PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004659-92.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MARIA EDUARDO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a obtenção de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora anexou documentos. O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência, os autos vieram à conclusão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares/prejudiciais arguidas pelo INSS. Não há necessidade de emenda da inicial, uma vez que a autarquia previdenciária não comprovou que o valor da causa excede o teto do Juizado. A alegação do INSS, neste ponto, foi meramente genérica, razão pela qual deve ser afastada. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação.
Passo ao mérito.
I. STJ. Tema repetitivo 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
II. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, trabalhador rural, a Lei 8213 impõe: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
III. Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias, não há dúvidas a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço: Lei 8213, art 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
STJ, SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
IV. O
C. STJ, em julgamento repetitivo, pontuou que a ausência de prova material é causa da extinção sem resolução de mérito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, grifei). Considerando a sistemática em que foi prolatada, a decisão é de observância obrigatória à primeira instância, cf. art. 927 do CPC, e sua ratio deve ser aplicada à falta de prova material, independente de se estar diante de alegação de vínculo rural ou não.
São essas as premissas para o presente julgamento em primeiro grau de jurisdição.
V. NO CASO CONCRETO, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que exige como requisitos a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que observada a carência prevista na Lei 8.213/91 (180 contribuições). Necessário, portanto, avaliar se a parte preenche os requisitos legais. Trouxe como provas documentais mais relevantes: a) Certidão de casamento dos pais da autora (Sr.
Euclides Eduardo e Sra. Maria de Lourdes Pereira), constando a profissão do pai da autora como lavrador, datado de 12/07/1949 (ID 258804326); b) Certidão de nascimento da autora (Maria Eduardo), datada de 13/12/1954, marcando a profissão de seu pai, Sr. Euclides Eduardo, como lavrador (ID 258804332); c) Livro de matrícula da Escola Municipal da Fazenda São João, no Município de Bilac, no qual consta o nome da autora como aluna regularmente matriculada, nos anos de 1962 e 1963, e o de seu pai, Sr.
Euclides Eduardo, como arrendatário e lavrador (ID 258804335); d) Certidão de nascimento da filha da autora, Patrícia Aires da Silva, em 23/06/1975, em que consta que o marido da autora era lavrador (ID 258804343); e) Certidão de óbito do pai da autora, Sr. Euclides Eduardo, falecido em 15/11/1995, em que consta a profissão de lavrador (ID 258804346); f) Cópia do processo administrativo de requerimento do benefício (ID 258804348).
Passo à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que: Quando era criança, acordava por volta das 6:30 para ir à escola, no mesmo bairro em que residia com a família (mãe, pai e doze irmãos), no Córrego Anísio, Zona Rural de Bilac. Permanecia na escola até 12:00, quando voltava para sua residência, almoçava e ia ajudar o pai nos labores rurais, colhendo café para o patrão vender e auxiliando no cultivo de melancia, milho, feijão, que seriam vendidos na cidade com o intuito de obter a subsistência da família.
A propriedade não era do pai da autora, mas sim arrendada, um espaço grande, cujo tamanho não sabe determinar. Não tinham empregados e utilizavam enxadas para a realização das tarefas. Além da renda com a venda dos produtos, o pai recebia mensalmente pelos serviços prestados ao patrão, embora não se recorde do valor. Não sabe explicar ao certo como se dá a colheita do café nem do milho. Relata que saiu do sítio para a cidade quando tinha por volta dos 14 anos.
A testemunha LUZIA DE CAMARGO RODRIGUES explicou que: Conhece a autora há 50 anos. Quando a conheceu, a autora tinha 20 anos e morava junto com a família na mesma região que LUZIA. Eles moravam e laboravam em uma propriedade rural. Depois de um tempo, a autora passou a morar na cidade em razão do marido, que laborava como boia-fria. Com ele, teve uma filha. JÁ trabalhou com a autora em algumas propriedades rurais como boia-fria em cultivo de algodão, amendoim.
Quem encontrava esses serviços para elas era o Sr. José Panassi. O meio de locomoção era um caminhão que passava para buscá-las, bem cedinho, e que voltavam só por volta das 18:00. Não se recorda como era a colheita do algodão. Somente lembra que era feita uma pesagem para realização do pagamento, embora não saiba dizer qual era o valor. A autora, após anos laborando no meio rural, passou a trabalhar como empregada doméstica.
Por fim, a testemunha ROSINEIDE RAMOS DA SILVA relatou que: Conhece a autora há mais de 40 anos. Quando a conheceu, ainda era criança e já trabalhava na roça; MARIA tinha cerca de 40 anos. Não se lembra se, na época, MARIA era solteira ou casada, mas sabe que, atualmente, ela é viúva. Sabe que MARIA tem filhos. O marido falecido de MARIA era boia-fria. Trabalhou com MAIRA no José Panassi e no Travalão, tocando roça em propriedades diferentes.
No Travalão, trabalhavam com cultivo e colheita de batata-doce, com colheita de milho; no Panassi, era mais colheita de tomate. MARIA não levava os filhos para a roça. Os filhos ficavam com a filha mais velha, Patrícia. Ficou trabalhando com MARIA na roça por muitos anos; depois, quando o proprietário Travalão faleceu, mudou-se para a cidade, passando a trabalhar com corte de cana, como empregada doméstica e, por fim, em uma fábrica de calçados.
Após a morte de Travalão, ainda continuaram trabalhando para José Panassi. Depois, MARIA foi trabalhar como empregada doméstica. Não sabe dizer como era a rotina de MARIA na época em que a conheceu. Não se lembra em que época trabalharam juntas para José Panassi e Travalão, pois faz muito tempo, mais de 40 anos. Passaram entre 8 e 10 anos trabalhando juntas para esses proprietários. Na época em que trabalharam juntas, ambas moravam em Bilac.
O caminhão passava pegando os boia-frias por volta das 6 da manhã e retornava às 17:30, 18:00. A plantação de batata e batata-doce eram frequentes, mas não lembra em qual período se dava a plantação e colheita desses cultivos. O pagamento era semanal. Não se recorda de quanto recebiam. Permaneceu trabalhando nesses moldes até os 18 anos em média. MARIA ainda continuou por lá, saindo apenas depois para trabalhar como empregada doméstica.
Pois bem. Analisando as provas documentais juntadas aos autos em conjunto com as provas orais produzidas em audiência, entendo que o pedido não pode ser concedido. Explico. Da análise da petição inicial, vê-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento como trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, do período de 11/12/1966, quando MARIA EDUARDO tinha 12 anos de idade, até 24/07/1991.
Embora haja, nos autos, início de prova material contemporânea do período que se pretende reconhecer, considero que a prova oral não confirmou a prova documental, como é exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Isso porque, quando questionada em audiência a respeito das colheitas de café e do milho, a autora relatou não saber informar. Além disso, as testemunhas, que alegaram ter trabalhado junto com a autora na roça, também nada souberam explicar sobre as colheitas de algodão (LUZIA) e batata e batata-doce (ROSINEIDE).
Ora, não é crível que alguém que diz ter laborado na roça não saiba explicar minimante sobre o cultivo/colheita de produtos com os quais passou anos em contato. Acrescente-se, ainda, que as testemunhas não souberam informar sobre as épocas em que teriam trabalhado junto com a parte autora na roça. Embora se saiba ser difícil que a memória guarde todos os detalhes de um trabalho desenvolvido há muito tempo, é pouco fidedigno um depoimento em que não são fornecidos elementos mínimos acerca dos fatos controversos do processo.
Assim, uma vez que não reconhecido o tempo de labor rural pleiteado, não há como conceder à autora o direito à aposentadoria por idade híbrida, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. É, a meu ver, o suficiente, respeitado entendimento contrário. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo o pedido como IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, I do CPC, não reconhecendo que a autora laborou como rural no período de 11/12/1966 até 24/07/1991.
Sem honorários, custas ou reexame necessário, dada a especialidade do rito. Advirto, desde logo, que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.