PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-40.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO RICARDO SEABRA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-40.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO RICARDO SEABRA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS (ID 279812172) contra a r. sentença de ID 279812169, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 13.12.2019 a 05.05.2023 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), como em atividade urbana comum (deficiência leve), e dos períodos de 10.09.1990 a 31.05.1991 (VERALLIA BRASIL S.A.), 12.06.2007 a 24.06.2009 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), 25.06.2009 a 31.03.2010 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), 01.03.2012 a 31.12.2013 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA) e de 01.01.2014 a 19.12.2014 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão, nos termos da tabela do art. 70-F do Decreto 3.048/99, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, devido a partir da reafirmação da DER (05.05.2023), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/197.717.645-0, efetuando o pagamento das parcelas vincendas em única parcela, com atualização monetária nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Sem condenação em honorários, nos termos do que restou decidido no julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito do autor, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 13.12.2019 a 05.05.2023 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), como em atividade urbana comum (deficiência leve), e dos períodos de 10.09.1990 a 31.05.1991 (VERALLIA BRASIL S.A.), 12.06.2007 a 24.06.2009 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), 25.06.2009 a 31.03.2010 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), 01.03.2012 a 31.12.2013 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA) e de 01.01.2014 a 19.12.2014 (PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão, nos termos da tabela do art. 70-F do Decreto 3.048/99, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, devido a partir da reafirmação da DER (05.05.2023), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/197.717.645-0.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 51901909 - Pág. 66/72, para cumprimento da tutela. P.R.I." Alega o apelante as seguintes matérias: A - Necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, diante do risco de lesão grave ao erário, considerando a iminência do pagamento de valores considerados indevidos e a dificuldade de restituição, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC.
B - Cabimento da remessa necessária, uma vez que a sentença é ilíquida, devendo ser submetida ao reexame obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ.
C - Impossibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais por exposição a ruído, pois os PPPs não indicam a metodologia utilizada (NR-15 ou NHO-01), não apresentam Nível de Exposição Normalizado (NEN) e não demonstram medição representativa de toda a jornada, em descompasso com o Decreto 4.882/03, Tema 174 da TNU e Tema 1083 do STJ. D - Vedação de cumulação da redução por deficiência com a redução de tempo especial no mesmo período contributivo, conforme art. 70-F do Decreto 3.048/99, o que impediria o cômputo utilizado pelo juízo para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Por primeiro, consigno que o artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a aposentadoria da pessoa com deficiência filiada ao RGPS com as mesmas regras anteriores à promulgação da Emenda, até que nova lei discipline o benefício: Nos termos do artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, "in verbis": Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Dispõe o art. 201, § 1º, I da Constituição Federal: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados com deficiência, foi editada a Lei Complementar 142/2013. Segundo o art. 3º desta norma, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida nas seguintes condições: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como "pessoa com deficiência", conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: "Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Ainda, é necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido. Neste ponto, prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser "médica e funcional". Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Previa o art. 70-A que o reconhecimento da deficiência deveria se dar por meio de "avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS", e o art. 70-D: "Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau". O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado "Índice de Funcionalidade Brasileiro" (IF-Br), que, em resumo, consiste na seleção de itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) que compõem um formulário contendo relação de 41 atividades a serem avaliadas, divididas em sete domínios.
Para cada atividade, o avaliador pode atribuir quatro níveis de pontuação: 25 pontos (o segurado é "totalmente dependente" para a realização da atividade), 50 pontos ("realiza a atividade com o auxílio de terceiros"), 75 pontos ("realiza a atividade de forma adaptada") ou 100 pontos ("realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação"). O segurado é avaliado separadamente por médico e por assistente social.
Nos termos do item 4.d do Preâmbulo, a sua "pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social". Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585".
DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, para provar a sua condição de deficiência, a parte autora trouxe aos autos laudo médico pericial (ID 242621292) e laudo socioeconômico (ID 270852220), ambos produzidos em cumprimento à determinação judicial constante da decisão de ID 239364701, que fixou a realização de perícia médica com especialista em ortopedia e avaliação social. O laudo médico pericial (ID 242621292) registra que o autor é portador de sequela de poliomielite desde a infância, acometendo o membro inferior esquerdo.
Consta a realização de cirurgia para alongamento do tendão de Aquiles e, no exame físico, foram verificados: (i) hipotrofia moderada da musculatura do membro inferior esquerdo; (ii) déficit de dorsiflexão do tornozelo esquerdo de cunho neurológico; (iii) cicatriz cirúrgica posterior não aderente; (iv) alterações morfológicas permanentes. A conclusão pericial reconhece expressamente a existência de deficiência física em grau leve, afirmando tratar-se de impedimento de longo prazo, conforme exigido pela Portaria Interministerial nº 1/2014.
Por sua vez, o laudo socioeconômico (ID 270852220) aplicou o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), atribuindo ao autor 3.675 pontos, cabendo lembrar que a perícia médica havia atribuído 3.625 pontos. A soma dos resultados, conforme prevê a metodologia da Portaria, totalizou 7.300 pontos, o que enquadra o segurado na categoria de deficiência leve, nos termos do item 4.e da referida Portaria (faixa de 6.355 a 7.584 pontos).
