PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004657-13.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SCATOLINI LUCAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ex-militar temporário do Exército Brasileiro, por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização por férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que prestou serviço militar obrigatório como aluno do CPOR, com base de cálculo correspondente à remuneração de Aspirante a Oficial e indenização por danos morais, sob o argumento de frustração de expectativas.
Foi prolatada sentença, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de pagamento de férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em razão do pagamento administrativo realizado no curso da demanda; julgando improcedente o pedido de recálculo das férias indenizadas com base na remuneração de Aspirante a Oficial e o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Constou da r.sentença prolatada: “...É incontroverso nos autos que o autor prestou serviço militar obrigatório no período de 19/02/2024 a 06/12/2024, na condição de aluno do CPOR, tendo sido licenciado nessa última data. Conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Tema 162), é assegurado ao ex-militar o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do respectivo adicional constitucional de um terço.
No caso concreto, a própria União reconheceu administrativamente tal direito, promovendo o pagamento das férias proporcionais relativas ao período de 2024, acrescidas do terço constitucional, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido, na medida em que a pretensão foi satisfeita no curso da demanda.
Da base de cálculo – remuneração de aluno do CPOR Subsiste controvérsia apenas quanto à base de cálculo da indenização, sustentando o autor que deveria ser considerada a remuneração correspondente à graduação de Aspirante a Oficial, por ter sido assim declarado quando do desligamento. A pretensão não merece acolhimento. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial do Ofício nº 40-CPOR e da ficha financeira do ano de 2024, o autor não exerceu, em nenhum momento, a graduação de Aspirante a Oficial na ativa, tampouco percebeu remuneração correspondente a tal posto.
A declaração como Aspirante ocorreu no mesmo ato administrativo de seu desligamento, quando já encerrado o vínculo com o serviço ativo, passando o autor à reserva não remunerada. A regulamentação específica do Exército Brasileiro, notadamente a Portaria C Ex nº 1.799/2022, estabelece que o aluno do CPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiramente desligado do serviço ativo, sendo apenas posteriormente declarado Aspirante a Oficial da Reserva, ainda que tais efeitos se formalizem em um único ato administrativo.
Nessas circunstâncias, não há como reconhecer direito à adoção de base de cálculo fundada em remuneração de posto nunca efetivamente exercido, sob pena de conferir ao autor vantagem dissociada da realidade funcional e remuneratória do período em que o serviço foi prestado. Para fins de indenização de férias proporcionais, a expressão “última remuneração na ativa” deve ser compreendida como aquela efetivamente percebida durante o período de prestação do serviço, e não a remuneração vinculada a título formal concedido no ato do desligamento, sem exercício funcional correspondente.
Assim, correta a adoção da remuneração de aluno do CPOR como base de cálculo das férias proporcionais e do respectivo adicional constitucional, razão pela qual improcede o pedido de recálculo com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Do pedido de indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral igualmente não comporta acolhimento. No caso, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, tampouco situação apta a caracterizar violação à dignidade, honra ou integridade psíquica do autor.
A controvérsia restringe-se à interpretação e aplicação da legislação castrense quanto à base de cálculo de verba indenizatória, matéria de índole estritamente patrimonial. A mera frustração de expectativa quanto ao recebimento de determinada vantagem pecuniária não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, houve, no curso do processo, o pagamento administrativo das férias proporcionais, o que afasta qualquer alegação de abuso, desídia ou conduta arbitrária por parte da ré.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de pagamento de férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em razão do pagamento administrativo realizado no curso da demanda; julgo improcedente o pedido de recálculo das férias indenizadas com base na remuneração de Aspirante a Oficial e o pedido de indenização por danos morais...” Nos termos do o atual entendimento da TNU:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente federal ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já recebidos sob essa rubrica enquanto aluno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, que é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço, em observância ao disposto no art. 5º da MP nº 2.215-10/2001.4. No caso concreto, tendo a parte autora recebido, no mês de desligamento da organização militar, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial - ainda que proporcionalmente -, deve, à luz da norma aplicável, ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, vez que (...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo (TRF4, RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 13/08/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:5. Pedido de uniformização conhecido e não provido.Tese de julgamento: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 17/03/2026) Desta feita, as férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, devem ser pagas com base no salário de a aspirante a oficial, conforme entendimento da TNU.
DOS DANOS MORAIS A mera existência de pretensão resistida não é elemento constitutivo de dano a ser reparado. Ora, a pretensão resistida é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fossem causa de reparação de dano moral ou material, em todas as ações judiciais, o perdedor teria que reparar dano moral ou material em favor do vencedor. Para a existência de direito à reparação de dano há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão da parte autora de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais.
Assim, estando comprovada mera resistência à pretensão da parte autora por parte da ré, sem provas de ações que tenham qualificado essa resistência como aviltantes ou humilhantes a ponto de ter gerado o dissabor indenizável, não devendo prosperar o pedido. Não se duvida que o fato narrado causou algum transtorno. No entanto, esse é o inerente dissabor existente em face de todas as pretensões resistidas.
Em relação à parte ré, para ser devido a indenização por dano moral é necessário que tenha praticado ato ilícito e que esse ato ilícito tenha gerado situação aviltante ou humilhante à parte autora, que não foi demonstrado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da(o) Parte Autora para reformar em parte a sentença e condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, sobre o valor do salário de aspirante a oficial, conforme entendimento firmado pela TNU. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Não há custas a reembolsar.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal