Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- LEONARDO FREIRE SANCHEZ (OAB 242817/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004661-38.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FREIRE SANCHEZ - SP242817 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TRAUEN PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS objetivando que seja declarada a ilegalidade da exigência da base de cálculo da contribuição de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE) que excede o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo, na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
Aduz a impetrante que constitui objeto desta ação mandamental ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora que exige o pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA,SENAI, SESI, SENAC, SESC) calculadas sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do parágrafo 5º do art. 109 da IN/SRF nº 971/2009.
Sustenta que a ilegalidade situa-se no fato de o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de04.11.1981, ainda vigente, estabelece que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, ainda que calculada sobre a folha de salários, fica limitada a (20) vinte salários mínimos e repercute na apuração da contribuição interventiva ao SEBRAE. Assim, visa afastar a exigibilidade do crédito tributário que ultrapassa o limite legal, no prazo decadencial do mandado de segurança, assegurando-se o direito à compensação do indébito com as demais contribuições previdenciárias Com a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido liminar. A União manifestou interesse em ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e pugna pela denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de não restar caracterizado interesse público a justifica sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
