PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004658-10.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NELSON VIEIRA DA SILVA, NILZA CRISTINA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA CRISTINA SANCHES - SP305892 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA CRISTINA SANCHES - SP305892 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por NELSON VIEIRA DA SILVA e NILZA CRISTINA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se pretende suspender leiloes extrajudiciais de imóveis e, ainda, reconhecer-se que o imóvel em que residem trata-se de bem de família. Para tanto, narram que celebraram contrato de empréstimo com a CEF, para fins de aquisição do imóvel situado na Rua Coriolano Pompeu Paes de Campos, n. 904, Jardim São Braz, em Birigui/SP.
Em razão da pandemia mundial de COVID-19, dizem que entraram em situação de inadimplência e, de fato, deixaram de pagar as prestações de 108 a 119. Dizem que, no mês de julho, tomaram ciência de que o único imóvel que possuem iria a leilão extrajudicial, com datas marcadas para os dias 12/07/2022 e 27/07/2022. Alegam, todavia, que esse imóvel – por ser o único do casal e utilizado para moradia da família – seria impenhorável, por se tratar de bem de família e assim requereram, em sede de tutela antecipada, que os leilões designados pela CEF fossem suspensos.
A ação foi originariamente distribuída na Justiça Estadual (processo n. 1005729-84.2022.826.0077, 1ª Vara Cível de Birigui/SP) e redistribuído a este JEF, em razão de declínio de competência. Os autos vieram conclusos a este Juízo na sexta-feira, dia 05 de agosto de 2022. Relatei o necessário,
DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista os comprovantes de renda anexados ao processo pelo autor NELSON, tenho que está comprovada a situação de hipossuficiência dos litigantes, de modo que DEFIRO-LHES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Em segundo lugar, em atenção ao pedido de tutela provisória, tendo em vista que o processo somente chegou ao conhecimento deste Juízo no dia 05/08/2022, como já mencionado anteriormente, ficam prejudicados, por perda de objeto, os pedidos de suspensão dos leilões do imóvel.
Pode ser analisado, todavia, se podem ser suspensos temporariamente – ou não – os efeitos de tais leilões. Ocorre que, neste caso concreto, a resposta é negativa. Isso porque, além de os autores confessarem ter ficado inadimplentes com o pagamento das prestações durante meses, conforme consta da inicial. Se não bastasse isso, a matrícula do imóvel – ID 2587933226 – comprova, de modo cabal, na averbação n. 05, de 03 de setembro de 2012, que os mutuários NELSON E NILZA adquiriram o imóvel e no mesmo dia alienaram-no fiduciariamente em favor da CEF, conforme consta da averbação n.
06. Na sequência, depois de serem regularmente intimados para purgar a mora – e não o fazendo, no prazo legal – a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em favor da CEF, conforme positivado na averbação n. 07, de 06 de maio de 2022, a qual possui, até prova em contrário, presunção de veracidade e legalidade. Desse modo, a rigor, o imóvel em questão já não pertence mais aos autores, sendo atualmente propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que obedeceu, até prova em contrário, todos os requisitos legais para a consolidação de tal propriedade.
Assim, por ora e neste juízo de cognição sumária, verifico que os autores não demonstraram, de modo mínimo, qualquer irregularidade ou abusividade por parte da CEF, de modo que o pedido de suspensão dos leilões já está prejudicado e também não é o caso de se determinar eventual suspensão do registro de eventual carta de arrematação/adjudicação do imóvel em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base nos fundamentos expostos. Sem prejuízo, intime-se a patrona que atua no feito para regularizar a sua exordial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa, eis que este deve corresponder ao exato valor do proveito econômico que os autores pretendem obter com a demanda. Após a regularização, cite-se a Caixa Econômica Federal, expedindo-se o necessário, para que, no prazo legal, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso, especialmente de cópia integral e legível do contrato celebrado entre as partes, em que se discute o direito dos autores.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze (15) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2022.