Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HAROLDO NARDI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-85.2018.4.03.6110 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: HAROLDO NARDI
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, aplicando-se a Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo: a) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184 do STF, tendo em vista que as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais são regidas por lei especial; b) o atendimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
