ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004662-39.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência ao interessado acerca da Certidão de Inteiro Teor - ID 270795756, para que proceda à impressão e demais providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004662-39.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum interposta por AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que houve prolação de sentença favorável ao autor, conforme ID 111311459.
Com o trânsito em julgado, a parte autora, em petição de ID 261624822, apresentou desistência ao direito de executar judicialmente o crédito tributário oriundo da decisão judicial, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2055/2021 da RFB – Receita Federal do Brasil. É o brevíssimo relatório.
Decido. Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Assim, tendo em vista que a procuração de ID 21790932 confere ao advogado subscritor da petição poder expresso para desistir, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM EXECUTAR JUDICIALMENTE O TÍTULO JUDICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 775, combinado com o art. 771, todos Código de Processo Civil, no que tange ao crédito tributário, não cabendo mais qualquer pretensão do autor de execução do julgado nestes autos, sem prejuízo de eventualmente deduzir pedido administrativo.
Resta prejudicado o despacho de ID 263292799 em razão da presente homologação. Expeça-se a certidão de inteiro teor conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
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Classe
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004662-39.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista ao interessado acerca da certidão de ID 263536759 para que promova a impressão e demais providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
PIRACICABA, 22 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
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AUTOR: AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A declaração pessoal de inexecução do título judicial apresentada pela parte autora está prevista na segunda parte do inciso III, do §1º artigo 100 da IN 1.717/2017 da RFB, sendo que sua apresentação não demanda qualquer deliberação do juízo. Assim, expeça a certidão de objeto e pé requerida, obedecido o artigo 230 do Provimento CORE n. º 01/20. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Int.
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004662-39.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043, ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Assiste razão à parte autora. Arquivem-se os autos adotadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intimação
D
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Cumprido, arquivem-se.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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Requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 20(vinte) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos adotadas as cautelas de estilo. Int.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004662-39.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: AMATOOLS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043, ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 32828446 arguindo, em síntese, a ocorrência de erro material, no que tange ao objeto social da empresa, e omissão, pois não houve manifestação do juízo a respeito da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC.
Instada, a União não se opôs ao acolhimento dos embargos de declaração. É a síntese de necessário.
Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a decisão que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a decisão, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. No caso em questão, razão assiste à embargante pois houve erro material no relatório da sentença, no que tange ao objeto social da empresa autora e omissão a respeito da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC.
Passo a corrigi-los. Da análise do documento de ID 21790931 verifica-se que o objeto social da empresa não é aquele constante no relatório da sentença embargada, restando clara a ocorrência de erro material. Assim, onde se lê: Informa a autora, que em razão de exercer suas atividades no setor automobilístico, realiza periodicamente operações de importação, é contribuinte de diversos tributos, dentre eles a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ...
Leia-se: Informa a autora, que em razão de exercer suas atividades no setor de comércio, importação e exportação de máquinas e ferramentas para indústrias, comércio e importação de equipamentos de proteção individual – EPI, e comércio, importação e exportação de lâmpadas e luminárias e de utilidades diversas, no atacado e no varejo, realiza periodicamente operações de importação, é contribuinte de diversos tributos, dentre eles a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ...
Verifica-se, ainda, que não houve manifestação do Juízo quanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC, em sessão virtual de 10/04/2020, anterior à prolação da sentença embargada. Passo a apreciar o feito sob esta óptica, sanando a omissão apontada. A questão encontra-se pacificada por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC, proferido com repercussão geral, objeto do Tema 1085, pelo Excelso Pretório que acolheu a seguinte tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária".
Para este fim, considera-se adequada a variação da inflação medida pelo INPC no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 (131,60%), conforme precedentes do e. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SISCOMEX. COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA TAXA INSTITUÍDO PELA PORTARIA MF 257/2011 E AQUELE FIXADO PELA LEI LEI 9.716/98. INPC DE JANEIRO DE 1999 A ABRIL DE 2011.
CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A embargante, busca, nitidamente, com a oposição dos embargos de declaração, a alteração do mérito da decisão.
