CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004662-40.2019.4.03.6141 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI - SP190058 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a) EXECUTADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236
DESPACHO
Vistos, Dispõe o art. 3º, II, §2ª e §3º da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal: "§ 2º No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidadeda Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suasrespectivas autarquias e fundações, bem assim da Empresa Brasileirade Correios e Telégrafos - ECT (Decreto-lei n. 509, de 20 de marçode 1969, art. 12), as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execuçãoao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para orespectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados oslimites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.§ 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado será determinado pelo juízo da execução." Assim, dê-se ciência às partes Manifestem-se as partes sobre a expedição dos ofícios de solicitação de pagamento expedida(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anoto ser o momento oportuno para conferência das datas, valores e beneficiários. Após, Nada sendo requerido, Providencie a secretaria o encaminhamento do ofício requisitório expedido nestes autos, diretamente, para a parte executada a fim de que proceda ao pagamento devido, no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro da verba necessária à quitação do débito.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 2 de junho de 2022.