MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004660-19.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: GABRIEL MOTTA FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA PRINCE - MG148284 IMPETRADO: SAO JOSE DOS CAMPOS EDUCACIONAL LTDA, DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP- HUMANITAS Advogado do(a) IMPETRADO: ARTHUR EMILIO DIANIN - MG100047 Advogado do(a) IMPETRADO: ARTHUR EMILIO DIANIN - MG100047 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer a matrícula no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos – HUMANITAS.
Alega, em apertada síntese, que foi aprovada no vestibular do 2º Semestre do ano de 2021 para o curso de graduação em medicina da instituição de ensino superior Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos – HUMANITAS. Aduz que está cursando o ensino médio, cujo ano letivo encerrar-se-á em 12/2021. Informa que recebeu mensagem, via correio eletrônico, de que deverá realizar a matrícula para o curso de medicina até o dia 19/07/2021, contudo, em razão de não ter concluído o ensino médio, não tem como apresentar o respectivo certificado que é um dos documentos exigidos para efetuar a matrícula na instituição de ensino superior.
O pedido de liminar foi indeferido em sede de plantão e concedido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 57969648). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 57986880). Não há notícia nos autos sobre seu julgamento. Notificada (ID 64854912), a autoridade impetrada prestou as informações (ID 70142838). Pugna pela denegação da segurança. O representante do Ministério Público Federal oficiou pela denegação da segurança (ID 98292612).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os fundamentos expandidos por ocasião da decisão por meio da qual houve o indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. “No caso concreto, foi deduzida pretensão no sentido de que seja ordenado à autoridade impetrada que promova a matrícula do impetrante GABRIEL MOTTA FERNANDES no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos – HUMANITAS, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial – inclusive no que tange ao desempenho acadêmico do impetrante e o pouco tempo que falta para a conclusão do ensino médio -, reputo que a pretensão do impetrante encontra óbice no quanto previsto no artigo 44 da Lei nº9.394/96. In verbis: “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.” Conquanto as universidades gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, e devendo ser exercida em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se concretizar o direito constitucional à educação, ainda assim devem ser observados os preceitos legais que dispõem sobre o ingresso nos cursos de graduação superior.
No caso em apreço, não verifico nenhuma conduta abusiva por parte da autoridade impetrada na exigência de apresentação de certificado de conclusão e histórico escolar relativos ao ensino médio, porquanto tal exigência encontra-se de acordo com as normas que regulamentam a matéria, conforme acima transcrito. Ademais, dois requisitos são essenciais para o ingresso em curso de nível superior, sendo que, um deles restou preenchido pelo impetrante, uma vez que foi aprovado no exame vestibular.
Em contrapartida, não resta preenchida exigência de conclusão do ensino médio. Neste sentido, confira-se ementas de recentes julgados oriundos do E. TRF da 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DA LEI Nº 9.394/96.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito do impetrante de obter provimento jurisdicional que determine ao Diretor da ESCOLA G B - ENSINO FUNDAMENTAL LTDA que expeça o certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de ter concluído o 2º e o 3º anos do Ensino Médio, bem assim que seja realizada a matrícula no Curso de Direito, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em razão de sua aprovação no processo vestibular desta instituição de ensino superior.
2. O fato de o autor ter logrado bom êxito em ser aprovado no vestibular e ter conseguido cursar o 1º ano da faculdade satisfatoriamente não se afigura suficiente para instar a escola a certificar a conclusão de curso, que, em verdade, não fora concluído - mormente porque não há respaldo legal que ampare o referido pleito.
3. O art. 44 da Lei de Diretrizes e Base da Educação exige - para ingresso na educação superior - o preenchimento de dois requisitos, a saber, que o aluno tenha concluído o ensino e que tenha sido classificado em processo seletivo.
4. No presente caso, muito embora o impetrante tenha sido aprovado no vestibular da universidade impetrada, tal circunstância, por si só, não é o suficiente para o ingresso no curso superior escolhido, já que desacompanhada da outra condição necessária exigida pela norma, qual seja, a conclusão do ensino médio.
5. Apelação desprovida; reexame necessário provido. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5009519-29.2017.4.03.6100. PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular.
2. Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino Superior.
3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular).
4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital.
5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96.
6. De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017.
7. Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão fora do sistema de ensino regular.
Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação postulada.
8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
9. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
10. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência de fumus boni iuris.
11. Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física
6. 12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
13. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004127-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019)”
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Condeno a impetrante em custas. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do Provimento nº 01/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.