PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-89.2020.4.03.6183 AUTOR: VALDIR MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-89.2020.4.03.6183 AUTOR: VALDIR MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Em face da apelação interposta pela parte autora, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MENGARDO
Advogado
MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-89.2020.4.03.6183 AUTOR: VALDIR MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora VALDIR MENGARDO, portador da cédula de identidade nº 4.912.436-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 555.***.***-04, em face da sentença ID nº 582077220, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Sustenta o embargante, em sua manifestação anexada no ID nº 586335018, que há vício na sentença embargada, no ponto em que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em 12/06/2020, data da citação.
Defende que os efeitos financeiros devem retroagir ao menos até a data da apresentação do requerimento administrativo de revisão (17/10/2019), pois neste foram apresentadas as fichas financeiras, ou até mesmo à data do requerimento administrativo de concessão (24/05/2011), em que apresentada a CTPS que comprovou o exercício da atividade de magistério. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 586434705).
A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na sentença embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Força convir que a sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. A decisão embargada é clara, expressa e inequívoca: “Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 12/06/2020, data da citação da autarquia previdenciária, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo (fichas financeiras ID 30548554 e ID 30548556).” O fundamento invocado pelo embargante, de que a CTPS já fora apresentada por ocasião do requerimento de aposentadoria, não consubstancia razão para reconhecimento de vício sanável via embargos de declaração, pois o Juízo adotou fundamento diverso.
Acrescente-se que o documento indicado pela parte autora, qual seja, ID 35913622, não contém os documentos indicados no trecho da decisão judicial acima transcrito, que serviram como fundamento para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (…)” REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.
Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na sentença embargada. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a discordância do autor deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por VALDIR MENGARDO, portador da cédula de identidade nº 4.912.436-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 555.***.***-04, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se também a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 591196031), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MENGARDO
Advogado
MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-89.2020.4.03.6183 AUTOR: VALDIR MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MENGARDO
Advogado
MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-89.2020.4.03.6183 AUTOR: VALDIR MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria formulado por VALDIR MENGARDO, portador da cédula de identidade nº 4.912.436-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 555.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que lhe foi concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/05/2011 (DIB), sob o NB 42/156.444.180-3, com renda mensal inicial de R$ 3.076,73.
Relata que em 17/10/2019 apresentou requerimento administrativo de revisão do benefício (protocolo nº 1181345882), o qual não foi deferido pelo INSS. No que se refere aos períodos de tempo especial, a parte autora requer o reconhecimento e a conversão para tempo comum dos períodos de 01/09/1980 a 31/01/1981, laborado como professor junto à Associação de Ensino de Ribeirão Preto, e de 25/05/1981 a 08/07/1981, laborado como Professor Auxiliar de Ensino junto à Fundação São Paulo, ambos anteriores à Emenda Constitucional nº 18/1981, com aplicação do multiplicador correspondente.
No que concerne ao período básico de cálculo, a parte autora controverte a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Alega que deve ser aplicada a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado. Sustenta, ainda, fazer jus à retificação dos salários de contribuição referentes ao período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2000 e ao mês de abril de 2007, com base em fichas financeiras da empregadora Fundação São Paulo.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MENGARDO
Advogado
MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004661-89.2020.4.03.6183 AUTOR: VALDIR MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em despacho. Ciência às partes do levantamento do sobrestamento do feito.
Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão. Requeiram as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação da sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Requer o acolhimento das teses acima elencadas e a condenação da autarquia previdenciária a revisar seu benefício de aposentadoria, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. ID 30548285 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 30922569 - O juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade judicial e determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado. ID 32352325 - A parte autora apresentou petição juntando o comprovante de endereço.
ID 33168166 - O juízo recebeu a manifestação como emenda à petição inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. ID 33560504 - O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do sobrestamento do Tema Repetitivo nº 999 do STJ, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inaplicabilidade da conversão de tempo de professor em tempo especial sem comprovação de exclusividade no magistério, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS para formação do período básico de cálculo e a constitucionalidade da regra de transição instituída pela Lei nº 9.876/1999, com vedação à criação de regime híbrido pelo Poder Judiciário.
ID 34530797 - O juízo concedeu prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e para ambas as partes informarem as provas que pretendiam produzir. ID 35892035 - A parte autora apresentou réplica. ID 35913622 - A parte autora juntou aos autos o requerimento administrativo de revisão da renda mensal inicial formulado pelo autor perante o INSS. ID 36403603 - O juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito em razão do sobrestamento do Tema 999, informado pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/06/2020.
ID 564490213 - O juízo proferiu despacho levantando o sobrestamento do feito, consignando que a decisão de mérito proferida nas ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e concedeu prazo para que as partes se manifestassem sobre o prosseguimento do feito. ID 574547104 - A parte autora apresentou manifestação invocando o entendimento firmado no RE nº 1.276.977/DF e a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a procedência da ação para o recálculo do benefício com a correção dos salários de contribuição, a conversão dos períodos laborados como professor em tempo comum e o reconhecimento das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A - QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - DECADÊNCIA O pedido revisional ora formulado versa sobre benefício com DIB em 24/05/2011, ao passo que a presente ação foi proposta em 01/04/2020, antes de decorrido o prazo de dez anos a que alude o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não incide a decadência na hipótese dos autos.
A.2 - PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões prévias e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. B - MÉRITO A parte autora fundamenta o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em três pontos:
1) reconhecimento de tempo laborado em condições especiais;
2) retificação de salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC); e
3) ampliação do PBC para alcançar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Passo à análise das questões suscitadas. B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Da possibilidade de enquadramento como especial da atividade de professor. A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 30/06/1981, sob a égide da Lei nº 3.807/1960, era considerada categoria profissional especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, classificada como penosa, permitindo o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a aposentação.
A partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial. Após a EC nº 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/1964 somente até 09/07/1981 (véspera da publicação da EC nº 18/1981), não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral sob o Tema nº 772, reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial, na atividade de magistério, após a vigência da EC nº 18/1981: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.
2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 02/10/2014) Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator Previdenciário. Constitucionalidade.
Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julg. 29/09/2017) No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/09/1980 a 31/01/1981, laborado como professor junto à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, e de 25/05/1981 a 08/07/1981, laborado como Professor Auxiliar de Ensino junto à FUNDAÇÃO SÃO PAULO.
O exercício das atividades de Professor e Professor Auxiliar nos períodos supra é comprovada pela CTPS (ID 30548569 - Pág. 19 e 20), a qual se encontra em ordem cronológica e sem rasuras evidentes. Ambos os períodos constam, ainda, do CNIS, tendo sido computados como tempo comum pela autarquia ré (ID 30548569 - Pág. 44). Comprovado, assim, o exercício da atividade de magistério em período anterior à vigência da EC nº 18/1981, impõe-se o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/09/1980 a 31/01/1981 e de 25/05/1981 a 08/07/1981.
B.2 - RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO Requer a parte autora retificação dos salários de contribuição referentes ao período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2000 e ao mês de abril de 2007, com base em fichas financeiras da empregadora Fundação São Paulo. Foi apresentada relação dos salários de contribuição, constante das fichas financeiras ID 30548554 e ID 30548556, fornecidas pela empregadora FUNDAÇÃO SÃO PAULO - MANTENEDORA DA PUC-SP, com assinatura do responsável e carimbo da pessoa jurídica.
O art. 29-A da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os dados do CNIS dos segurados do Regime Geral de Previdência Social da seguinte forma: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Conforme § 3º do artigo supracitado, a Lei de Benefícios da Previdência Social remete ao regulamento a disciplina da alteração de dados constantes do CNIS. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por sua vez, dispõe, em seu art. 19-B, o seguinte: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nesse passo, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência." Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos.
Logo, é caso de reconhecer o direito do autor à retificação dos salários de contribuição mencionados, procedendo-se ao recálculo da RMI da aposentadoria concedida. B.3 - REVISÃO DA VIDA TODA - TEMA 1.102 STF Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores. Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável.
Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado.
Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão. Passo, por fim, a realizar a contagem de tempo de contribuição da parte autora. B.4 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 30548569 - Pág. 44), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor em 24/05/2011 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 12/06/2020, data da citação da autarquia previdenciária, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo (fichas financeiras ID 30548554 e ID 30548556).
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por VALDIR MENGARDO, portador da cédula de identidade nº 4.912.436-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 555.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos períodos de 01/09/1980 a 31/01/1981 e de 25/05/1981 a 08/07/1981.
Declaro, ainda, o direito da parte autora à retificação de salários do período básico de cálculo (PBC), no tocante ao período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2000 e ao mês de abril de 2007. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a: Averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados; Considerar, na apuração do valor do benefício, em relação ao período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2000 e ao mês de abril de 2007, as fichas financeiras fornecidas pela empregadora FUNDAÇÃO SÃO PAULO - MANTENEDORA DA PUC-SP (ID 30548554 e ID 30548556); Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.444.180-3; Apurar e pagar os valores em atraso desde 12/06/2020 (data da citação).
Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, o autor em 24/05/2011 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido de ampliação do PBC para alcançar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (“revisão da vida toda” - Tema 1.102 STF). Quanto ao pedido de inclusão de salários anteriores a 07/1994, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF.
Em relação aos demais pedidos, diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2026.