Os documentos são coerentes entre si, contemporâneos e fundamentados em exame clínico detalhado, não havendo razão para desconsiderá-los. Cumpre, portanto, reconhecer que o requisito relativo à condição de pessoa com deficiência foi regularmente comprovado, com delimitação de grau leve desde o início da vida laboral, conforme anotado no laudo médico ("sequela desde a infância"). Assim, firmada a existência da deficiência em grau leve, passa-se à análise dos períodos reconhecidos.
O autor apresentou PPPs constantes do ID 51901909 - págs. 32/33 e 35/40, referentes aos vínculos mantidos com as empresas VERALLIA BRASIL S.A. (período de 10/09/1990 a 31/05/1991) e PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (períodos de 12/06/2007 a 24/06/2009; 25/06/2009 a 31/03/2010; 01/03/2012 a 31/12/2013; e 01/01/2014 a 19/12/2014). Tais documentos registram níveis de ruído de 86 dB(A) no primeiro período e de 86,7 dB(A) e 86,4 dB(A) nos períodos subsequentes.
DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Não obstante, deve-se reconhecer a existência de uma pequena margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da especialidade quando o período trabalhado em exposição a ruído situar-se exatamente nos níveis equivalente a 80 decibéis, 90 decibéis e 85 decibéis. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta.
Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - O único documento que faz menção a alegada condição de trabalhador rural do autor é a declaração fornecida pelo Sindicato que é extemporânea, ou seja, foi emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretendem comprovar.
Além disso constitui mera declaração, não podendo ser considerada como prova material. - De modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado. - Vale frisar ainda que, conforme a Súmula 149 do STJ e o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação requerida. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90Db(A). POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/07/1981 a 08/07/1982 e de 06/03/1997 a 15/07/1998, mantendo os demais termos da sentença que tinha reconhecido a especialidade de outros períodos, bem como condenado o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício em 30/04/2020.
2. O INSS questiona a especialidade do período de 06/03/97 a 15/07/98, em razão de o ruído ter sido calculado em 90 dB, ou seja, no limite previsto pela legislação previdenciária. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer uma margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem.
Dessa forma, de rigor a manutenção da especialidade do período trabalhado em exposição a ruído de 90 dB.
3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, ApCiv 5003695-27.2020.4.03.6119, Rel. Juíza Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, julgado em 17.03.2025) - grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...)
12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. (...)
21- Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030899-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) - grifei. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo
C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). No caso concreto, a alegação do INSS de que os PPPs seriam inválidos por não indicarem metodologia (NR-15 ou NHO-01) e por não apresentarem NEN não subsiste.
Isso porque os documentos estão assinados por engenheiro de segurança do trabalho, contêm avaliação de riscos ambientais, indicam exposição habitual e permanente e apresentam níveis de pressão sonora superiores aos limites legais vigentes à época. O juízo de origem observou corretamente a evolução legislativa e regulamentar, aplicando: limite de 80 dB até o Decreto 2.172/97, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB após a entrada em vigor do Decreto 4.882/03.
Todas as intensidades aferidas superam os limites, independentemente da metodologia específica de cálculo. Além disso, a jurisprudência consolidada - especialmente o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral - estabelece que o fornecimento de EPI não descaracteriza atividade especial por ruído. O STF foi explícito ao afirmar que, para o agente físico ruído, o EPI não é capaz de neutralizar a nocividade a ponto de impedir o reconhecimento da especialidade.
A sentença aplicou rigorosamente tal entendimento, inclusive registrando expressamente que o EPI havia sido informado como eficaz nos PPPs (item 15.7), porém sem afastar o enquadramento especial, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo. Também não procede a alegação de que haveria vedação de cumulação entre o fator de redução por deficiência e a conversão de tempo especial. O art. 70-F do Decreto 3.048/99 veda apenas a aplicação simultânea de ambos os fatores sobre o mesmo período contributivo, o que não ocorreu.
A sentença tratou os períodos especiais com o fator de conversão 1,32, e os períodos comuns foram computados na condição de pessoa com deficiência leve. Em nenhum momento houve superposição de critérios sobre os mesmos intervalos. Ao contrário, a decisão observou estritamente a sistemática de cálculo imposta pelo Decreto. Por fim, as somas de tempo de contribuição apuradas pela sentença, conforme o detalhado quadro de ID 51901909 - págs. 66/72, apontam que o autor totalizava 30 anos, 06 meses e 17 dias na DER (12/12/2019), insuficiente para o benefício.
Todavia, com a reafirmação da DER para 05/05/2023, somado o período de 13/12/2019 a 05/05/2023, alcançou 33 anos, 11 meses e 10 dias, o que atende ao requisito legal de 33 anos para deficiência leve, nos termos do art. 3º, III, da LC 142/2013. A reafirmação da DER, ademais, é juridicamente possível, conforme o Tema 995 do STJ, que autoriza a utilização de tempo posterior ao requerimento administrativo para concessão do benefício mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Ante a informação do ID 279812171, não há falar-se em oficiar ao INSS para implantação do benefício.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal