ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO
Vistos. Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, 7 de março de 2024.
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004662-58.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diga o autor se tem algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. rem São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004662-58.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ERON PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERON DA SILVA PEREIRA, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência a(o) advogada(o) do(a) autor(a) do depósito em conta judicial no Banco do Brasil em seu favor, conforme extrato acostado nos autos, bastando comparecer na agência bancária para levantamento.
Expeça-se carta registrada para o Autor, dando-lhe ciência do depósito realizado, conforme extrato acostado nos autos, nos termos do artigo 48 da Resolução 168/11 CJF, bastando comparecer na agência bancária no Banco do Brasil para levantamento. São Bernardo do Campo, 1 de fevereiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência às partes da expedição e envio do ofício Requisitório ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região. Link para acompanhamento e consulta da situação da(s) requisição(es) expedida(s): http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Em nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento na pasta “Sobrestados" do sistema PJe. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 26 de dezembro de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) validada(s), em 48h. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
Novembro 20232 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 62.817,53, em 07/2023. O INSS apresentou apresentou concordância com os cálculos do INSS. Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do exequente (ID 299729433), que apurou o valor de R$ 62.817,53 em 07/2023.
Referido cálculo foi aceito pelo INSS (ID 304896776).
2. Verificamos que o exequente, incorretamente, considerou renda paga superior à correta na competência 12/2017 e no abono de 2017, o que resultou em redução das diferenças.
3. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 65.781,02, atualizado em 07/2023 (data da conta das partes).” As partes apresentaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Diante da informação da Contadoria, homologo os cálculos do Contador, eis que corroboro com seu Parecer, elaborado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, declaro como devido ao exequente o valor de R$ 59.800,93 (principal) e R$ 5.980,09 (honorários advocatícios), em 07/2023 (ID 306533931).
Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, consoante contrato acostado aos autos. Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para intimação: 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra- se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de novembro de 2023. (RUZ)
Sentença
Decisão
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência do retorno dos autos do Tribunal. O INSS cumpriu a decisão, conforme documento ID 16511551. Requeira o autor o que de direito. Int. rem
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LC. 142/2013.
1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3o, da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. Os laudos médico e social realizados no curso do processo, por profissionais nomeadas judicialmente, atestam a incapacidade do autor, em grau leve.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência NB 186.185.412-6, com DIB em 13/12/2017, pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Caso assim não se entenda, requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo e, quanto à correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, - SP208091-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - NB 42/186.185.412-6, com a DER em 13/12/2017, indeferido nos termos da comunicação de 12/04/2018.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Digam as partes sobre a informação/cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. rem São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
4. O tempo de serviço comprovado e calculado pelos parâmetros do Art. 70-E, do Decreto 3.048/99, na DER, alcança mais de 33 anos de serviço/contribuição.
5. O autor se enquadra nas condições previstas no Art. 3º, III, da
LC. 142/2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” Sustenta o embargante, em suma, omissão, obscuridade e contradição quanto à impossibilidade de cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais, sob pena de inobservância do princípio da reserva de plenário, a teor do Art. 97 da CF e nos Arts. 948 e 949 do CPC, ante o afastamento do Art. 10, da LC 142/2013.
Aduz, ainda, que não foi comprovada a deficiência pelo laudo médico pericial. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-58.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE JESUS Advogados: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
O Art. 3º da LC 142/13, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. No que diz respeito ao tempo de contribuição do autor, no procedimento administrativo - NB 42/186.185.412-6, o INSS computou, de modo não concomitante, os trabalhos registrados na CTPS, nos seguintes períodos: de 03/04/1986 a 03/06/1987 – ajudante de mangueiras, de 13/08/1987 a 09/09/1987 – temporário, de 19/11/1987 a 01/06/1989 – auxiliar de manipulação, de 13/06/1989 a 05/07/1989 – temporário, de 04/09/1989 a 25/09/1990 – ajudante geral/cortador de materiais, de 12/11/1990 a 20/06/1991 – auxiliar de produção, de 01/07/1991 a 31/08/1995 – cortador/líder de corte, de 22/02/1996 a 29/02/1996 – temporário, de 01/03/1996 a 19/11/1999 – ajudante de produção/cortador, e de 03/07/2000 a 13/12/2017 (DER) – auxiliar de produção.
Quanto à deficiência do autor, a médica nomeada judicialmente para o exame necessário do caso, apresentou o laudo pericial (ID 67793782) do qual destaco o seguinte: “Conforme documentos médicos apresentados em 11 de dezembro de 2012, o Autor foi diagnosticado com perda auditiva. A perda auditiva apresentada ao exame de audiometria não preenche os critérios para ser enquadrada como deficiência. Em 03 de abril de 2013, foi diagnosticado com doença degenerativa em joelhos, em 13 de agosto de 2013, foi diagnosticado com doença degenerativa em coluna lombossacra, em 18 de dezembro de 2013, foi diagnosticado com doença inflamatória em cotovelos, punhos e ombros.”.
Transcrevo parcialmente a conclusão do referido laudo médico: “O Periciado é portador de perda auditiva, foi diagnosticado com doença degenerativa em joelhos, foi diagnosticado com doença degenerativa em coluna lombossacra e foi diagnosticado com doença inflamatória em cotovelos, punhos e ombros” Realizado o estudo social (ID 67793788), também por determinação judicial, oportuno ressaltar os seguintes dizeres: “O periciando faz tratamento com o fisiatra/ortopedista Dr.
Luiz Antonio M. H de Melo e Castro, na clínica Santa Helena, que lhe indicou fisioterapia e acupuntura toda semana. Além disso, faz uso contínuo dos medicamentos gabapentina, esomeprazol magnésio tri-hidratado e pantoprazol sódico sesqui-hidratado, porém continua com dores na cabeça e pescoço. Neste membro sente estalo, por isso passou em consulta com a neurologista Dra. Michele Miranda, que lhe informou que isso acontece por conta da lesão na coluna.
Ela lhe receitou o medicamento Dorene para dor.” Soma-se que o autor começou a trabalhar na empresa Indústrias Arteb S/A, em 03/07/2000, na função de auxiliar de produção, consoante anotação na CTPS e, como relatado no laudo social (ID 67793788), “Em novembro/2015, passou a realizar atividades de portaria na empresa em que trabalha, como controle de entrada e saída de veículos e conferência de notas fiscais, por conta das referidas lesões.”.
Por demais, os referidos laudos médico e funcional atribuíram o total de 7.550 pontos, o que leva à conclusão de ser o autor portador de deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014, como bem fundamentado pelo douto Juízo sentenciante (ID 67793810). Portanto, sendo o autor portador de deficiência de natureza leve, necessita de 33 anos de serviço/contribuição para a pleiteada aposentadoria, em consonância com o Art. 3º, III, da LC 142/13.
De sua vez, o tempo de serviço do autor, comprovado nos autos e calculado até a DER em 13/12/2017, com os parâmetros do Art. 70-E, do Decreto 3.048/99, como demonstrado na planilha que acompanha a r. sentença, alcança mais de 33 anos, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Assim, deve o réu conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir de 13/12/2017, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERON DA SILVA PEREIRA
No que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar nº 142/2013, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência será concedido ao segurado que atender as condições prevista na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
O Art. 3º da referida Lei, está assim redigido: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” No que diz respeito ao tempo de contribuição do autor, no procedimento administrativo - NB 42/186.185.412-6, o INSS computou, de modo não concomitante, os trabalhos registrados na CTPS, nos seguintes períodos: de 03/04/1986 a 03/06/1987 – ajudante de mangueiras, de 13/08/1987 a 09/09/1987 – temporário, de 19/11/1987 a 01/06/1989 – auxiliar de manipulação, de 13/06/1989 a 05/07/1989 – temporário, de 04/09/1989 a 25/09/1990 – ajudante geral/cortador de materiais, de 12/11/1990 a 20/06/1991 – auxiliar de produção, de 01/07/1991 a 31/08/1995 – cortador/líder de corte, de 22/02/1996 a 29/02/1996 – temporário, de 01/03/1996 a 19/11/1999 – ajudante de produção/cortador, e de 03/07/2000 a 13/12/2017 (DER) – auxiliar de produção.
Quanto a deficiência do autor, a médica nomeada judicialmente para o exame necessário do caso, apresentou o laudo pericial do qual destaco o seguinte: “Conforme documentos médicos apresentados em 11 de dezembro de 2012, o Autor foi diagnosticado com perda auditiva. A perda auditiva apresentada ao exame de audiometria não preenche os critérios para ser enquadrada como deficiência. Em 03 de abril de 2013, foi diagnosticado com doença degenerativa em joelhos, em 13 de agosto de 2013, foi diagnosticado com doença degenerativa em coluna lombossacra, em 18 de dezembro de 2013, foi diagnosticado com doença inflamatória em cotovelos, punhos e ombros.”.
Transcrevo parcialmente a conclusão do laudo médico: “O Periciado é portador de perda auditiva, foi diagnosticado com doença degenerativa em joelhos, foi diagnosticado com doença degenerativa em coluna lombossacra e foi diagnosticado com doença inflamatória em cotovelos, punhos e ombros” Realizado o estudo social, também por determinação judicial, oportuno ressaltar do referido Laudo os seguintes dizeres: “O periciando faz tratamento com o fisiatra/ortopedista Dr.
Luiz Antonio M. H de Melo e Castro, na clínica Santa Helena, que lhe indicou fisioterapia e acupuntura toda semana. Além disso, faz uso contínuo dos medicamentos gabapentina, esomeprazol magnésio tri-hidratado e pantoprazol sódico sesqui-hidratado, porém continua com dores na cabeça e pescoço. Neste membro sente estalo, por isso passou em consulta com a neurologista Dra. Michele Miranda, que lhe informou que isso acontece por conta da lesão na coluna.
Ela lhe receitou o medicamento Dorene para dor.” Soma-se, que o autor começou a trabalhar na empresa Indústrias Arteb S/A, em 03/07/2000, na função de auxiliar de produção, consoante anotação na CTPS e, como relatado no laudo social, “... Em novembro/2015, passou a realizar atividades de portaria na empresa em que trabalha, como controle de entrada e saída de veículos e conferência de notas fiscais, por conta das referidas lesões.”.
Por demais, os referidos laudos médico e funcional atribuíram o total de 7.550 pontos, o que leva a conclusão de ser o autor portador de deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, como bem fundamentado pelo douto Juízo sentenciante. Portanto, sendo o autor portador de deficiência de natureza leve, necessita de 33 anos de serviço/contribuição para a pleiteada aposentadoria, em consonância com o Art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.
De sua vez, o tempo de serviço do autor, comprovado nos autos e calculado até a DER em 13/12/2017, com os parâmetros do Art. 70-E, do Decreto 3.048/99, como demonstrado na planilha que acompanha a r. sentença, alcança mais de 33 anos, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir de 13/12/2017, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LC. 142/2013.
1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3o, da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. Os laudos médico e social realizados no curso do processo, por profissionais nomeadas judicialmente, atestam a incapacidade do autor, em grau leve.
4. O tempo de serviço comprovado e calculado pelos parâmetros do Art. 70-E, do Decreto 3.048/99, na DER, alcança mais de 33 anos de serviço/contribuição.
5. O autor se enquadra nas condições previstas no Art. 3º, III, da
LC. 142/2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.