I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5004661-55.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO GERMANO DE SENA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: PAULO GERMANO DE SENA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: PAULO GERMANO DE SENA
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 369651186) contra o acórdão (ID 362866535) que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática (ID 343692094) que havia confirmado a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em breve síntese, a autarquia previdenciária alega nulidade do julgado por suposta ausência de fundamentação específica (art. 489, § 1º, do CPC) e omissão quanto ao enquadramento da especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI).
Sustenta, ainda, haver omissão no julgado por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025, requerendo a aplicação de índices específicos para a correção monetária e juros de mora. Apresentadas contrarrazões (ID 371886133), pugnando pela rejeição do recurso, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1.022 do CPC). A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão da causa, ao reexame de provas ou para modificar a substância do julgado, não servindo também para correção de eventual injustiça.
O que se verifica, no presente caso, é justamente o transpasse dos limites do conhecimento dos embargos manejados, haja vista que o embargante pretende a rediscussão de mérito. No que tange à alegada nulidade e à omissão sobre o agente nocivo (VCI), o acórdão embargado, ao ratificar os fundamentos da decisão monocrática, adotou fundamentação clara e suficiente e concluiu pela especialidade do labor com base na "exposição a vibração de corpo inteiro e ruído", amparada nos elementos probatórios dos autos (PPP e CTPS) e na jurisprudência consolidada, afastando fundamentadamente as teses defensivas da autarquia.
No que concerne aos consectários legais, tampouco se verifica a alegada omissão. A decisão embargada deixou assentado de forma expressa e cristalina que, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória (fase de liquidação).
Cumpre ressaltar que o referido manual constitui normativo de observância obrigatória e é periodicamente atualizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) justamente para contemplar todas as alterações legislativas e constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, incluindo-se, por óbvio, a adequação aos ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sendo assim, a delegação dos parâmetros de cálculo ao Manual vigente na fase executiva exaure a prestação jurisdicional sobre o tema, não havendo lacuna a ser suprida nesta via recursal.
Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende rediscutir o acerto das conclusões adotadas, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso, hipótese que extrapola os limites e desvirtua a função dos embargos declaratórios. Conforme decidido na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante "advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC" (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática confirmando sentença de procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta nulidade do julgado por ausência de fundamentação específica, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, e omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI).
Alega, ainda, omissão acerca da aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, requerendo definição expressa dos índices de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em nulidade por ausência de fundamentação específica quanto ao reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se houve omissão acerca do enquadramento da especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar os consectários legais à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado adota fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a especialidade do labor com base na exposição à vibração de corpo inteiro e ao ruído, amparado nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente PPP e CTPS. A decisão embargada afasta de forma motivada as teses defensivas da autarquia previdenciária, inexistindo ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
A controvérsia relativa à exposição à vibração de corpo inteiro é expressamente enfrentada no julgado, não havendo omissão quanto ao enquadramento da atividade especial. O acórdão estabelece que os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. O Manual de Cálculos da Justiça Federal possui observância obrigatória e contempla as alterações legislativas e constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, inclusive aquelas decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025.
A remissão aos critérios previstos no Manual vigente na fase executiva exaure a prestação jurisdicional sobre os consectários legais, inexistindo lacuna a ser suprida por embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de fundamentos já apreciados ou à modificação da substância do julgado sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A oposição reiterada e indevida de embargos de declaração pode ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção do TRF3.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro e ruído exige análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente PPP e CTPS. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgado enfrenta de forma clara e motivada as questões essenciais da controvérsia. A definição dos consectários legais com remissão ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal satisfaz o dever de fundamentação judicial.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora automaticamente alterações legislativas e constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 3ª Seção, j. 14.02.2024, DJEN 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de junho de 2026 Processo n° 5004661-55.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO GERMANO DE SENA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: PAULO GERMANO DE SENA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de abril de 2026.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO GERMANO DE SENA Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática terminativa, a qual negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença que reconheceu períodos de labor exercidos sob condições especiais e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de PAULO GERMANO DE SENA.
A decisão agravada (ID 343692094) valeu-se da prerrogativa prevista no art. 932 do CPC, assentando que a controvérsia encontrava-se pacificada na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal, especialmente quanto: (i) à possibilidade de julgamento monocrático sem ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) ao reconhecimento de atividade especial conforme a legislação vigente à época do labor (tempus regit actum); (iii) à idoneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como meio de prova; (iv) à caracterização da vibração de corpo inteiro como agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento do tempo especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
Ao final, a decisão manteve a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/2003 a 14/09/2007, laborados na empresa São Luiz Viação Ltda., e de 17/09/2007 a 17/12/2019, na empresa Viação Campo Belo Ltda., determinando a concessão do benefício desde a DER em 17/12/2019, com condenação do INSS ao pagamento dos consectários legais e honorários sucumbenciais fixados no patamar máximo de 20%.
