ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO MACHADO - CPF: 813.598.538-04
Advogado
JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO (OAB 303423/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004661-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL, ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO MACHADO - CPF: 813.***.***-04 ESPOLIO: LUIZ GUSTAVO MACHADO REPRESENTANTE: MIRIAM PASCHOAL MACHADO Advogados do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423-A, Advogados do(a) ESPOLIO: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423-A, OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004661-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL, LUIZ GUSTAVO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, no bojo da Tutela Cautelar de Urgência de Caráter Antecedente nº 5003380-61.2017.4.03.6100, indeferiu a tutela cautelar cujo objeto era a indisponibilidade de valores pertencentes aos agravados.
Cuida-se, na origem, de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada em face dos agravados objetivando a indisponibilidade dos bens para resguardar futuro ressarcimento ao erário decorrente de condenação solidária ao ressarcimento de R$ 6.979.483,80 e das multas individuais no valor de R$ 1.200.000,00, impostas pelo Tribunal de Contas da União (acórdão nº 170/2017 - Plenário do TCU).
Ao analisar o pedido, o r. Juízo a quo indeferiu a determinação da medida. Inconformada, a União interpôs o presente recurso, requerendo que seja liminarmente concedido o efeito suspensivo para determinar o arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito de R$ 14.421.935,61. A recorrente salienta que as partes agravadas foram condenadas em razão de irregularidades na execução física do objeto do Convênio nº 1.550/2009 (Siconv 721.084), celebrado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável, com desvio de recurso, fraude e conluio nas contratações e com prejuízos vultosos à Administração.
Ressalta que a gravidade dos fatos resultou na demissão e na destituição de cargo de comissão de servidores envolvidos, em suas inabilitações por 8 anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, além de aplicação de multas específicas. Destaca que o referido convênio foi objeto da “Operação Voucher” da Polícia Federal e deu origem a quatro ações penais que tramitam na 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, tendo ocorrido inclusive a prisão preventiva de alguns dos responsáveis.
Em decisão ID Num. 6917975, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, alegando, em preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão atacada (ID Num. 888171). Diante da informação de falecimento do coagravado LUIZ GUSTAVO MACHADO, o r. Juízo Singular, em decisão ID Num. 3128650, deferiu a substituição do polo passivo para a inclusão de seu espólio, representado pela inventariante Miriam Paschoal Machado, conforme consta no processo de inventário nº 1003606-80.2018.8.26.0004.
Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID Num. 22777464).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004661-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL, LUIZ GUSTAVO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A indisponibilidade patrimonial é uma medida de natureza cautelar e, portanto, para a sua concessão devem ser preenchidos os requisitos previstos nos artigos do Código de Processo Civil que se referem à tutela provisória, podendo essa se fundamentar em urgência e evidência.
Ao dispor sobre concessão de tutela provisória o artigo 297 do CPC preceitua que: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. A par disso, para a concessão do efeito suspensivo ativo com fundamento na urgência é necessário que sejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo Diploma, devendo existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à plausibilidade jurídica da medida, cumpre salientar que arresto de bens dos responsáveis pelas contas públicas, após condenados em débito pelo Tribunal de Contas, é medida expressamente autorizada pelo art. 61 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), o qual estabelece que: Art.
61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição. Referida medida cautelar visa assegurar a efetividade da execução civil do débito imposto pelo TCU aos responsáveis pela administração do dinheiro público, que por força do disposto no art. 71, § 3º, da CF/88 e no art. 19 da Lei nº 8.443/92, tem eficácia de título executivo.
Saliente-se que a previsão de referido instrumento processual é legitimado justamente pela defesa do interesse público. Portanto, essa medida assecuratória visa garantir o respeito e a efetividade da atuação do TCU na missão de fiscalizar o uso do dinheiro público. Cumpre salientar que em consulta ao andamento processual no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União (http://portal.tcu.gov.br/e-tcu/), realizada em 08.10.2018, verifiquei que em 02/10/2018, o Plenário do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 2.305/2018, negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos contra o acórdão 170/2017, mantido pelo Acórdão nº 2.346/2017.
Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito necessária para a determinação da medida constritiva para assegurar a efetividade das medidas determinadas pelo Tribunal de Contas. No presente caso, verifico que o Plenário do TCU condenou solidariamente os requeridos ao pagamento do valor de R$ 6.979.483,80, a título de ressarcimento ao erário, devendo referido valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como aplicou multas individuais no valor de R$ 1.200.000,00.
Considerando o julgamento dos recursos de reconsideração, verifica-se que a referida decisão já tem contornos jurídicos de um título executivo, o qual expressa a existência de uma dívida líquida e certa. Quanto ao requisito do perigo da demora, entendo que a própria finalidade e natureza do arresto fundado no art. 61 da Lei nº 8.443/92 indicam que a urgência é presumida, em face da necessidade de assegurar a efetividade das decisões do TCU na defesa do interesse público.
