37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE DE JESUS LOPES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004660-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: ARLETE DE JESUS LOPES Advogados do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não agiu com acerto no tocante ao termo inicial do benefício de pensão por morte. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004660-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: ARLETE DE JESUS LOPES Advogados do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do .022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ARLETE DE JESUS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Embargos de declaração da parte autora providos para excluir da r. sentença a determinação de desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Subsidiariamente, requer sejam descontados os valores já pagos aos filhos do instituidor, sob pena de pagamento em duplicidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Robson Oliveira de Jesus, falecido em 30/11/2014 (página
17 - ID 133630117), mantinha vínculo empregatício à época do óbito (páginas 67/71 - ID 133630117). Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido. Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se: "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ("omissis") § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.". No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados como início de prova material da referida convivência, haja vista, principalmente: (i) as certidões de nascimento dos filhos em comum (páginas 20/21 - ID 133630117); e (ii) a ficha cadastral do falecido em loja de móveis e eletrodomésticos, no qual indicou a parte autora como seu cônjuge (página
27 - ID 133630117). Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele. Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto. No que tange à data de início da condenação, contudo, assiste razão à autarquia. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017 - página
16 - ID 133630117), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado (página
17 - ID 133630117), a pensão é paga aos seus filhos (página
78 - ID 133630117), de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
Deve-se observar, por fim, que não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dam verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reconhecer a inexistência de prestações em atraso e determinar que o benefício seja desdobrado em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo, fixando, de ofício, os honorários advocatícios na forma acima explicitada. É como voto". Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.