Inconformado, o INSS, em suas razões de agravo interno (ID 345092080), sustenta, em síntese, que: (i) a decisão monocrática extrapolou os limites do art. 932 do CPC, devendo a matéria ser submetida ao crivo do órgão colegiado; (ii) inexiste previsão legal para o reconhecimento da vibração de corpo inteiro como agente nocivo para motoristas e cobradores de ônibus, sendo tal enquadramento restrito, segundo os Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, às atividades que envolvem o uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; (iii) a legislação previdenciária exige rol taxativo de agentes nocivos, não sendo admissível interpretação extensiva; (iv) os elementos probatórios constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar exposição habitual e permanente a agente agressivo; Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor e julgar improcedente o pedido inicial.
Em contraminuta (ID 351063393), o agravado PAULO GERMANO DE SENA pugna pelo não provimento do agravo interno, defendendo que: (i) a plena regularidade do julgamento monocrático, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do E. STF e do
C. STJ; (ii) os Decretos regulamentadores da aposentadoria especial possuem rol meramente exemplificativo, conforme reiteradamente reconhecido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça; (iii) os PPPs, laudos técnicos e perícia judicial constantes dos autos comprovam, de forma robusta, a exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos parâmetros técnicos aceitos; (iv) não pode o segurado ser prejudicado por eventual omissão das empregadoras no preenchimento de formulários previdenciários; (v) a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada e alinhada à orientação jurisprudencial dominante.
Ao final, requer a manutenção integral da decisão monocrática.
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. Com efeito, o presente agravo interno limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos em apelação, todos devidamente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar sua fundamentação.
Não procede, desde logo, a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A jurisprudência pátria é absolutamente pacífica no sentido de que a atuação monocrática do Relator, quando amparada em entendimento dominante, não vulnera o postulado da deliberação colegiada, sobretudo porque o ordenamento jurídico assegura à parte inconformada a via do agravo interno, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
A decisão agravada enfrentou expressamente essa questão, citando precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o julgamento monocrático, longe de representar supressão de instância, materializa os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos: A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além do cumprimento da carência exigida pelo art. 25, inc.
II, do mesmo diploma. Aos segurados que implementaram os requisitos até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998), aplica-se o regime anterior, permitindo aposentadoria integral ou proporcional, desde que satisfeitos o tempo de serviço/contribuição e a carência (art. 25 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Para aqueles que não cumpriram os requisitos antes da vigência da EC nº 20/1998, incidem as regras de transição do art. 9º, I e II, da referida Emenda Constitucional, apenas em relação à aposentadoria proporcional, condicionada a idade mínima e "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante.
A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a IN INSS/DC nº 118/2005, esclarece, de forma inequívoca, que tanto os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente podem obter o benefício mediante mera comprovação de tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima ou pedágio, quando se trata de aposentadoria integral. De outro lado, para os filiados após a EC nº 20/1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, de modo que apenas subsiste a aposentadoria integral, condicionada ao tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Em síntese, para os segurados filiados antes da EC nº 20/1998, vigoram, simultaneamente: a) direito à aposentadoria integral ou proporcional pelas regras antigas, se cumpridos até 16/12/1998 o tempo de serviço/contribuição (arts. 52 e
53) e a carência (art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991); b) direito à aposentadoria proporcional pelas regras de transição, desde que cumpridos carência, tempo de contribuição e os requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e pedágio de 40%); c) direito à aposentadoria integral pelas regras posteriores, mediante tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), independentemente de idade mínima ou pedágio.
No caso dos autos, a sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/12/2019 (DER), "nos termos da Lei 8.213/91 antes da vigência da EC 103/2019, ou pelos arts. 15, 17 ou 20 da referida emenda, devendo ser implementada a mais vantajosa", reconhecendo, assim, direito ao benefício integralmente ajustado ao regime jurídico então vigente. O INSS, em apelação, não enfrenta tecnicamente essa moldura normativa, limitando-se a atacar o reconhecimento do tempo especial e a suposta nulidade da sentença.
Não há, pois, qualquer fundamento concreto apto a afastar a conclusão do juízo de origem quanto à elegibilidade do autor à aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia central recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de: 01/02/2003 a 14/09/2007 - Empresa São Luiz Viação Ltda. 17/09/2007 a 17/12/2019 - Viação Campo Belo Ltda. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do trabalho em condições especiais é aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme decidido no REsp nº 1.310.034/PR (Tema nº 546) e na Pet nº 9.194/PR, ambos da Primeira Seção. No plano infralegal, a aferição da especialidade pressupõe a consideração dos sucessivos regulamentos previdenciários (Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), bem como: até 28/04/1995, possibilidade de enquadramento por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários oficiais (SB-40, DSS-8030, DISES-BE, DIRBEN-8030, etc.); a partir de 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), exigência de laudo técnico para a caracterização da insalubridade, salvo hipóteses específicas de agentes como ruído e calor.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento central, substituindo os formulários e o laudo técnico, desde que elaborado com base em LTCAT subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, o que a jurisprudência vem reconhecendo, inclusive, em sede de uniformização de jurisprudência (Pet 10.262/RS, TNU, e precedentes deste Eg. Tribunal). O
C. STJ, ainda, consolidou que o rol de agentes nocivos e atividades descritas nos regulamentos é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial atividade não expressamente listada, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes lesivos (Tema nº 534 - REsp nº 1.306.113/SC, entre outros). No que toca aos equipamentos de proteção individual (EPIs), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335, em repercussão geral, fixou que: se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado; quanto ao ruído acima dos limites legais, o uso de EPI não descaracteriza a nocividade.
Toda essa construção jurídica - parte da qual foi minuciosamente exposta na fundamentação juntada pelo apelado - converge para um ponto nuclear: o reconhecimento do tempo especial é questão eminentemente probatória, devendo o julgador valorar, no caso concreto, se o conjunto de documentos (PPPs, laudos, CTPS, CNIS, etc.) é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos 01/02/2003 a 14/09/2007 - Empresa São Luiz Viação Ltda. - e 17/09/2007 a 17/12/2019 - Empresa Viação Campo Belo Ltda., com base, especialmente, nos documentos: CTPS do autor; PPPs e demais documentos previdenciários (Id. 51902901 e outros, mencionados tanto na sentença quanto nas contrarrazões). As contrarrazões sublinham que: em inúmeras ações previdenciárias na mesma Subseção Judiciária vêm sendo produzidas perícias técnicas que atestam a exposição de motoristas e cobradores de ônibus a níveis de vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância; as funções exercidas pelo autor - motorista e cobrador de ônibus urbano - são, por si mesmas, associadas a vibração de corpo inteiro, ruído e penosidade; os PPPs juntados aos autos descrevem a rotina laboral em ambiente de transporte coletivo urbano, em vias públicas, com exposição permanente aos agentes nocivos.
O INSS, em sua apelação, limita-se a argumentar: que mero registro em CTPS seria insuficiente para comprovar o exercício das atividades; que não restaria demonstrada a permanência da exposição; que não teriam sido detalhados, em sentença, os agentes agressivos. Tais argumentos, todavia, não enfrentam a prova produzida. A CTPS, como é consabido, goza de presunção relativa de veracidade, e a indicação do cargo de motorista/cobrador, combinada com PPP emitido pela empresa, descrevendo funções e ambiente de trabalho, é prova plenamente idônea para o reconhecimento do tempo especial, salvo prova em sentido contrário, que não foi produzida pela autarquia.
De outra parte, a atividade de motorista/cobrador de ônibus já foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como insalubre/penosa, seja por enquadramento nos códigos de transporte rodoviário/urbano dos Decretos antigos (53.831/1964 e 83.080/1979), seja em razão da exposição contínua a ruído, vibração e outros agentes nocivos, confirmada por laudos técnicos elaborados em diversos processos análogos.
A sentença de origem: insere o caso na moldura constitucional do art. 201, § 1º, da CF/1988, evidenciando a proteção diferenciada de quem labora sob condições especiais; destaca a manutenção do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 após a conversão da MP nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, assegurando a conversão do tempo especial em comum; referencia jurisprudência deste Eg. Tribunal quanto ao uso de prova emprestada e à possibilidade de reconhecimento de atividade especial mesmo com laudos que não sejam estritamente contemporâneos, inclusive em situações de profissões diversas (como a de sapateiro), evidenciando a coerência da linha decisória adotada.
Não há, portanto, qualquer vício lógico ou falta de suporte probatório. Ao contrário: o juízo de origem valorou as provas documentais em conformidade com a jurisprudência consolidada, na linha dos precedentes mencionados pelo próprio apelado (especialmente da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do TRF3, bem como da Primeira Seção do STJ e da TNU), e reconheceu a especialidade dos períodos em que o autor exerceu atividades típicas de motorista/cobrador de ônibus com exposição a vibração de corpo inteiro e ruído, o que está perfeitamente alinhado com o entendimento atual sobre o tema.
O INSS não trouxe laudo técnico em sentido contrário, nem demonstrou qualquer falsidade ou inconsistência estrutural nos PPPs apresentados, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da especialidade. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2003 a 14/09/2007 e de 17/09/2007 a 17/12/2019, a sentença determinou: o cômputo desses intervalos como tempo especial; a conversão, se necessário, para tempo comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, cuja vigência permaneceu incólume após a Lei nº 9.711/1998; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/12/2019), aplicando as regras mais benéficas (pré ou pós EC nº 103/2019).
Os temas nºs 422, 423 e 546 do
C. STJ, mencionados no bloco de fundamentação trazido pelo apelado, consolidam: a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 1998, justamente porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado pelo texto final da Lei nº 9.711/1998; que a escolha do fator de conversão é mero problema de cálculo matemático, atrelado ao tempo total exigido para a aposentadoria integral, e não de regime jurídico do período trabalhado.
No caso concreto, o INSS não nega expressamente a soma final de tempo de contribuição apurada na sentença, tampouco aponta erro de cálculo ou demonstra ausência de carência. Limita-se a atacar o próprio reconhecimento do tempo especial. Mantida a especialidade e sua conversão, subsiste o direito à aposentadoria por tempo de contribuição tal como fixado na origem. Portanto, a solução sentencial mostra-se juridicamente correta e tecnicamente alicerçada, tanto na legislação quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TRF3.
O INSS também investe contra os critérios de correção monetária, juros de mora e fixação de honorários, sob o rótulo genérico de "ausência de fundamentação" quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. A sentença, contudo, adotou parâmetros em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à correção monetária por índices idôneos e incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o que se firmou no STF (Tema 810 - RE 870.947) e no STJ.
Ainda que se pudesse exigir maior detalhamento redacional, a decisão delimitou suficientemente os critérios a serem observados em liquidação, de modo que não se visualiza qualquer nulidade. Apesar do não provimento do recurso autárquico, verifica-se que a sentença já fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atingindo o patamar máximo previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, inexiste margem legal para nova majoração, razão pela qual deixo de proceder ao acréscimo previsto no § 11 do referido dispositivo. Assim, a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a sólida fundamentação da sentença, que: analisou adequadamente o pedido e a prova; aplicou corretamente o regime jurídico da aposentadoria por tempo de contribuição; reconheceu, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, a especialidade do labor de motorista/cobrador de ônibus exposto a vibração de corpo inteiro e ruído; assegurou a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema nº 1.306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas. No mesmo precedente, a
C. Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados. Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E RUÍDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e manteve sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum.
2. Fato relevante. Reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2003 a 14/09/2007 e de 17/09/2007 a 17/12/2019, exercidos como motorista e cobrador de ônibus urbano, com base em CTPS, PPPs e demais documentos previdenciários.
3. Decisão anterior. Sentença que determinou a concessão do benefício desde a DER (17/12/2019), aplicando as regras mais vantajosas, anteriores ou posteriores à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) há nulidade por violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; e (iii) é possível o reconhecimento da especialidade do labor de motorista/cobrador de ônibus, com conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução de argumentos já analisados e rejeitados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. O julgamento monocrático do relator, quando amparado em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno.
7. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se a comprovação por PPP elaborado com base em laudo técnico.
8. A atividade de motorista e cobrador de ônibus urbano pode ser reconhecida como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e vibração de corpo inteiro, sendo irrelevante a alegação genérica de eficácia de EPI.
9. Mantida a especialidade dos períodos reconhecidos e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, subsiste o direito à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
2. O julgamento monocrático do relator, quando fundado em entendimento jurisprudencial dominante, não viola o princípio da colegialidade.
3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, é devido o reconhecimento do tempo especial do labor de motorista e cobrador de ônibus, com possibilidade de conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.021, § 1º, 927 e 932, incs. IV e V; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 52, 53, 57, § 5º, e 142; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 9.711/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 546); STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de fevereiro de 2026 Processo n° 5004661-55.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO GERMANO DE SENA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de fevereiro de 2026 Processo n° 5004661-55.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO GERMANO DE SENA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: PAULO GERMANO DE SENA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO GERMANO DE SENA ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da ação ajuizada por PAULO GERMANO DE SENA, por meio da qual o autor buscava o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos arts. 55 e 57 da Lei nº 8.213/1991.
Na sentença (ID 221283538), o MM. Magistrado afastou a prescrição quinquenal, reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 01/02/2003 a 14/09/2007, na empresa São Luiz Viação Ltda., e de 17/09/2007 a 17/12/2019, na empresa Viação Campo Belo Ltda., com base em PPPs e demais documentos trabalhistas presentes nos autos. Reconheceu, também, como períodos comuns os lapsos de 28/04/1982 a 28/10/1982, na empresa Bar e Lanches Lobos Ltda., e de 17/08/2001 a 16/08/2002, na empresa Viação Santo Amaro Ltda..
Determinou, ao final, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17/12/2019, com implantação do benefício, além da condenação do INSS ao pagamento dos consectários legais. Fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e confirmou tutela de urgência anteriormente concedida. O INSS, em suas razões recursais (ID 221283540), suscita diversas preliminares e questões prejudiciais, a saber: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando desrespeito ao art. 489, § 1º, do CPC, sustentando que o julgador utilizou "sentença padrão", sem análise concreta dos agentes nocivos, tampouco individualização dos documentos; (ii) prescrição quinquenal, pleiteando o não pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; (iii) remessa necessária, por tratar-se de sentença ilíquida - invocando-se o do CPC e a Súmula nº 490 do
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO GERMANO DE SENA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO GERMANO DE SENA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de que, uma vez reconhecido o trabalho desenvolvido pelo autor em condições especiais, bem como de período como empregado, haja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS, preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra os pedidos, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela improcedência. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao mérito, no que diz respeito aos períodos laborados em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum.
Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do da (já reformada anteriormente pela ), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO GERMANO DE SENA Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID. 58002913: manifeste-se o INSS acerca dos documentos juntados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após tornem os presentes autos conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO GERMANO DE SENA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GERMANO DE SENA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-55.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO GERMANO DE SENA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.
Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Cite-se. Int. SÃO PAULO, 20 de abril de 2021.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 496
C. STJ. No mérito, a autarquia previdenciária defende, em suma: (iv) impossibilidade de enquadramento da especialidade por categoria profissional; (v) ausência de comprovação de exercício efetivo das funções de motorista/cobrador em caráter permanente; (vi) ausência de comprovação do tipo de veículo, existência de habilitação ou demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (vii) inexistência de comprovação dos agentes físicos alegados, especialmente vibração, ruído e outros; (viii) violação aos critérios legais quanto à fixação de honorários advocatícios e aos critérios de correção monetária.
Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com julgamento pela improcedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID 221283546), o apelado Paulo Germano de Sena refuta todas as alegações do INSS, sustentando: (i) inexistência de nulidade da sentença, indicando que o magistrado analisou detidamente provas como PPPs, CTPS e demais elementos técnicos; (ii) correção da tutela de urgência deferida, diante de prova documental robusta e da natureza alimentar do benefício; (iii) inexistência de qualquer ausência de fundamentação; (iv) ampla comprovação da atividade especial, sobretudo pela exposição contínua a vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999; (v) plena idoneidade dos documentos anexados, inclusive dos PPPs referentes às empresas Viação Santo Amaro Ltda., São Luiz Viação Ltda. e Viação Campo Belo Ltda.; (vi) aplicabilidade do direito adquirido e jurisprudência consolidada do TRF3 reconhecendo atividade de motorista e cobrador como de natureza especial em razão de vibração, ruído e penosidade; (vii) inexistência de embargos de declaração por parte do INSS, apesar de o recorrente alegar omissões inexistentes.
Ao final, requer o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991.
É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs.
I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Dos agentes químicos Por sua vez, no caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido. Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer - IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos: Grupo
1 - Cancerígeno para humanos (evidência suficiente); Grupo 2A - Provavelmente cancerígeno (evidência limitada em humanos e suficiente em animais); Grupo 2B - Possivelmente cancerígeno (evidência limitada ou menos robusta); Grupo
3 - Inclassificável quanto à carcinogenicidade. A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição.
Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada.
O marco temporal de 01/07/2020, por sua vez, corresponde à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou substancialmente o art. 68 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo o § 4º, com a seguinte redação: "Art. 68, § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Nesse contexto, os agentes classificados nos Grupos 2A e 2B da LINACH passaram a depender de verificação técnica concreta quanto à eficácia da proteção individual, não sendo mais presumida sua nocividade a partir de 01/07/2020.
Em contraposição, os agentes do Grupo 1 mantêm a presunção de nocividade, mesmo após o novo decreto, justamente por se tratar de substâncias cuja periculosidade à saúde humana já se encontra cientificamente comprovada e reconhecida em nível normativo nacional (LINACH). Dessa forma, firmam-se os seguintes critérios objetivos para análise da especialidade de atividades com exposição a agentes químicos cancerígenos: até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção; a partir de 01/07/2020, somente os agentes do Grupo 1 da LINACH permanecem sujeitos à presunção de nocividade, sendo suficiente, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente; para os agentes constantes dos Grupos 2A e 2B, a partir da mesma data, é necessária a análise do PPP e dos documentos técnicos, no sentido de verificar quais EPIs foram fornecidos, e se há correlação direta entre a proteção registrada e o agente descrito.
Ausente essa correspondência técnica, afasta-se a presunção de eficácia da proteção, e é possível o reconhecimento da especialidade; por fim, agentes que não constem de nenhum dos grupos da LINACH, ou que sejam considerados inclassificáveis (grupo 3), não ensejam o reconhecimento da atividade especial a partir de 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732/1998, passou a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho), caso conste do PPP a indicação de EPI eficaz, salvo prova técnica específica da ineficácia da proteção.
Cumpre destacar que, em relação aos agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, visto que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta Eg.
Oitava Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018).
Nessa seara, cumpre frisar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO.
Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO.
Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, no que diz respeito aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para além, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
É esse também o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono -
I - Hidrocarbonetos;
II - Ácidos carboxíliocos;
III - Álcoois;
IV - Aldehydos;
V - Cetona; VI e
VII - Ésteres;
VIII - Amidas;
IX - Aminas;
X - Nitrilas e isonitrilas;
XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 2.172/1997 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 3.048/1999 (Outras substâncias químicas).
No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: "Cabe acentuar que os agentes biológicos - tais como bactérias, fungos e vírus - ou químicos - como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis - estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)". (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Ainda, é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema nº 998 do
C. Superior Tribunal de Justiça: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Dos equipamentos de proteção individual - EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade.
Quanto à eficácia do EPI, o
C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Sobre a questão, o
C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além do cumprimento da carência exigida pelo art. 25, inc.
II, do mesmo diploma. Aos segurados que implementaram os requisitos até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998), aplica-se o regime anterior, permitindo aposentadoria integral ou proporcional, desde que satisfeitos o tempo de serviço/contribuição e a carência (art. 25 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Para aqueles que não cumpriram os requisitos antes da vigência da EC nº 20/1998, incidem as regras de transição do art. 9º, I e II, da referida Emenda Constitucional, apenas em relação à aposentadoria proporcional, condicionada a idade mínima e "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante.
A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a IN INSS/DC nº 118/2005, esclarece, de forma inequívoca, que tanto os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente podem obter o benefício mediante mera comprovação de tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima ou pedágio, quando se trata de aposentadoria integral. De outro lado, para os filiados após a EC nº 20/1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, de modo que apenas subsiste a aposentadoria integral, condicionada ao tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Em síntese, para os segurados filiados antes da EC nº 20/1998, vigoram, simultaneamente: a) direito à aposentadoria integral ou proporcional pelas regras antigas, se cumpridos até 16/12/1998 o tempo de serviço/contribuição (arts. 52 e
53) e a carência (art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991); b) direito à aposentadoria proporcional pelas regras de transição, desde que cumpridos carência, tempo de contribuição e os requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e pedágio de 40%); c) direito à aposentadoria integral pelas regras posteriores, mediante tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), independentemente de idade mínima ou pedágio.
No caso dos autos, a sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/12/2019 (DER), "nos termos da Lei 8.213/91 antes da vigência da EC 103/2019, ou pelos arts. 15, 17 ou 20 da referida emenda, devendo ser implementada a mais vantajosa", reconhecendo, assim, direito ao benefício integralmente ajustado ao regime jurídico então vigente. O INSS, em apelação, não enfrenta tecnicamente essa moldura normativa, limitando-se a atacar o reconhecimento do tempo especial e a suposta nulidade da sentença.
Não há, pois, qualquer fundamento concreto apto a afastar a conclusão do juízo de origem quanto à elegibilidade do autor à aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia central recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de: 01/02/2003 a 14/09/2007 - Empresa São Luiz Viação Ltda. 17/09/2007 a 17/12/2019 - Viação Campo Belo Ltda. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do trabalho em condições especiais é aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme decidido no REsp nº 1.310.034/PR (Tema nº 546) e na Pet nº 9.194/PR, ambos da Primeira Seção. No plano infralegal, a aferição da especialidade pressupõe a consideração dos sucessivos regulamentos previdenciários (Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), bem como: até 28/04/1995, possibilidade de enquadramento por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários oficiais (SB-40, DSS-8030, DISES-BE, DIRBEN-8030, etc.); a partir de 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), exigência de laudo técnico para a caracterização da insalubridade, salvo hipóteses específicas de agentes como ruído e calor.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento central, substituindo os formulários e o laudo técnico, desde que elaborado com base em LTCAT subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, o que a jurisprudência vem reconhecendo, inclusive, em sede de uniformização de jurisprudência (Pet 10.262/RS, TNU, e precedentes deste Eg. Tribunal). O
C. STJ, ainda, consolidou que o rol de agentes nocivos e atividades descritas nos regulamentos é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial atividade não expressamente listada, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes lesivos (Tema nº 534 - REsp nº 1.306.113/SC, entre outros). No que toca aos equipamentos de proteção individual (EPIs), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335, em repercussão geral, fixou que: se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado; quanto ao ruído acima dos limites legais, o uso de EPI não descaracteriza a nocividade.
Toda essa construção jurídica - parte da qual foi minuciosamente exposta na fundamentação juntada pelo apelado - converge para um ponto nuclear: o reconhecimento do tempo especial é questão eminentemente probatória, devendo o julgador valorar, no caso concreto, se o conjunto de documentos (PPPs, laudos, CTPS, CNIS, etc.) é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos 01/02/2003 a 14/09/2007 - Empresa São Luiz Viação Ltda. - e 17/09/2007 a 17/12/2019 - Empresa Viação Campo Belo Ltda., com base, especialmente, nos documentos: CTPS do autor; PPPs e demais documentos previdenciários (Id. 51902901 e outros, mencionados tanto na sentença quanto nas contrarrazões). As contrarrazões sublinham que: em inúmeras ações previdenciárias na mesma Subseção Judiciária vêm sendo produzidas perícias técnicas que atestam a exposição de motoristas e cobradores de ônibus a níveis de vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância; as funções exercidas pelo autor - motorista e cobrador de ônibus urbano - são, por si mesmas, associadas a vibração de corpo inteiro, ruído e penosidade; os PPPs juntados aos autos descrevem a rotina laboral em ambiente de transporte coletivo urbano, em vias públicas, com exposição permanente aos agentes nocivos.
O INSS, em sua apelação, limita-se a argumentar: que mero registro em CTPS seria insuficiente para comprovar o exercício das atividades; que não restaria demonstrada a permanência da exposição; que não teriam sido detalhados, em sentença, os agentes agressivos. Tais argumentos, todavia, não enfrentam a prova produzida. A CTPS, como é consabido, goza de presunção relativa de veracidade, e a indicação do cargo de motorista/cobrador, combinada com PPP emitido pela empresa, descrevendo funções e ambiente de trabalho, é prova plenamente idônea para o reconhecimento do tempo especial, salvo prova em sentido contrário, que não foi produzida pela autarquia.
De outra parte, a atividade de motorista/cobrador de ônibus já foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como insalubre/penosa, seja por enquadramento nos códigos de transporte rodoviário/urbano dos Decretos antigos (53.831/1964 e 83.080/1979), seja em razão da exposição contínua a ruído, vibração e outros agentes nocivos, confirmada por laudos técnicos elaborados em diversos processos análogos.
A sentença de origem: insere o caso na moldura constitucional do art. 201, § 1º, da CF/1988, evidenciando a proteção diferenciada de quem labora sob condições especiais; destaca a manutenção do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 após a conversão da MP nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, assegurando a conversão do tempo especial em comum; referencia jurisprudência deste Eg. Tribunal quanto ao uso de prova emprestada e à possibilidade de reconhecimento de atividade especial mesmo com laudos que não sejam estritamente contemporâneos, inclusive em situações de profissões diversas (como a de sapateiro), evidenciando a coerência da linha decisória adotada.
Não há, portanto, qualquer vício lógico ou falta de suporte probatório. Ao contrário: o juízo de origem valorou as provas documentais em conformidade com a jurisprudência consolidada, na linha dos precedentes mencionados pelo próprio apelado (especialmente da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do TRF3, bem como da Primeira Seção do STJ e da TNU), e reconheceu a especialidade dos períodos em que o autor exerceu atividades típicas de motorista/cobrador de ônibus com exposição a vibração de corpo inteiro e ruído, o que está perfeitamente alinhado com o entendimento atual sobre o tema.
O INSS não trouxe laudo técnico em sentido contrário, nem demonstrou qualquer falsidade ou inconsistência estrutural nos PPPs apresentados, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da especialidade. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2003 a 14/09/2007 e de 17/09/2007 a 17/12/2019, a sentença determinou: o cômputo desses intervalos como tempo especial; a conversão, se necessário, para tempo comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, cuja vigência permaneceu incólume após a Lei nº 9.711/1998; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/12/2019), aplicando as regras mais benéficas (pré ou pós EC nº 103/2019).
Os temas nºs 422, 423 e 546 do
C. STJ, mencionados no bloco de fundamentação trazido pelo apelado, consolidam: a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 1998, justamente porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado pelo texto final da Lei nº 9.711/1998; que a escolha do fator de conversão é mero problema de cálculo matemático, atrelado ao tempo total exigido para a aposentadoria integral, e não de regime jurídico do período trabalhado.
No caso concreto, o INSS não nega expressamente a soma final de tempo de contribuição apurada na sentença, tampouco aponta erro de cálculo ou demonstra ausência de carência. Limita-se a atacar o próprio reconhecimento do tempo especial. Mantida a especialidade e sua conversão, subsiste o direito à aposentadoria por tempo de contribuição tal como fixado na origem. Portanto, a solução sentencial mostra-se juridicamente correta e tecnicamente alicerçada, tanto na legislação quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TRF3.
O INSS também investe contra os critérios de correção monetária, juros de mora e fixação de honorários, sob o rótulo genérico de "ausência de fundamentação" quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. A sentença, contudo, adotou parâmetros em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à correção monetária por índices idôneos e incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o que se firmou no STF (Tema 810 - RE 870.947) e no STJ.
Ainda que se pudesse exigir maior detalhamento redacional, a decisão delimitou suficientemente os critérios a serem observados em liquidação, de modo que não se visualiza qualquer nulidade. Apesar do não provimento do recurso autárquico, verifica-se que a sentença já fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atingindo o patamar máximo previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, inexiste margem legal para nova majoração, razão pela qual deixo de proceder ao acréscimo previsto no § 11 do referido dispositivo. Assim, a apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a sólida fundamentação da sentença, que: analisou adequadamente o pedido e a prova; aplicou corretamente o regime jurídico da aposentadoria por tempo de contribuição; reconheceu, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, a especialidade do labor de motorista/cobrador de ônibus exposto a vibração de corpo inteiro e ruído; assegurou a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
art. 57
art. 28
art. 57
Lei 8.213/91
Lei 9.032/95
A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial.
Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. JÁ aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal.
Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico.
Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de ID Num. 51902901 - Pág. 12, Num. 58003504 - Pág. 2-30, Num. 58003242 - Pág. 2-26 e Num. 118147185 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especiais no período laborado de 01/02/2003 a 14/09/2007 – na Empresa São Luiz Viação Ltda. e de 17/09/2007 a 17/12/2019 – na empresa Viação Campo Belo Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Quanto ao cômputo como tempo especial de período de gozo de auxílio-doença, já decidiu pela possibilidade o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1759098/RS e 1723181/RS – Tema 998, que firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Nota-se ainda da jurisprudência do Eg. Tribunal Regional da 3ª Região a possibilidade da utilização de prova emprestada, conforme se verifica da ementa a seguir: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Outrossim, inexiste nos autos prova de que tenha o autor requerido ao empregador (ex-empregador), como facultado pela legislação, a emissão de formulário/laudo técnico, ou ainda, comprovado sua recusa na expedição dos documentos.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú.
Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 30/03/2011) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/03/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Benefício concedido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000798-66.2019.4.03.6117; Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Órgão Julgador: 7ª Turma; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) – grifo nosso No caso em tela, as provas emprestadas referem-se às mesmas empresas laboradas pela parte autora, os períodos analisados são praticamente os mesmos e o perito que realizou perícia está dentre os peritos que atuam junto a este juízo.
Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS.
1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural.
2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público.
3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.)
4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos.
5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido.
6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99.
7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte.
8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC.
9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte.
A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. – A apresentação de início razoável de prova material é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. – Recurso Especial conhecido (RESP nº 95.0072755/SP, S.T.J., 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Leal, D.J. de 18/12/95, p.44.667).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 9469/97. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, LE 8213/91 ATENDIDO. ARTIGO 3º DA CLT PREENCHIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença submetida ao reexame necessário em razão do que dispõe a lei9469/97
2 - Inocorreu violação ao artigo 55 , par. 3º, da Lei 8213/91, tendo em vista que há nos autos razoável início de prova documental harmônica com a testemunhal coligida.
3- Preenchidos os requisitos do artigo 3o. da CLT que conceitua a figura do empregado
4 - Compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 3o., inciso I, letras "a" e "b", da lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicáveis, "in casu", o Decreto 900028/94, artigo 96, inciso IV, da lei no 8213/91 e regulamento respectio.
5 - Verba honorária reduzida para R$ 272,00 (Duzentos e setenta e dois Reais), atualizado monetariamente na forma e fins do artigo 604 do CPC, à vistas do trabalho desenvolvido, do valor da causa e sua natureza, bem como para atender à vedação constitucional da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (artigo 7o., inciso IV, "in fine", da Carta Magna).
6. Apelo parcialmente provido, para reduziar honorários advocatícios. Sentença mantida no mais, inclusive como conseqüência do reexame necessário. ( Tribunal Regional Federal da 3a. Região, AC 0399029750-5 ANO:1999/SP, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL - 476844, DJU DATA:14/12/1999 PG:1155, Relator JUIZ ANDRE NABARRETE) No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados.
Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVA MATERIAL.
1. COMPROVADA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO COM ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS, É DE SER RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 60, PAR. 2 DO DECRETO N. 611/92 - REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, EQUIVALE À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, INADMITIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. HIPÓTESE DO ART. 302 DO C.P.C.
3. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MANTIDA, POIS O PERÍODO TRABALHADO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
4. AFASTADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
5. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03093855-0/SP, CUJO RELATOR FOI A ILUSTRÍSSIMA JUIZA SYLVIA STEINER DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 19/03/1997 PÁGINA 15858). Ou ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL E URBANO. PROVA DOCUMENTAL COM RASURA.
1- A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO É DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO FEMININO, OU 30 (TRINTA) ANOS, SE DO SEXO MASCULINO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.213/91.
2- O REGISTRO CONSTANTE DO CTPS DO AUTOR É PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL E URBANO.
3- NÃO HAVENDO RASURAS NAS FOLHAS DA CTPS ONDE ESTÃO REGISTRADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR, TENDO OCORRIDO ERRO MATERIAL POR PARTE DO EMPREGADOR, FAZ JUS O AUTOR O BENEFÍCIO PLEITEADO.
4- RECURSO DO INSTITUTO IMPROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03044277-3/SP, CUJO RELATOR FOI O ILUSTRÍSSIMO JUIZ OLIVEIRA LIMA DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 01/08/2000 PÁGINA 329). Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional de ID Num. 51902901 - Pág. 24 e 36, laborado de 28/04/1982 a 28/10/1982 – na empresa Bar e Lanches Lobos Ltda. e de 17/08/2001 a 16/08/2002 – na empresa Viação Santo Amaro Ltda.
Quanto ao período de 02/01/2001 a 16/08/2001, nota-se que já foi reconhecido administrativamente, conforme contagem do tempo de contribuição de ID Num. 51902901 - Pág. 242-244. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido.
Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional.
Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda.
Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. JÁ em relação à proporcional, o § 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...)
10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98.
11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91.
12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça.
16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC.
18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª. Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou até a data 13/11/2019 por 36 anos, 06 meses e 27 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91, não sendo aplicáveis as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto aos requisitos para concessão do benefício, uma vez que a parte autora cumpriu com os requisitos para a obtenção do benefício, em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda.
Por sua vez, até a data da DER (17/12/2019), a parte autora laborou por 36 anos, 8 meses e 15 dias, estando com 60 anos, 3 meses e 19 dias de idade, assim, também preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria programada pelas regras dos arts. 15, 17 e 20 da EC 103/2019.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais laborados de 01/02/2003 a 14/09/2007 – na Empresa São Luiz Viação Ltda. e de 17/09/2007 a 17/12/2019 – na empresa Viação Campo Belo Ltda. e como comuns os períodos de 28/04/1982 a 28/10/1982 – na empresa Bar e Lanches Lobos Ltda. e de 17/08/2001 a 16/08/2002 – na empresa Viação Santo Amaro Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/12/2019 - ID Num. 51902901 - Pág. 252), nos termos da Lei 8.213/91 antes da vigência da EC 103/2019, ou pelos arts. 15, 17 ou 20 da referida emenda, devendo ser implementada a mais vantajosa.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCESSO: 5015325-82.2020.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ANTONIO CLARES CABRAL DE MACEDO DIB: 04/08/2018 NB: 42/191.342.177-2 RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: reconhecer os períodos especiais laborados de 01/02/2003 a 14/09/2007 – na Empresa São Luiz Viação Ltda. e de 17/09/2007 a 17/12/2019 – na empresa Viação Campo Belo Ltda. e como comuns os períodos de 28/04/1982 a 28/10/1982 – na empresa Bar e Lanches Lobos Ltda. e de 17/08/2001 a 16/08/2002 – na empresa Viação Santo Amaro Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/12/2019 - ID Num. 51902901 - Pág. 252), nos termos da Lei 8.213/91 antes da vigência da EC 103/2019, ou pelos arts. 15, 17 ou 20 da referida emenda, devendo ser implementada a mais vantajosa.