PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004662-49.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MOTTA - MS19556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de ação por meio da qual pleiteia a parte autora a concessão de Benefício Assistencial a pessoa com deficiência desde o requerimento na via administrativa em 22/12/2021
Decido.
II - Fundamento O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo laudo pericial em anexo (ID 289080170), o autor é portador de “Dor lombar baixa – CID10: M54.5 / Gastrite antral – CID10: K29 / Colelitíase – CID10: K80 / Ileocolite – CID10: K51”.
Contudo, do ponto de vista clínico, não há incapacidade laboral, tampouco para quaisquer limitações. Por outro norte, o autor completou 65 anos no curso da demanda (nascido em 20/06/1958), tendo completado o requisito etário em 20/06/2023. Nos termos do caput, do Artigo 493 do CPC, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, apesar da ausência de requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso, não restando configurada a pretensão resistida do réu, entendo possível a análise dos seus requisitos, em obediência ao Art. 493 do CPC, assim como em respeito ao princípio da economia processual. Trata-se de benefício de mesma natureza (amparo social ao deficiente ou ao idoso), aplicando-se o princípio da fungibilidade.
No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, de acordo com a perícia socioeconômica (ID 271662639), o autor reside com a esposa, Valdevina Carvalho Duarte, de 71 anos. A renda familiar mensal é proveniente do benefício LOAS no valor de R$ 1.212,00 recebido pela esposa, a qual não deve ser computada na renda pois: O benefício, no valor de um salário mínimo, percebido pelo cônjuge/companheiro deve ser excluído da apuração da renda mensal familiar.
Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3 ª Região, na Súmula nº 22: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada” No caso dos autos, a renda por pessoa é nula.
Analisando as condições pessoais da família, observa-se que não é favorável, pois se trata de casal de idosos, sem perspectiva de aumento da renda e com altos gastos com medicação, cerca de R$150,00 e alimentação, cerda de R$ 500,00 O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, uma vez que está provada a sua necessidade, através dos dados obtidos no laudo social.
Dessa forma, reputo que o autor atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, preenchendo o requisito da hipossuficiência econômica. Tem-se direito ao benefício de amparo social ao idoso desde a data do implemento do requisito etário em 20/06/2023, quando o réu já havia sido citado. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência a estabelecer o benefício de amparo assistencial ao idoso, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data em que o requerente completou 65 anos (20/06/2023). Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária de acordo com o vigente Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício assistencial. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.