Desse modo, para restar configurado o perigo da demora nesse caso não é necessária a demonstração de que o devedor tenha praticado atos com a finalidade de ocultar seu patrimônio. Desse modo, impõe-se a decretação da medida cautelar requerida pela parte agravante. Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao deferir a medida processual requerida, determinei a adoção dos seguintes atos processuais (ID Num. 6917975 - Págs. 4-5): a) A consulta ao Sistema BACEN-JUD, para tentativa de localização de saldos em contas bancários e ativos financeiros de titularidade do agravado e, havendo, efetue o bloqueio dos créditos existentes nas contas correntes e aplicações financeiras, ressalvada a liberação de verbas alimentares (salários, vencimentos ou proventos) e os valores depositados em caderneta de poupança não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC de 2015); sem prejuízo da substituição dos ativos financeiros eventualmente bloqueados por outros bens móveis ou imóveis que as partes agravadas assim indicarem. b) o arresto do bem imóvel indicado pela União Federal, do prédio à Rua Conde de Porto Alegre, nº 702, no 14º subdistrito, Lapa, e o terreno medindo 15m de frente, por 46m da frente aos fundos no lado direito visto da rua, 45,77 do lado esquerdo, tendo nos fundos 13.44m, com a área de 654m2m, registrado junto ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob matrícula nº 4183, sem prejuízo de eventual substituição por bens indicados pelo agravado; c) o arresto do Veículo REB/Pontal, placa CST3052, renavam 004.***.***-36, sem prejuízo de eventual substituição por bens indicados pelos agravados.
Entendo que as medidas se mostram condizentes para resguardar a efetividade da decisão condenatória emanada pela Corte de Contas, razão pela qual as mantenho em sua integralidade.
Ante o exposto, dou provimento para determinar o arresto de bens dos agravados até o valor de R$ R$14.421.935,61 (quatorze milhões quatrocentos e vinte e um mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao ressarcimento e à multa imposta pelo Tribunal de Contas da União. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO PROVIDO.
1. A indisponibilidade patrimonial é uma medida de natureza cautelar e, portanto, para a sua concessão devem ser preenchidos os requisitos previstos nos artigos do Código de Processo Civil que se referem à tutela provisória, podendo essa se fundamentar em urgência e evidência.
2. Quanto à plausibilidade jurídica da medida, cumpre salientar que arresto de bens dos responsáveis pelas contas públicas, após condenados em débito pelo Tribunal de Contas, é medida expressamente autorizada pelo art. 61 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
3. Referida medida cautelar visa assegurar a efetividade da execução civil do débito imposto pelo TCU aos responsáveis pela administração do dinheiro público, que por força do disposto no art. 71, § 3º, da CF/88 e no art. 19 da Lei nº 8.443/92, tem eficácia de título executivo. Saliente-se que a previsão de referido instrumento processual é legitimado justamente pela defesa do interesse público.
4. Considerando o julgamento dos recursos de reconsideração, verifica-se que a referida decisão já tem contornos jurídicos de um título executivo, o qual expressa a existência de uma dívida líquida e certa.
5. Quanto ao requisito do perigo da demora, entendo que a própria finalidade e natureza do arresto fundado no art. 61 da Lei nº 8.443/92 indicam que a urgência é presumida, em face da necessidade de assegurar a efetividade das decisões do TCU na defesa do interesse público. Desse modo, para restar configurado o perigo da demora nesse caso não é necessária a demonstração de que o devedor tenha praticado atos com a finalidade de ocultar seu patrimônio.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento para determinar o arresto de bens dos agravados até o valor de R$ R$14.421.935,61 (quatorze milhões quatrocentos e vinte e um mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao ressarcimento e à multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL
Advogado
JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO (OAB 303423/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de novembro de 2024. Processo nº 5004661-19.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 16-12-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO MACHADO - CPF: 813.598.538-04
Advogado
JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO (OAB 303423/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004661-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL, LUIZ GUSTAVO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Retifique-se a autuação para constar como agravado o ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO MACHADO, representado por MIRIAM PASCHOAL MACHADO, em consonância com os dados do processo referência e manifestação ID 3128646.
DÊ-se ciência às partes. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ GUSTAVO MACHADO
Advogado
JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO (OAB 303423/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004661-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTAVEL, LUIZ GUSTAVO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Consta dos autos a informação de falecimento do coagravado LUIZ GUSTAVO MACHADO, conforme Atestado de Óbito ID Num. 3128647 - Pág.
2. Verifico, ainda, que o r. Juízo Singular, em decisão ID Num. 3128650, deferiu a substituição do polo passivo para a inclusão de seu espólio, representado pela inventariante Miriam Paschoal Machado. Assim, intime-se o Espólio de LUIZ GUSTAVO MACHADO para que regularize a sua situação processual nestes autos. Após, proceda-se a Subsecretaria a correspondente retificação na autuação deste agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2021.