PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 EXEQUENTE: SIRLEY MARINHO PAPINHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, INTIMO AS PARTES - EXEQUENTE E EXECUTADO(A) para que se manifestem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 EXEQUENTE: SIRLEY MARINHO PAPINHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em São Paulo. Determinei a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Considerando a notícia de implantação do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.220.635-2, com DIB 05/09/2022, no ID 414078157, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes da presente decisão, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, considerando os princípios que regem o procedimento do Juizado Especial Federal, especialmente o da celeridade processual, será considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos ofertados. Havendo discordância em relação aos valores, deverá(ão) justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entende devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos ofertados.
Havendo concordância, tornem-me conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura digital. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SIRLEY MARINHO PAPINHA
Advogado
FELIPE RODRIGUES UGEDA (OAB 409498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SIRLEY MARINHO PAPINHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE LTCAT. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS QUE ENVOLVA RISCO DE CONTAMINAÇÃO, A SER AFERIDO NOS TERMOS DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. TEMA 211 TNU APLICADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos de 26.02.1992 a 13.11.2019 e de 14.11.2019 até 13.12.2022, e de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A, do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos.
De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários.
Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial. Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído.
STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. O Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados, o PEDILEF nº 50230597620124047108, relator Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DJe 05/02/2016 e PEDILEF n° 50139472020114047108, relatora Juíza Federal KYU SOON LEE, DJe 24/10/2014, assentou que para reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço foi prestado.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que "a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP".
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional". Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - "inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição", caso da aposentadoria especial. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: "1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.".
Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que "A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU".
Contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região alterou essa interpretação, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, para entender que: "No entanto a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15.
Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à 'dosimetria' no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro".
Exposição de forma habitual e permanente. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. O entendimento expresso nesses paradigmas vem sendo sistematicamente reiterado pela 5ª. e 6ª. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, disto sendo exemplo os seguintes julgados: RESP 498066, RESP 723002, RESP 747476, RESP 773342, RESP 760211, RESP 492750, RESP 639568, RESP 735174 e RESP 415369.
Nesse sentido TNU - PEDILEF 200672950046630, Relator JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJ 13/05/2009. Também a TNU - Súmula
49. Destarte a jurisprudência uniformizada da TNU, é no sentido de ser desnecessária a demonstração de exposição permanente e habitual a agentes nocivos antes da Lei n.º 9.032/95, a partir da qual tal demonstração passou a ser exigida consoante se vê dos seguintes arestos: "Havendo exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorrido permanentemente" (Processo n. 200872580025694); "para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência" (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel.
Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008). Conforme já assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial. Agentes nocivos biológicos. A Resolução INSS/PRES n. 600 de 10.08.2017, em seu item 3.1.5, regulamenta a posição do INSS em relação aos agentes biológicos para estabelecer que "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências." Assim, para reconhecimento de atividade especial na exposição a agentes biológicos, deve-se analisar a profissão exercida pelo segurado (no caso de enquadramento por atividade), a descrição das atividades constantes do PPP e/ou formulários, e a habitualidade na exposição aos agentes infecto contagiantes para enquadramento da atividade especial, dispensando-se apenas a questão de eficácia do EPI.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos, incide a interpretação da adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do Tema 211, verbis: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, 12.12.2019).
Conforme entendimento da TNU, quando do julgamento do Tema 211, verbis: "(...) quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros etc., pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida.
Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho." No julgamento de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF n. 0004439-44.2010.4.03.6318/SP), em 19.06.2020, no que tange aos critérios de aferição do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses (Tema 213): "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." No caso dos autos, o recurso inominado não merece prosperar, uma vez que ficou demonstrada a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, segundo LTCAT que instruiu os autos (ID 335397739).
Conforme bem restou assentado na sentença recorrida: "[...] No ponto, verifica-se que a indicação da técnica empregada na mensuração não está de acordo com a legislação em vigor (a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15- regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n.3048/99), vez que não há menção, no LTCAT à forma de mensuração.
Isso porque, quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Friso que, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já se determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou seu entendimento no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. como já descrito neste decisum. Assim, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. Passo à análise dos agentes agressivos, considerando-se o LTCAT, como já exposto. Quanto ao ruído, ainda que tivesse havido a menção à técnica de mensuração, como a exposição se deu em patamar inferior aos limites de tolerância (deveria ser acima de 85 decibéis), não é possível que se reconheça a especialidade com base nesse agente.
Quanto ao agente nocivo "acidentes", friso que não admite enquadramento, eis que não previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Apesar disso, da profissiografia do LTCAT, conclui-se que, no período controverso, a parte autora executou atividades como gari, quais sejam: "Conserva a limpeza por meio de varrições os locais públicos: espaços livres como ruas, avenidas, praças, jardins, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos; efetua Mediante varrições com auxílio de vassouras e pá retirada de material descartados, recolhimento de folhas, papel, grama, latas de refrigerantes, garrafas plásticas, sacolas plásticas.
Executar medidas que viabilize e mantenha a organização e limpeza dos locais sob sua responsabilidade condições de conservação e bom aspecto visual, executar tarefas apenas compatíveis com o cargo e atribuições, utiliza sacos plásticos ou carrinho pra a coletas dos materiais recolhido, conforme necessidade do Município e determinação, atribuições da função determinada, responsável pelo uso de equipamento de proteção, e guarda das ferramentas de trabalho." No ponto, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos n° 53.581/64 e n° 83.080/79 não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações.
Ora, é patente que a autora, cuidando da varrição das ruas da cidade, manteve contato permanente com o "lixo" urbano, exposta a agentes biológicos (insalubridade advinda de germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, micróbios e odores do lixo recolhido). Assim, dispensa-se a necessidade de qualquer comprovação adicional para reconhecimento da atividade exercida pela autora como especial, já que o enquadramento não se prende restritivamente à denominação empregada, tampouco é devido apenas quanto às ocupações listadas nos quadros anexos aos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79.
Ao contrário, deve abranger, em respeito à isonomia, quaisquer outras atividades, que exercidas em igual ambiente, impliquem idêntica exposição dos trabalhadores às mesmas condições consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse esteio, colacionam-se os seguintes julgados: [...] Vale trazer à baila, ainda, a tese firmada pela TNU nos Temas 205 e 2011: [...] Em julgado recente, proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a nobre corte tratando de tema diverso, reconheceu de forma adjacente a especialidade da atividade de gari.
Colaciona-se a presente trecho do julgado: [...] or estas razões, o tempo de trabalho exercido pela autora como gari há de ser reconhecido como especial, haja vista que atividades profissionais consideradas perigosas, insalubres ou penosas podem estar previstas igualmente em legislação ou regulamentos esparsos e não somente nos anexos dos Decretos que cuidavam da aposentadoria especial. Ademais, as atividades descritas na profissiografia demonstram claramente que sua atividade lhe colocava em risco contínuo à exposição de agentes nocivos biológicos, tais como bactérias, fungos e protozoários.
Nessa senda, imperioso o reconhecimento da exposição da autora ao respectivo agente nocivo biológico no período de 26/02/1992 até 13/11/2019." Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) desde que não superado o teto máximo de 60 salários mínimos vigente naquela data.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLEY MARINHO PAPINHA
Advogado
FELIPE RODRIGUES UGEDA (OAB 409498/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença.
Recomenda-se o peticionamento por "Contrarrazões de recurso" para viabilizar maior celeridade processual. SÃO VICENTE, 18 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIRLEY MARINHO PAPINHA
Advogado
FELIPE RODRIGUES UGEDA (OAB 409498/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321
AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. DO
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada na petição inicial (id. 271033190 - Pág. 1), não infirmada pelo INSS. A preliminar de renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais deve ser REJEITADA, eis que o valor da causa informado pelo autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001.
Passo, pois, ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação judicial com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.635.015-8), eis que alega que o INSS deixou de considerar como especial o período de 02/08/1991 até o ajuizamento da demanda, trabalhado na Prefeitura Municipal de Mongaguá, na atividade de gari, o que restou demonstrado pelos PPPs.
Pede, por fim, o pagamento das prestações corrigidas, desde a DER (05/09/2022), até a data do efetivo pagamento. II.I. DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o art. 201, § 1.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019): Art. 201. (...) §1º. Évedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoriaexclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Abril 20251 evento
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes das informações prestadas pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura de Mongaguá, juntadas aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. SÃO VICENTE, 29 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, bem como em cumprimento à decisão proferida nos presentes autos, abro vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca de todo o processado.
SÃO VICENTE, 28 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
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SIRLEY MARINHO PAPINHA
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FELIPE RODRIGUES UGEDA (OAB 409498/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora postula a condenação da autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela regra de transição do art. 15 da EC n. 103/2019, desde a data de entrada do requerimento (05/09/2022) ou, subsidiariamente, em data posterior em reafirmação da DER.
Para tanto, requer o reconhecimento do período de labor de 02/08/1991 até a propositura da ação como tempo de atividade especial. Em análise superficial dos autos, verifico que os PPPs emitidos pela Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá/SP, todos em 23/08/2022 e juntados aos autos (ID: 271033720) apresentam incongruência quanto à função exercida pela autora (código 13.1), à descrição das atividades desempenhadas (código 14.2) e ao setor trabalhado (campos do código 13.3).
O cargo da autora e as atividades descritas não condizem com os setores informados no formulário (setor de Obras e Educação), explicito. Dessa forma, tratando-se de documento imprescindível para a solução da lide, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício à Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá/SP para que esclareça as divergências apontadas nesta decisão, bem como requisitando o envio dos PPPs e dos Laudos Técnicos das Condições de Trabalho de todo o período controvertido (02/08/1991 até 13/12/2022), no prazo de 15 (quinze) dias.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, com os dados completos da autora, dos PPPs de ID: 271033720 e LTCAT de ID: 271034706. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Em termos, tornem-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a apresentação de contestação e documentos anexos pelo réu, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. SÃO VICENTE, 13 de junho de 2024.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Considerando o cumprimento de emenda à inicial, cite-se o INSS.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 7 de dezembro de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficam afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, no entanto, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. Pleiteia a parte autora, nesta ação, o reconhecimento de diversos períodos laborados como tempo especial, exposto a agentes agressivos. Conforme se nota do exame dos documentos apresentados com a inicial, os alegados períodos de atividade especial não foram reconhecidos pelo INSS. Nesse contexto, em sede de cognição sumária e em face da documentação acostada aos autos, vislumbro a necessidade de uma análise mais acurada com elaboração de parecer contábil para o cômputo do tempo de contribuição especial, que permita a edição de um juízo positivo quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, o que não se coaduna com o momento processual.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura.
I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do Princípio da Isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ou para os portadores de deficiência.
Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço: Art.
19. (...) § 1º.Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Assim, comparada com a aposentadoria decorrente do exercício do trabalho comum, isto é, não exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º), exige um tempo de serviço menor (15, 20 ou 25 anos).
A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns.
Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807/1960 Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890/1973Art. 9º.
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077/1976 Art. 38.A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.
DECRETO Nº 89.312/1984 Art. 35.A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979.
Esses decretos previam tempo especial por enquadramento à categoria profissional ou ao agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979: Lei 8.213/1991 Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”.
Vejamos: Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. §6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não é possível, para enquadramento de atividade especial, a consideração tão-somente da categoria profissional, o que torna inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e o anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14 e convertida na Lei 9.528/1997, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.
Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98, que, contudo, não trouxe alteração essencial ao texto da MP n. 1523/96. As novas disposições, desde a vigência da regulamentação da Lei n. 9.528/1991 (ocorrida com o Decreto n. 2.172/97, a partir de 06/03/1997), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): Art. 58.A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
As listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no anexo I do Decreto n. 83.080/1979, foram substituídas pelo Decreto nº 2.172 (anexo IV), que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei nº 8.213/1991 e 68, §§ 2.º a 6º do Decreto nº 3.948/1999), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art.
68. (...) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 161.Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer à legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado.
Como exemplo, cita-se decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restriçãoao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002) Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: Art.70. (...) §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúdedeve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - 05/09/1960 a 28/04/1995:comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979).
Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; -de 06/03/1997 a 05/05/1999:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 2.172/1997.
Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -de 06/05/1999 a 31/12/2003:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário.
Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. A Emenda Constitucional n. 103/2019trouxe profunda mudança na aposentadoria especial, prevendo idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, para a concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Previu, ainda, regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art.
21. De acordo com tais regras, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: II.II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E POSTERIOR CONVERSÃO EM COMUM: Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE EM COMUM.
Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei N. 6.887/1980, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei n. 5.890/1973: Art. 9º. [...] § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão tinha previsão na Lei n. 8.213/1991: Art.
57. (...) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, que assim dispõe:"A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela": Não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei n. 6.887/1980 nem àquela posterior a maio de 1998.
Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Vale citar as seguintes decisões dos e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 956110, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29/08/2007, DJU 22/10/2007, p. 367) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80.
DESCABIMENTO. (...)
III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação.
IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Acórdão A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (TRF3, 9ª Turma, AC 348719, Rel.
Des.MARISA SANTOS, j. 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 493) AEmenda Constitucional n. 103/2019, no entanto,vedaa possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, ou seja,para períodos a partir de 14/11/2019. Essa é a regra estabelecida no § 2º., do art. 25,verbis: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: II.III.I. Do reconhecimento do tempo de serviço ESPECIAL controvertido. A autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período por ela trabalhado na Prefeitura do Município de Mongaguá, nos períodos de 02/08/1991 a 25/02/1992, de 26/02/1992 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 até o ajuizamento da ação (13/12/2022). Passa-se à verificação dos documentos apresentados no procedimento administrativo e daqueles anexados aos autos para comprovação da especialidade de cada período controverso.
A autora juntou a CTPS 94579- série 00142-SP, expedida em 09/07/1991, com anotação do vínculo na Prefeitura da Est. Bal. De Mongaguá, com admissão em 26/02/1992 e sem data de saída (id. 71033708 - Pág. 3). Friso, então, que a data de 26/02/1992 será o marco utilizado por este juízo na análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, posto que se verifica, da anotação da CTPS, que o vínculo da autora teve início em 26/02/1992 e não em 02/08/1991.
Aliás, do CNIS presente no ID. 271036020, página 07 e do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 402 (id. 271036020 - Pág. 22), também se extrai ser este o dia do início do vínculo com o Município de Mongaguá. Segundo o ordenamento jurídico vigente, incumbe a quem alega o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que afirma possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo a autora não se desincumbido de pré-constituir a prova material em relação a este período, afastada a comprovação de vínculo laboral e, por conseguinte, a apreciação de sua especialidade. Desta feita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao período de 02/08/1991 a 25/02/1992. Fixa-se, portanto, os subperíodos de 26/02/1992 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 até a propositura da ação como os períodos controversos para verificação da especialidade.
Antes de adentrar na análise dos documentos apresentados pela autora para comprovação da especialidade, deve-se reconhecer a impossibilidade de conversão em especial de todo o período controvertido. A Emenda Constitucional n. 103/2019, já trazida à baila na fundamentação alhures, vedou expressamente a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da referida norma constitucional (art. 25, §2º).
Assim, a especialidade, nos presentes autos, só poderá ser objeto de análise deste Juízo até o período laboral de 13/11/2019, sendo o período a partir de 14/11/2019 considerado comum. Limitado o lapso temporal da eventual especialidade (26/02/1992 a 13/11/2019), passo ao exame dos documentos. Para comprovação da especialidade, no caso em comento, entendo que o período deve ser analisado a partir LTCAT juntado no ID. 355877563, tendo em vista que a certidão do departamento pessoal da Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá (ID. 362182442) indica inconsistências no PPP, leia-se: “....que a servidora Sirley Marinho Papinha, diferente do que consta em PPP emitido por empresa contratada pela Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, nunca teve como lotação o Departamento de Obras, conforme apontado no campo 13.1 do referido PPP; Certificamos ainda, que a mesma iniciou a prestação de serviços na Garagem da Vila Atlântica, e posteriormente foi transferida para o Departamento de Educação, onde permanece até a presente data, ocupando o cargo de sua admissão que é o de GARI, mas executando serviços de limpeza em geral.” Ademais, além das inconsistências apontadas pela Prefeitura de Mongaguá, os PPPs juntados nos documentos ids. 355877556, 355877558 e 355877560 não estão assinados pelo representante legal.
Pois bem. Segundo o LTCAT (id. 355877563) a função de gari está assim descrita: “Descrições sumariamente das atividades: Conserva a limpeza por meio de varrições os locais públicos: espaços livres como ruas, avenidas, praças, jardins, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos; efetua Mediante varrições com auxílio de vassouras e pá retirada de material descartados, recolhimento de folhas, papel, grama, latas de refrigerantes, garrafas plásticas, sacolas plásticas.
Executar medidas que viabilize e mantenha a organização e limpeza dos locais sob sua responsabilidade condições de conservação e bom aspecto visual, executar tarefas apenas compatíveis com o cargo e atribuições, utiliza sacos plásticos ou carrinho pra a coletas dos materiais recolhido, conforme necessidade do Município e determinação, atribuições da função determinada, responsável pelo uso de equipamento de proteção, e guarda da ferramentas de trabalho”.
O LTCAT indica, ainda, a exposição a “material infectante. Contanto direto com lixo contaminado. Coliformes fecais” e a “materiais perfurocortante e os principais patógenos são os vírus da Hepatite B, Hepatite C e Vírus da Imunodeficiência”. Indicados, ainda, os seguintes agentes: - físico: ruído ambiente- 67 dB-A e radiação não ionizante; - químico: inexistente, não detectado; - biológico: vírus, bactérias, fungos e protozoários.
Quanto ao meio de propagação, estão descritos: ar, projeção de gotículas e contato direto. Quanto à probabilidade de acidentes, menciona-se o seguinte: “provável de ocorrer acidentes: contaminação por vias respiratórias, escorregão, queda”. JÁ no que toca às medidas Preventivas recomendadas, cita-se: "Equipamento individual ou coletivo (luva de PVC/calçado de segurança/protetor solar/camisa manga longa/boné touca árabe).
Obs: verificar o tempo de aplicação do protetor". HÁ ainda, a seguinte anotação: “APOSENTADORIA ESPECIAL: as analises foram realizada in-loco, Foram encontradas condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes previsto no Decreto 3048/99 em seu anexo IV, em concentração ou intensidade e tempo de exposição, os limites de tolerância ultrapassam os estabelecidos segundo critérios para aposentadoria especial.
Subseção II Do Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos: Art. 276, Art. 277, faz jus a concessão de aposentadoria especial de 25 vinte cinco anos”. Nos termos da legislação vigente, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, aapresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído.
Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº
09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No ponto, verifica-se que a indicação da técnica empregada na mensuração não está de acordo com a legislação em vigor (a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15- regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n.3048/99), vez que não há menção, no LTCAT à forma de mensuração. Isso porque, quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro.
O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Friso que, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já se determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou seu entendimento no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. como já descrito neste decisum. Assim, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. Passo à análise dos agentes agressivos, considerando-se o LTCAT, como já exposto. Quanto ao ruído, ainda que tivesse havido a menção à técnica de mensuração, como a exposição se deu em patamar inferior aos limites de tolerância (deveria ser acima de 85 decibéis), não é possível que se reconheça a especialidade com base nesse agente.
Quanto ao agente nocivo "acidentes", friso que não admite enquadramento, eis que não previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Apesar disso, da profissiografia do LTCAT, conclui-se que, no período controverso, a parte autora executou atividades como gari, quais sejam: “Conserva a limpeza por meio de varrições os locais públicos: espaços livres como ruas, avenidas, praças, jardins, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos; efetua Mediante varrições com auxílio de vassouras e pá retirada de material descartados, recolhimento de folhas, papel, grama, latas de refrigerantes, garrafas plásticas, sacolas plásticas.
Executar medidas que viabilize e mantenha a organização e limpeza dos locais sob sua responsabilidade condições de conservação e bom aspecto visual, executar tarefas apenas compatíveis com o cargo e atribuições, utiliza sacos plásticos ou carrinho pra a coletas dos materiais recolhido, conforme necessidade do Município e determinação, atribuições da função determinada, responsável pelo uso de equipamento de proteção, e guarda da ferramentas de trabalho.” No ponto, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos n° 53.581/64 e n° 83.080/79 não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações.
Ora, é patente que a autora, cuidando da varrição das ruas da cidade, manteve contato permanente com o “lixo” urbano, exposta a agentes biológicos (insalubridade advinda de germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, micróbios e odores do lixo recolhido). Assim, dispensa-se a necessidade de qualquer comprovação adicional para reconhecimento da atividade exercida pela autora como especial, já que o enquadramento não se prende restritivamente à denominação empregada, tampouco é devido apenas quanto às ocupações listadas nos quadros anexos aos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79.
Ao contrário, deve abranger, em respeito à isonomia, quaisquer outras atividades, que exercidas em igual ambiente, impliquem idêntica exposição dos trabalhadores às mesmas condições consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse esteio, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA “EX OFFICIO”. REVISÃO DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME OBRIGATÓRIO DE
SENTENÇA.
I - Mesmo não expressamente mencionada a profissão de Gari nos primeiros Decretos regulamentadores de atividades especiais, é forçoso reconhecer que a presença de germes infecciosos, micróbios e odores provenientes do lixo recolhido são fatores altamente prejudiciais para o organismo humano e ensejam o cômputo do tempo de serviço como especial.
II - Remessa necessária negada. (TRF 2ª Região, REO 200751018080691, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Júnior, j. 18.2.2009). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.
5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ, REsp n. 354737/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-12-2008) Vale trazer à baila, ainda, a tese firmada pela TNU nos Temas 205 e 2011: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Em julgado recente, proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a nobre corte tratando de tema diverso, reconheceu de forma adjacente a especialidade da atividade de gari. Colaciona-se a presente trecho do julgado: " [...] Ainda que não tenham sido apresentados formulários para a prova do tempo especial, entendo que o caso concreto comporta o imediato julgamento do mérito, razão pela qual analiso a possibilidade de enquadramento especial por exposição a risco biológico em razão do exercício da função de varredor de rua.
A TNU não afasta de plano a possibilidade de enquadramento especial dos profissionais responsáveis por limpeza que sejam expostos a risco biológico: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU.
PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE - TNU A Súmula 82 e o Tema 211 dos representativos de controvérsia, ambos desta turma nacional, não são mutuamente exclusivos;
2. o trabalhador de limpeza pode estar exposto aos riscos mencionados no item 1.3.2, do anexo do Decreto 53.831/64, o que deve ser aferido pelos critérios estabelecidos pelo Tema 211 acima mencionado. PUIL n. 0502369-56.2020.4.05.8107/CE Contudo, dessas teses, extraio que o risco aumentado de exposição a agentes biológicos não é presumido simplesmente em decorrência do exercício de qualquer atividade típica de limpeza.
Não ignoro que varredores de rua sejam responsáveis pela limpeza das vias públicas, inclusive procedendo ao acondicionamento de resíduos em sacos de lixo que posteriormente serão retirados por garis. Contudo, o lixo urbano usualmente retirado das vias públicas por varrição não corresponde aos abjetos típicos do ambiente hospitalar ou a detritos sobremaneira mais degradantes como aqueles retirados por garis (função esta que não ficou comprovada nos autos para o período controverso).
Tenho, portanto, que varredores de rua não são expostos a risco biológico de forma aumentada tal qual se dá com profissionais de limpeza hospitalar ou mesmo com garis. Varredores de rua não tem contato de maior proximidade com o lixo que o público em geral que também tramita pelas ruas. O risco de exposição a fatores biológicos contaminados corresponde a um simples risco geral, que não garante direito a enquadramento especial.
Assim, a parte autora não comprova direito a enquadramento especial do período de 02/12/1993 a 14/06/1998 por exposição a risco biológico [...]. (trecho extraído do RecInoCiv nº 5000435-11.2022.4.03.6332. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relator(a): Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES. Julgamento: 26/09/2024. DJEN Data: 01/10/2024) (grifos nossos) Por estas razões, o tempo de trabalho exercido pela autora como gari há de ser reconhecido como especial, haja vista que atividades profissionais consideradas perigosas, insalubres ou penosas podem estar previstas igualmente em legislação ou regulamentos esparsos e não somente nos anexos dos Decretos que cuidavam da aposentadoria especial.
Ademais, as atividades descritas na profissiografia demonstram claramente que sua atividade lhe colocava em risco contínuo à exposição de agentes nocivos biológicos, tais como bactérias, fungos e protozoários. Nessa senda, imperioso o reconhecimento da exposição da autora ao respectivo agente nocivo biológico no período de 26/02/1992 até 13/11/2019. Por fim, quanto às radiações não-ionizantes, a NR 15, no anexo VII prevê: “1.
Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres”. O laudo mencionou a exposição permanente da autora às radiações não-ionizantes sem que houvesse a especificação quanto ao tipo de exposição, o que impede o reconhecimento da especialidade pela exposição a este agente. Para fins de argumentação, quanto à caracterização como especial do período com exposição a radiações não-ionizantes advindas unicamente do sol (o que parece ser o caso dos autos), colaciono entendimento de duas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo seu não reconhecimento:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES . INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial em períodos de atividade rural e industrial, para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas períodos específicos como tempo especial.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exposição a agentes insalubres durante o trabalho rural permite o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos; (ii) é possível considerar especial a exposição à radiação não ionizante (sol) com base em PPP; (iii) há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial ou oitiva de testemunhas.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de atividade especial exige documentos técnicos (PPP, LTCAT) . A ausência de dados específicos sobre os agentes nocivos, conforme os requisitos legais, impede o reconhecimento.
4. Não foi demonstrada a exposição a agentes insalubres em intensidade superior aos limites legais. Períodos de trabalho rural não configuram especialidade em razão da ausência de caracterização do ambiente agropecuário conforme normas previdenciárias .
5. A exposição a radiação não ionizante (sol) não é considerada insalubre pela NR-15, exceto quando especificado o comprimento de onda (UV-B ou UV-C), o que não foi comprovado no caso.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental disponível era suficiente para o julgamento, e o autor não indicou estabelecimento para perícia ou fatos relevantes para instrução oral .
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu apenas períodos específicos como tempo especial . TRF-3 - RecInoCiv: 50033706920214036102, Relator.: JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2024. (Grifos nossos) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL .
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - CÓDIGO 2.2 .1 DO DECRETO 53.831/1964, ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR - RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. SOL E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS . NÃO ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. ALei 9 .528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme previsto pelo Decreto nº. 2 .172/97 de 05.03.97.
2 . Em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53 .831/1964, pela presunção de insalubridade até a promulgação da Lei 9.032/95.
3. Afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2 .2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos não demonstra que o autor ficou exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos caracterizadores de atividade especial, conforme PPP e LTCAT, sendo insuficientes os agentes apontados, não previstos como nocivos pelo Decreto 3.048/99, distinguindo-se dos códigos 1 .1.1 e 1.1.3 do Decreto nº 83 .080/79, por se tratar de calor de fonte natural e a radiação não ionizante, proveniente do sol.
4. O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial.
5 . Afastado o enquadramento da atividade especial no período de e de 29/04/1995 a 31/03/2009, a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial, apenas a revisão da RMI para agregar o período especial convertido para tempo comum, de 02/07/1979 a 23/07/1991.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
7- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art . 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal .
8. Apelação do INSS parcialmente provida. TRF-3 - ApCiv: 62162440520194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/12/2022. (Grifo nosso) Assim, afasto o enquadramento do período em razão de exposição a radiações não-ionizantes. Ao final, considerando-se a especialidade do período de 26/02/1992 até 13/11/2019, passo à análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos prevista no art. 15, da EC 103/2019 – conforme requerido na Exordial –, até a DER (05/09/2022): Portanto, tendo sido atingidos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, procede esse pedido.
A partir da procedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do pleito de reafirmação da DER. Por fim, ante o caráter alimentar das verbas e, em razão do estado em que o processo se encontra, havendo mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação – sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito –, concedo a antecipação da tutela pretendida, consoante autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo.
III. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 02/08/1991 a 25/02/1992. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para os fins de condenar o INSS a: a) reconhecer como especial o período de 26/02/1992 a 13/11/2019; b) averbar do período de 26/02/1992 a 13/11/2019, trabalhado no Município de Mongaguá, na qualidade de tempo especial em favor de SIRLEY MARINHO PAPINHA; c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.635.015-8, pela regra dos pontos prevista no art. 15, da EC 103/2019, a partir da DER (05/09/2022); d) pagar ao autor todas as diferenças, aqui consideradas prestações vencidas e não pagas, desde a DIB do benefício (que é a DER de 05/09/2022).
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Os atrasados serão devidos desde a DER (05/09/2022) até a data de início de pagamento (DIP) – que fixo em 01/06/2025 –, e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência.
Ademais, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS. Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, e determino a concessão do benefício no prazo de 45 dias. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Após o integral cumprimento, cite-se o réu.