2. No caso concreto, constam no acórdão embargado, explicitamente, as razões que levaram à conclusão de que a compensação deverá observar a diferença entre o valor recolhido com base na Portaria MF nº 257/2011 e aquele previsto na Lei 9.716/98, devidamente atualizado com índices oficiais, de modo a propiciar equilíbrio na relação entre as partes e evitar indevido prejuízo ao Fisco.
3. A decisão proferida vem com esteio no RE/SC 1095001, cuja decisão foi corroborada no Ag. Reg. no RE 1.130.979, o qual fixa o INPC como índice oficial a ser observado na atualização da Taxa Siscomex, com restituição dos valores (diferença) pela SELIC.
4. Assim, é de se salientar que em relação à respectiva decisão não houve omissão apta a ensejar a infringência do julgado, restando, tão somente, nesta oportunidade, esclarecida a forma de atualização da taxa SISCOMEX (INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011), conforme, aliás, decidiu o STF.
5. Não há qualquer obscuridade em relação aos critérios de compensação, restando demonstrada a impossibilidade de determinar a realização com contribuições previdenciárias, sobremaneira em razão da aplicação, quanto às regras atinentes à compensação, da lei vigente à época da propositura da ação já que inviável o julgamento da causa com base em direito superveniente. A determinação, contudo, não impede a compensação dos créditos na via administrativa com aplicação da legislação posterior, observado o cumprimento dos requisitos próprios.
6. Embargos de Declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL / SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, julgado em 29/01/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE DE VALORES POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ÍNDICE ATUALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO IMPETRANTE IMPROVIDA. - A Portaria MF nº 257/2011 viola ao princípio da legalidade, pois estabeleceu por meio de ato normativo infralegal a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX quando a Lei nº 9.716/98 não fixou balizas mínimas para eventuais reajustes da referida taxa.
A Portaria elevou a taxa de utilização no SISCOMEX de R$ 30,00 para R$ 185,00 por declaração de importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, de forma que tal majoração extrapola claramente a mera atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária. - Precedentes do
C. STF e desta E. Corte. -Quanto à atualização da taxa SISCOMEX, a jurisprudência do STF é no sentido no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e a manutenção da majoração até o limite da variação do INPC no período:( RE 1095001 e RE 1111866).-Nos termos em que explicitado no RE 1.111.866,a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001 foi de 131,60%, e este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. -Dessa forma, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011). - A impetrante comprovou a condição de contribuinte, ficando autorizada, administrativamente, a apresentar outros documentos que sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis, ficando a cargo da autoridade administrativa a fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem restituídos e a exatidão dos números. - A compensação dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC, pode ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 10.637, de 2002, observando-se ainda o disposto no art. 170-A do CTN. - Remessa oficial improvida. -Apelação impetrante improvida. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP, 5009284-16.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 16/12/2019) É o caso, portanto, de parcial procedência do pedido autoral.
Via de consequência, merece reforma a questão das verbas sucumbenciais e da remessa necessária. Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de sanar o erro material e a omissão em comento, conforme fundamentação supra, passando a constar o seguinte na parte dispositiva da sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da taxa de utilização do SISCOMEX com a majoração determinada pela Portaria MF nº 257/2011, garantindo seu direito de recolhimento da referida taxa nos moldes dos valores originalmente fixados pela Lei nº 9.716/98, porém, devidamente corrigidos os seus valores pelo INPC.
Declaro, ainda, o direito de a requerente repetir/compensar os valores pagos nos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, bem como dos valores pagos no seu curso. A repetição tributária ora deferida somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Sobre o valor apurado será acrescida, exclusivamente, a Taxa SELIC. Tendo em vista que a União informou que não contestaria o feito, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais devidas, sendo delas isentas a União. Cuide a Secretaria em verificar e certificar o recolhimento das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do CPC. No mais, diante da alteração do julgado, manifeste-se à União a respeito da eventual perda de objeto da apelação e ID 33565351.