrição no dia seguinte, em 17/08/2022 (ID 262306133.
Depreende-se que a matéria arguida nestes Embargos não se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo, exceção feita à regra para o ajuizamento e admissibilidade dos novos embargos do devedor, nos casos em que há reforço ou substituição da penhora, conforme já explanado acima. Sobre o tema, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pronunciou-se: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURANÇA DO JUÍZO - REFORÇO DE PENHORA – REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS – INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I – Se o AR citatório e da intimação da penhora foi entregue e recebido no endereço do executado, a teor do art. 8º, I e II da Lei 6.830/80, a citação não é nula, ante a desnecessidade de ser entregue pessoalmente ao executado (teoria da aparência).
II – O prazo peremptório para a oposição dos embargos à execução precluiu com o decurso de prazo a contar da primeira penhora, cuja eventual insuficiência apenas impediria o seu processamento, dada a necessidade de reforço para a constituição de garantia integral.
III – O entendimento corrente nesta Corte e no STJ é no sentido de que o reforço da penhora não reabre prazo para opor embargos à execução.
IV – Apelo não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004579-73.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. - Em vista do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, pacificou-se no E.STJ o entendimento de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
Eventual reforço ou substituição de penhora não tem o condão de alterar o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar apenas o início de nova contagem de defesa apenas para impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.116.287/SP (Tema 288). Além disso, há de se considerar o disposto no art. 854, do CPC/2015, a respeito da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. - Para fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, comprovada a ciência inequívoca do executado quanto à penhora (em quaisquer de suas formas, dentre elas as vias on line do Bacenjud e agora do Sisbajud), é desnecessária sua intimação formal para início do prazo de ajuizamento dos respectivos embargos de execução, de modo que o termo a quo será a data o devedor teve ciência do ato constritivo. - No caso dos autos, trata-se de execução fiscal que, por ocasião do ajuizamento, era da ordem de R$ 2.661.791,15 (01/2012).
Em 07/07/2015, foi deferido pedido de bloqueio online em contas da executada, sendo bloqueado o valor de R$ 10.101,72 . (...) - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019895-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS OPOSTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Estes embargos foram opostos após a substituição da penhora, conforme afirmado pela própria parte embargante, ou seja, fora do trintídio legal para a interposição dos embargos nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
2. "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada" (REsp 1126307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/05/2011).
3. Mesmo tendo sido a embargante novamente intimada a oferecer embargos à execução, nada impede que seja verificada a intempestividade dos embargos opostos, uma vez que a embargante já havia sido intimada anteriormente quando da primeira penhora, opostos embargos e desistido dos mesmos. A tempestividade é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
4. Não há prova nos autos de que houve substituição de CDA e consequente reabertura de prazo para oposição de embargos.
5. Embargos rejeitados. Apelação prejudicada.” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 0016073-08.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 05.09.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.09.2019) Ainda, o E. Tribunal entendeu que até mesmo a prescrição e outras matérias de ordem pública não são passíveis de exame em embargos opostos em razão de nova penhora: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO NO PRAZO DA SEGUNDA PENHORA. PRECLUSA A MATÉRIA RELATIVA AOS PRIMEIROS EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICADA ANÁLISE. PEÇA INEXISTENTE. PERTINENTE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO "A QUO". EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)
5. Nos presentes autos é perfeitamente possível o conhecimento dos embargos, restritamente à parte da defesa que impugna questões formais da segunda penhora, já que preclusa as demais insurgências. Os embargos foram opostos antes do encerramento do prazo de 30 dias da intimação do executado (01/2013). Jurisprudência.
6. No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam e à prescrição do crédito, em que pese a natureza de matéria de ordem pública destas, na atual jurisprudência é defeso ao julgador conhecer, de ofício, dessa alegação quando veiculada por intermédio de embargos à execução manifestamente intempestivos. Julgados.
7. Muito embora o § 3º do art. 515 do CPC autorize ao Tribunal o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem julgamento do mérito, verifico que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento da matéria relativa à segunda penhora, visto que a discussão sobre o excesso de constrição demanda análise do valor do débito e seus consectários, com as devidas atualizações, diligências a serem promovidas pela exequente em sede de primeiro grau.
8. Prejudicadas as demais alegações face à intempestividade dos embargos para reacender discussão preclusa. Determinada a remessa dos autos à Vara de origem para julgamento dos embargos tão somente quanto aos aspectos formais da segunda penhora.
9. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091302 - 0006019-35.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 06/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, nos termos do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Execução Fiscal nº 0005148-11.2011.4.03.6103), bem como proceda a Secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.R.I.