Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE CRISTINA NASCIMENTO
- Advogado
- ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-28.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ELIANE CRISTINA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALAN DUARTE PAZ - SP299552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade. Ao ser submetida à perícia médica judicial, restou constatado, na resposta ao quesito n. 3.1, que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho. Consta que a autora teria sofrido lesão nos joelhos, no mês de junho de 2017, enquanto desempenhava a sua atividade laboral de trabalhadora rural braçal. Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4). Nesta hipótese, determina o artigo 64, do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito. Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO
