MONITÓRIA (40) Nº 5004661-55.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: TRISAT ANTENAS E ELETRONICA LTDA - ME, SIDNEY DONISETE FONTOURA, LIBIA GOMES FONTOURA Advogado do(a) REU: GISELAYNE SCURO - SP97967 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Líbia Gomes Fontoura em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra si e contra TRISAT ANTENAS E ELETRONICA LTDA - ME e espólio de SIDNEY DONISETE FONTOURA, por intermédio da qual pretendia a autora sua citação para pagamento da quantia de R$ 45.354,35, atualizada até novembro de 2019. Narra a CEF, na petição inicial da ação monitória, que é credora dos réus de tal importância em razão de contratos firmados pela empresa e por seu avalista.
Alega que, apesar de terem os réus assumido o compromisso de pagar a dívida, deixaram eles de saldar o débito do modo avençado. Citada, apenas a ré Líbia apresentou embargos monitórios. Alega que os documentos não permitem o ajuizamento de ação monitória. Impugna, ainda, os valores cobrados, aduzindo excesso de execução. Intimada, a CEF apresentou sua impugnação. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De fato, não se faz necessária a produção de qualquer outra prova neste feito, já que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise do contrato firmado pela parte embargante, bem como para análise da forma de apuração do valor cobrado pela CEF. Indo adiante, verifico que os pressupostos processuais se encontram preenchidos, e presentes as condições da ação.
Os requeridos pessoas físicas são parte legítima para ocupar o polo passivo deste feito – eis que são avalistas da pessoa jurídica e, portanto, co-devedores da empresa executada. A empresa executada, por sua vez, também é parte legítima, já que os contratos foram firmados por ela, sendo ela a titular da conta corrente devedora. No mérito, verifico que razão não assiste à parte embargante. A autora apresentou, na inicial da presente ação monitória prova escrita de seu crédito face aos réus, a qual, nada obstante não ter eficácia de título executivo, é suficiente para comprovar a existência de uma dívida deste em relação àquela.