PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004660-77.2022.4.03.6331 AUTOR: ARIANE SABINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIANE SABINO, M. E. S. S. REPRESENTANTE: ARIANE SABINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIANE SABINO CRIANÇA INTERESSADA: D.
M. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ARIANE SABINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ARIANE SABINO, M. E. S. S., e E. S. D. J. (estes dois últimos menores representadas pela sua genitora, primeira autora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de Denis Renato Seabra, ocorrida em 20/06/2020. O INSS, em contestação, arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos expendidos pelo réu. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à prescrição, verifica-se que os autores não objetivam o pagamento de prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pelo que não se há falar em prescrição. No mérito, o pedido é improcedente. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia. A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido pelas sucessivas Portarias Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS/MF); e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada - e, consequentemente, de prover o sustento de seus dependentes - esteja afastada. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999); o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em regime exclusivamente fechado. Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr.
Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), posicionou-se no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I- Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa-renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito à aferição da baixa renda, afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado.
Inteligência do princípio tempus regit actum. Postas as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso seu cumprimento fático. No caso concreto, verifica-se que a qualidade de segurado do instituidor, a carência e a qualidade de dependentes dos autores são fatos incontroversos, já que o INSS não impugnou tais requisitos para negar o benefício de auxílio-reclusão. Em verdade, a controvérsia está instalada em relação ao enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.
Todavia, verifica-se que, no momento da prisão, em 20/06/2020, o segurado estava recebendo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que perdurou pelo período de 27/11/2018 a 03/08/2021, conforme CNIS acostado aos autos. Assim, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Logo, pelo menos no que tange ao período em que o segurado recebeu auxílio-doença, não é devido o benefício de auxílio-reclusão, por imperativo legal. Ademais, há outro entrave a impedir o recebimento do auxílio-reclusão. Como já dito, o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 prevê que o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.
No caso, a prisão ocorreu em 20/06/2020, de sorte que o período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão vai de junho de 2019 a maio de 2020. Como a própria parte autora afirmou em réplica, a média da renda foi no valor de R$ 1.653,56, já que seus rendimentos durante os últimos 12 meses anteriores à prisão se deram no mesmo valor. Por sua vez, a Portaria Interministerial MTP/ME Nº 914, de 14/01/2020, passou a prever que a partir de 01/01/2020, o salário de contribuição do segurado não poderia ser superior a R$ 1.425,56.
Assim, constata-se que a média apurada nos últimos 12 meses anteriores à prisão é superior ao limite traçado na Portaria Interministerial MTP/ME Nº 914/2020, vigente à época da prisão, de sorte que, ao tempo da prisão, o recluso não era considerado segurado de baixa renda. A outro giro, no que diz respeito à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos casos em que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, cumpre mencionar que o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1162, definiu a seguinte tese: “1.
No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
2. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Portanto, antes da MP 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico quando o salário do segurado preso ultrapassar o teto de baixa renda por percentual ínfimo. Após a MP 871/2019, a flexibilização não é mais possível, pois o critério econômico passou a ser objetivo, calculado pela média dos 12 últimos salários de contribuição. A exceção que admite a flexibilização do critério econômico somente ocorrerá se o Executivo deixar de atualizar anualmente o limite de renda, pelo mesmo índice dos benefícios do RGPS.
Na hipótese dos autos, o fato gerador do benefício ocorreu na vigência da MP 871/2019, de sorte que é incabível a flexibilização do critério econômico. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se a remessa do autos ao Juízo de origem, para baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)